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terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ suspende descontos dos servidores grevistas da Justiça do Trabalho

Comentário do Blog: Tudo bem que efetuar descontos salariais dos grevistas sem o provimento final de mérito da ação que discute a legalidade da greve, é uma decisão que traduz abuso de direito, que diverge dos critérios de razoabilidade.

E obstar previamente qualquer possibilidade de negociação, compensação ou abono dos dias paralisados, talvez seja mesmo uma medida que revela o ânimo de punir os grevistas. Considerando ainda que o Ato 258/2010 da presidência do TST foi publicado no decurso da greve, tinha subjacente propósito de compelir os servidores da Justiça do Trabalho ao retorno para seus respectivos postos de trabalho, violando o disposto no artigo 6º, § 2º da Lei 7783/89, aplicável aos servidores públicos até que sobrevenha norma específica (conforme entendimento do STF).

Agora, não pode deixar de ser registrado que soa como fina ironia o Sindicato da Categoria alegar o seguinte bem da vida ameaçado: verba remuneratória dos servidores que põe em risco a sobrevivência destes e de seus familiares.

Quem advoga junto ao TRT da 2ª Região como este blogueiro, pôde presenciar o abuso do exercício de greve, onde muitos servidores batiam ponto e abandonavam o posto de trabalho logo em seguida, e muitos jurisdicionados - que postulavam verbas de natureza alimentar – acumulando manifestos prejuízos ao seu próprio sustento.

Esperamos, embora a notória ilegalidade do ato emanado do TST, que não haja mesmo possibilidade posterior de negociação, compensação ou abono quanto aos dias de paralisação. Pelo bem da moralidade administrativa.

Abaixo, a notícia em comento:



STJ suspende desconto dos rendimentos dos servidores em greve da Justiça do Trabalho

STJ - 12/8/2010

O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus/DF) para suspender os efeitos de ato da presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação.

Para o ministro, o sindicato demonstrou, em um primeiro momento, o dano de difícil reparação, já que o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes. O relator salientou que não se está declarando o direito ao percebimento da remuneração independentemente do trabalho, mas que, em juízo de cognição sumária, são desprovidas de razoabilidade as determinações constantes do ato ora impugnado, sendo certo que as consequências remuneratórias do movimento paredista serão devidamente apreciadas no julgamento de mérito da ação em que se discute a legalidade da greve.

No caso, o Sindjus/DF ajuizou uma ação coletiva contra a União, especificamente contra os efeitos do Ato n. 258/2010 do presidente do TST, que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação; impossibilitou a compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas; e impediu o abono e o cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.

Nessa petição, o sindicato pediu o reconhecimento da conexão com a Petição n. 7.939, em que se discute a legalidade da greve no âmbito da Justiça do Trabalho com a presente demanda, na qual se examina a legalidade do ato administrativo.

Afirmou que o desconto dos dias não trabalhados, em razão da greve, é tema sobre o qual ainda não reina jurisprudência pacífica, devendo ser levado em consideração o fato de que nas últimas greves de servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União a questão relativa à compensação dos serviços foi sempre resolvida pela negociação.

Alegou, ainda, que o desconto remuneratório sem qualquer chance de compensação não realiza outro objetivo além de punir o servidor que adere à greve, justamente naquilo com o que não pode negociar: verba alimentar essencial à sobrevivência.

Em sua decisão, o ministro Castro Meira também reconheceu a conexão da Petição n. 7.939 com a Petição n. 7.960, pois ambas relacionam-se com a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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