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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Banco Itaú. Ação Coletiva. Medidas de Proteção. Uma sentença exemplar. Breves Comentários do Blog


Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta uma recente decisão no âmbito do TRT da 2ª Região e que de certa forma tutela direitos de segurança e saúde do trabalho para toda a coletividade de empregados do Banco Itaú.


É uma decisão sem precedentes em uma ação coletiva de autoria do Ministério Público do Trabalho, e, por este motivo sugiro ao leitor que se esforce para ler toda a sentença – que é muito extensa, pois de certo muito enriquecedora, tanto do ponto de vista processual em ações coletivas, quanto do ponto de vista das vestes constitucionais que abrigam esse tema que é tão sensível no Direito do Trabalho.

Quem milita ou opera junto à Justiça do Trabalho em algum momento pode perceber que o trabalho desempenhado pela categoria profissional dos bancários é penoso, tanto do ponto de vista físico (quantidade de tarefas e movimentos realizados) como também pelo espectro psicológico, eis que o alcance de metas e resultados financeiros é o principal objeto desta atividade empresarial.

No julgamento que poderá ser adiante lido detalhadamente, o amigo leitor poderá se aprofundar na realidade vivida pela categoria dos bancários, que enfrentam dificuldades desde aquelas consideradas físicas do ponto de vista da ergonomia, como outras mais graves, como desenvolvimento de lesões permanentes (LER/DORT) decorrentes de esforço repetitivo, passando ainda, por questões discriminatórias após a alta médica, inclusive por dispensas arbitrárias.

Não traz surpresa, também, a constatação de ampla prática de assédio moral, como o leitor amigo verá o julgado em destaque.

Repare, caro amigo blogonauta, que o Juiz prolator da sentença lastreou seu convencimento com base em inquéritos civis, laudos, pesquisas, mapas e decisões anteriores, todos colhidos ao longo de duas décadas.

Que seja dito, e repetido por questões de justeza, que os estudos mencionados apontam para uma conduta que cada vez mais é vigilante e atenta por parte do Banco Itaú em relação à saúde e segurança dos empregados que lhe estão custodiados, embora esteja muito aquém da proteção mínima.

Outro aspecto importante e, que milita na Justiça do Trabalho sabe muito bem disso: nesta sentença, apenas ao acaso trata-se de uma investigação feita no Banco Itaú, mais esta realidade é vivida em qualquer outra concorrente. Poderia ser, sem qualquer esforço, uma mera amostragem da realidade vivida por toda a categoria dos bancários. Já vi realidades piores em certas agências distantes dos principais centros urbanos.     


Em breve síntese, foi decidido que o Banco deve:

*deve cumprir integralmente a NR-17 do Ministério do Trabalho, que trata de ergonomia;

*realizar um levantamento ergonômico em todos os postos de trabalho abordando aspectos relacionados à NR-17,especialmente em relação ao mobiliário e equipamentos;

*estabelecer pausas de 10 minutos a cada 50 de trabalho (sem descontar do salário) para as atividades de entrada de dados;

*respeitar o retorno gradativo ao trabalho, quando o empregado ficar mais de 15 dias afastado por motivo de LER/DORT, salvo recomendação médica em contrário;

*emitir CAT  para os empregados com suspeitas de LER/DORT, mediante a apresentação de exames médicos dos empregados;

*elaborar PCMSO com descrição detalhada dos riscos de cada função, com a periodicidade dos exames médicos, com as ações que deverão ser tomadas para amenizar os riscos, estatísticas de resultados de exames anormais e o planejamento para o próximo ano;

*em especial para os empregados do BANKFONE e os CAIXAS o banco deve realizar exame periódico anual;

*abster-se de rescindir o contrato de trabalho dos empregados acometidos por LER/DORT e que se encontrem em tratamento de saúde, gozo e auxílio doenças ou reabilitação profissional;

*não submeter seus empregados com suspeitas destas doenças a procedimentos vexatórios ou discriminatórios: inserção em local isolado, obrigação de inação (não dar tarefas para executar), divulgação de dados médicos sigilosos e realização de transferências sucessivas.


