O blog inaugura a Série Gotas de Direito, com breves tópicos de perguntas e respostas sobre algum Instituto legal, do ponto de vista do Direito do Trabalho.
Vamos, então, iniciar falando sobre o Mandado de Segurança:
1)É possível o ajuizamento de ação de mandado de segurança em face de sentença homologatória de adjudicação?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 66 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).
2)Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de decisão de Tribunal Regional, a competência originária é do Tribunal Superior do Trabalho?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 4 da composição plenária do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho não é compete para apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
3)Fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT
Fonte pesquisada:www.jurisway.org.br
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