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domingo, 29 de agosto de 2010

Súmula nº 368, II do TST e Jurisprudência do STJ e STF. Indébito das parcelas de IR recolhidas a maior

Comentário do Blog: O blog recebeu de fonte respeitável farta documentação, com fundamento legal e referência a julgados do STJ e STF, indicando que a retenção de IR nos termos do inciso II da Súmula 368 do TST colide com o sistema legal que rege a tributação sobre rendimentos – o Imposto de Renda.

Não por acaso, a SDI-1 do C. TST ainda neste mês de Agosto editou a OJ nº 400, esclarecendo que ”os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida”.

Não foi surpresa saber que a insurgência quanto ao norte dado pelo TST na Súmula 368, começou pelos vanguardeiros operadores do direito do trabalho do Rio Grande de Sul.

De acordo com os primeiros julgados do TRF da 4ª Região, o pagamento de férias vencidas e não gozadas feito pelo empregador ao seu empregado em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, bem como o auxílio refeição, ajuda cesta alimentação, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, juros de mora e correção monetária, não se sujeitam a incidência do imposto de renda.

Tais pagamentos estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no artigo 6.º, incisos I, II e V, da Lei n.º 7.713, de 1988 e no artigo 39, incisos IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999.

Para esta corrente, após as devidas alocações de valores, e aplicando as isenções legais quais tem direito - e as tabelas e alíquotas das faixas de isenção mês a mês da época a que se referem tais rendimentos -, é possível verificar uma diferença considerável em relação ao que será retido na fonte no processo trabalhista, e, que deveria ser efetivamente pago pelo substituto tributário e, em conseqüência, efetivamente recebido pelo trabalhador.

A solução sugerida é que os interessados promovam o ajuizamento do processo perante a JUSTIÇA FEDERAL antes de ocorrer a retenção na fonte, quando da recém homologação dos cálculos pelo juízo do foro trabalhista, a fim de possibilitar a obtenção de liminar no processo judicial para o depósito da exação fiscal na conta vinculada ao processo, o que permitirá ao reclamante sacar o dinheiro através de alvará, sem a necessidade de precatório ou requisição de pequeno valor, quando do trânsito em julgado da decisão
 
O blog está aprofundando o estudo do tema, e adiante publicará Jurisprudências, Normas legais pertinentes ao entendimento, bem como procedimentos e documentos necessários para instruir o pedido.

Segue abaixo, uma notícia publicada sobre o assunto em Maio deste ano:


STJ e STF enquadram o Leão

Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora Rio - A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.
 
O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês. Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos. A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

“A maioria dos juízes entendia que não, que o trabalhador não tinha direito à restituição. Mas agora o STF e o STJ decidiram que o valor deve ser calculado sobre o mês e não sobre o total”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Rita Cortez. Outro valor sobre o qual deixa de incidir cálculo de Imposto de Renda é o dos juros de mora dos processos. Rita Cortez estima que seja milhares de ações no Estado do Rio de Janeiro, mas acredita que não é possível estabelecer um número preciso. Para receber a restituição do imposto pago indevidamente é preciso entrar com ação na Justiça do Trabalho. A Receita também está obrigada a fazer a restituição nestes casos.

Fonte: O Dia – RJ - Data: 25/05/2010.



E outra notícia publicada, agora em relação à Contribuição Previdenciária recolhida indevidamente:

A Justiça Federal, em subseção paulista e mineira, concedeu liminares para afastar a exigência de contribuições sociais sobre verbas indenizatórias em ações patrocinadas pelo escritório Décio Freire e Associados. A tese defendida pela advogada Fernanda Couto tem como fundamento o caráter indenizatório das verbas auxílio-doença, auxílio-creche, auxílio-educação, aviso prévio indenizado, terço de férias constitucional e férias indenizadas, ante a ausência de contraprestação laboral e o fato destas verbas não integrarem o salário de contribuição. As liminares acolheram os fundamentos dos contribuintes e confirmaram jurisprudência que se pacifica no STJ. (MS 4159.06.2010.4.03.6114, 4158.21.2010.4.03.6114, 2291.66.2010.4.01.3812)

Fonte: Migalhas

5 comentários:

  1. recebi precatorios em 2005, fiz ajuste 2006, descontei do montante verbas de advogado, e o IR foi la em cima, não paguei até hoje por indignação, pois o memso aconteceu em 2003/2004 com recisorias ainda assim tive restituição.Neste meio de tempo fui questionado pelos comprovantes de advogados, e hoje tenho um processo em fase de execução da fazenda contra mim, tenho direito de exigir a IN 1127, está prescrito?

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    1. Teoricamente está prescrito, dependendo ainda dos andamentos do seu processo de execução fiscal.

      Todavia, existe um corrente (minoritária) que entende que a prescrição é de 10 anos.

      Procure um advogado de sua confiança e veja com ele suas possibilidades.

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  2. saudações,e obrigado...

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  3. recebi pela justiça federal um processo trabalhista em 2008 não declarei no IR de 2009 e cai na malha fina pq achei q como já tinha descontado não precisaria declarar paguei.Pretendo entrar no juizado especial federal pois foi descontado de uma vez o IR no processo. Como funciona esta prescrição? será contado Outubro de 2008 qdo do recebimento do processo? ou 2009? Grata

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    1. Olá Jandira,

      A prescrição é de 05 anos, e conta da data que foi recolhido o IR na reclamação trabalhista, provavelmente em 2008.

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