Questões Processuais Relevantes

Trata-se de uma sentença de primeira instância, publicada aos 05/08/2013 e passível de recurso;

Referida sentença, por ser proferida em sede de ação coletiva, protege todos os empregados do Itaú que laboram no Estado de São Paulo;

Concedeu a tutela antecipada para todas as medidas que acima destaquei, a partir da data da publicação da sentença, que ocorreu no dia 05/08/2013, fixando ainda, prazo máximo de 180 dias para que sejam implementadas integralmente;

Sugiro, ainda, que o leitor leigo, leia com atenção o tópico “Impugnação de Documentos” – onde se questiona a investigação preparada pelo Ministério Público. A recente PEC nº 37 pretendia suprimir este tipo de atividade investigatória, e entenderá porque foi amplamente rechaçada pelas vozes das ruas.

Aos amigos estudantes, advogados e demais operadores do direito do trabalho, sugiro lerem os tópicos processuais descritos como “Limites territoriais da lide” e “Legitimidade ativa do Ministério Público”. São campos férteis para aprenderem o arcabouço processual (LACP, CDC, CPC, CF/88) que rege a prática da Ação Civil Pública.

Eis, enfim, para uma análise mais detida do leitor, a íntegra do julgado sob análise nesta Postagem:

44ª Vara do Trabalho de São Paulo - Proc. 00665-61.2005.5.02.0044

TERMO DE AUDIÊNCIA

Em 19 de julho de 2013, às 17h00, na sala de audiências da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, sob ordem do Juiz do Trabalho, RICARDO MOTOMURA, foi submetido o processo a julgamento, sendo proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ajuizou a presente ação civil pública em face de BANCO ITAÚ S/A, postulando, de acordo com as notícias fáticas e de direito aduzidas na peça de ingresso, em suma, a condenação da ré nas obrigações de implementar PCMSO e emitir análise profissiográfica condizente com a realidade dos cargos vigentes nos seus estabelecimentos, cumprir as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, comunicar ao INSS as suspeitas de doença ocupacional, propiciar adequada reabilitação profissional aos seus empregados, não exigir horas extras fora das hipóteses legais, não rescindir os contratos de trabalho dos acometidos de LER/DORT, não discriminar nem assediar moralmente os acometidos de doença ocupacional, além de pagar uma indenização por dano moral coletivo e multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas, estas a serem revertidas a FAT. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e juntou documentos, que foram autuados em 37 volumes apartados.

Às fls. 90 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.


A ré compareceu à audiência (fls. 102), oportunidade em que apresentou contestação onde requereu a riscadura das expressões injuriosas aventadas na inicial, impugnou os documentos trazidos com a vestibular e suscitou preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica de pedido, além de postular a limitação dos efeitos da coisa julgada ao município de São Paulo. No mérito, aduziu
cumprir de modo escorreito as normas trabalhistas, não exigir horas extras fora dos casos legais ou mesmo praticar assédio de qualquer gênero aos seus empregados, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais. Também juntou documentos, que formaram o 38º volume apartado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se quanto à defesa, em réplica de fls. 152/177. Após, foi designada prova pericial para averiguar as condições de trabalho havida na ré (fls. 180 e 215), sendo definidos parâmetros gerais para a diligência às fls. 250, 319, 328 e 1575/1576. A perícia foi realizada pela FUNDACENTRO, sendo o laudo apresentado em duas encadernações, sendo o vol. I relativo à ergonomia e organização do trabalho e o vol. II referente às discriminações e assédio moral supostamente praticados pela ré. Os laudos foram juntados no 39º volume apartado (vide fls. 1.226).

Às fls. 1352, a ré comunicou a alteração de sua denominação, requerendo a alteração do pólo passivo para ITAÚ UNIBANCO S/A, o que foi deferido.

