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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

STF: Advogados têm o direito de questionar sentenças. Como assim? Havia dúvidas?

Comentário do Blog: O que causou estranheza não foi a notícia em si, mas pelo fato de se discutir o tema ainda em 2010. Inscrível o STF ser provocado para pronunciar sobre o que não parecia deixar dúvidas a Constituição (art. 133):

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (grifei)

Vejam a notícia:


Advogados têm o direito de questionar sentenças

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem.

Fonte
TJSE - em 06 de Agosto de 2010

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, "os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais", o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados "não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais".

Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias ? legais e constitucionais ? outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos". O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.

A decisão diz também que "o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal".

Além disso, o ministro Celso de Mello alegou que o parecer do Ministério Público, que pedia a condenação do advogado pela prática de calúnia, difamação e injúria, "extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação", que pedia a condenação por injúria. O ministro afirmou que "o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou".

Ainda na decisão, Mello disse que "a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet".

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