1.) É possível a impetração de mandado de segurança em face de decisão que determina o depósito prévio dos honorários periciais?
Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
2.) É possível a impetração de mandado de segurança em face de ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
3.) A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista autoriza a propositura de mandado de segurança?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
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