As partes se manifestaram quanto à prova pericial, apresentando impugnações e pareceres de seus respectivos assistentes técnicos. As manifestações do autor foram juntadas às fls. 356/412 e 1318/1328; as da ré às fls. 1235/1251, 1254/1280, 1513/1540, 1541/1562 e 1620/1641.

A FUNDACENTRO prestou esclarecimentos às fls. 1361/1406 e 1586/1611, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo.

Por ocasião do despacho de fls. 1650 foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré (fls. 1652/1667) e pelo Parquet (fls. 1672/1690). Julgamento marcado para esta data (fls. 1694). Partes inconciliadas. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Encerramento da instrução processual. Em razões finais, a ré impugnou o encerramento da instrução processual, requerendo a designação de audiência para oitiva do Parquet, testemunhas, assistentes técnicos e peritos. No entanto, os autos já
contam com elementos probatórios consistentes, sendo completamente dispensável a realização de novas diligências. Com efeito, a vasta documentação trazida pelas partes e a prova pericial produzida nestes autos já abrangem, por si só, toda a matéria debatida. E, tratando-se de prova técnica já perfeita e acabada, resta inútil a oitiva dos peritos ou assistentes técnicos como testemunha (art. 400 do CPC), ou mesmo o depoimento pessoal do representante do MPT, que figura como substituto processual nestes autos, sem poderes para transigir ou capacidade para confessar.

Demais disso, observo que já constam, nas atas de audiência e sentenças judiciais copiadas às fls. 1140/1223 e 1564/1567, dentre outros documentos, relatos testemunhais suficientes à apreciação do feito. Tais documentos, que consubstanciam julgados variados sobre o meio ambiente de trabalho do Banco Itaú, revelam-se plenamente aproveitáveis no caso vertente, visto que as provas respectivas foram produzidas com a devida observância do contraditório. Logo, havendo lastro probatório suficiente, indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual.

2. Nulidade da perícia. A ré se insurge, ainda, contra a perícia judicial e laudos de fls. 1226, 1361/1406 e 1586/1611, alegando a parcialidade da FUNDACENTRO, a limitação da diligência realizada ante a pequena quantidade de agências vistoriadas, e a ausência de resposta a todos os quesitos formulados.

Sem razão a ré. Primeiro, porque a FUNDACENTRO representa uma fundação autárquica filiada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e, consequentemente, é totalmente desinteressada no resultado do feito. Além disso, constitui pessoa jurídica especializada na matéria posta em Juízo, sendo representada nestes autos por uma equipe multidisciplinar de notável conhecimento técnico em medicina e segurança do trabalho, composta por uma química e mestre em engenharia (Dra. Cristiane Barbeiro Lima), uma psicóloga (Dra. Renata Mendes) e dois médicos do trabalho (Dr. Cesar Pata e Dra. Cristiane Barbosa).

No que tange à abrangência da perícia, verifico que a própria ré relatou haver padronização em seus estabelecimentos, com “similaridade dos postos de trabalho” (vide fls. 766 do volume IV de documentos apartados), o que foi confirmado por seu assistente técnico também nestes autos (fls. 1261 e 1265), inclusive mencionando que “as atividades laborais desenvolvidas em todas as agências da empresa ré são mais que similares, são idênticas” (fls. 1530). Assim sendo, mostra-se plenamente cabível o cumprimento da diligência por amostragem, tal qual realizado pela FUNDACENTRO, inclusive em respeito aos princípios da utilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo, posto que o deferimento dos requerimentos patronais implicaria a inequívoca perpetuação da lide.

Destarte, dispensável a inspeção de outras agências ou estabelecimentos, não havendo se falar em complementação do laudo. Os quesitos relevantes foram todos respondidos, inexistindo obrigatoriedade de o expert responder aos infindáveis questionamentos e impugnações das partes, mormente quando estes não se mostram imprescindíveis ao deslinde do feito. No mais, é indiferente o fato de a FUNDACENTRO ou os assistentes técnicos terem se pronunciado pela procedência ou improcedência dos pedidos, dado que a análise das provas cabe ao magistrado, não aos peritos ou às partes. Não há nulidade, neste aspecto, a ser declarada. Afasto.

3. Impugnação aos documentos. Os documentos trazidos com a vestibular retratam as averiguações promovidas pelo Ministério Público em instituições bancárias de diversas regiões do Brasil, sendo o Banco Itaú investigado por vários anos na via administrativa, consoante se infere da certidão de fls. 1691/1693 (mapa de provas). As informações foram colhidas pela parte autora através dos PP n.º 905/2000 e 3604/2002, procedimentos preparatórios extrajudiciais e facultativos cujo escopo foi o de viabilizar o exercício responsável da presente ação civil pública.

Os procedimentos acima descritos estão autorizados pelo art. 129, III, da Constituição e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e, por possuírem natureza investigatória, dispensam a fiel observância do princípio da ampla defesa, até porque não visam impor sanções, mas sim, viabilizar a presente demanda judicial. Nem por isso, contudo, podem ser considerados inválidos como meio de prova (art. 427 do CPC), mormente no caso em análise, em que observado o contraditório mínimo, isto é, houve informação, publicidade e participação do investigado, inclusive de forma voluntariosa, o que lhe rendeu elogios por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo (vide fls. 554 do vol. III apartado).

Por fim, impende destacar que o art. 332 do CPC admite no processo todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo legislador, sendo este o caso dos procedimentos preparatórios. Logo, considero que a simples impugnação genérica aos documentos não se presta à exclusão das referidas provas do processo, que deverão ser apreciadas na forma do art. 131 do CPC, quando da eventual análise do mérito. Indefiro.

4. Riscadura de expressões. A ré requer a riscadura de expressões que entende injuriosas a sua pessoa, consoante descrito às fls. 115 da peça defensiva. Todavia, entendo que as expressões utilizadas pela parte autora não transgridem o art. 15 do CPC, que trata do dever de urbanidade e boa-fé processual, e tampouco consubstanciam intuito ofensivo. Demais disso, os termos transcritos pelo Parquet, mormente aqueles constantes às fls. 57, 58 e 62, estão diretamente relacionados com os fatos alegados na vestibular, constituindo o próprio mérito da ação, pelo que não há se falar em riscadura. Afasto.

5. Limites territoriais da lide. O art. 16 da Lei n.º 7.347/85 (LACP) estabelece que “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Com base nesta regra legal, a ré requereu que o eventual pronunciamento jurisdicional fique delimitado ao Município de São Paulo, com a observância do disposto no art. 472 do CPC, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada. No entanto, a ação civil pública possui um regramento jurídico peculiar e voltado à tutela dos interesses coletivos, não sendo aplicável a limitação do art. 472 do CPC.

Outrossim, o art. 16 da LACP já se encontra superado, eis que frontalmente contrário ao direito de ação coletiva, que se embasa na indivisibilidade do objeto litigioso e na efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, seria ilógico e irrazoável defender que uma idêntica situação pudesse se submeter a resultados díspares em comarcas distintas de uma mesma região, procedimento claramente incompatível com os princípios da economia processual, da igualdade e da ampliação do acesso à jurisdição. Em verdade, houve na redação do art. 16 da LACP uma profunda confusão entre o instituto da coisa julgada com o da competência, equívoco que se mostra sanado pelos arts. 93 e 103 do CDC, conforme já exaustivamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

Assim sendo, rejeito a preliminar de isolamento dos efeitos desta ação civil pública ao Município de São Paulo, limitação esta que, de mais a mais, pulverizaria a finalidade da ação coletiva, prejudicando sua própria razão de ser. Por outro lado, também não prospera a assertiva preambular de que o interesse tutelado abrange todo o território nacional, dado que as próprias investigações administrativas apontam lesões setorizadas, ocorridas em apenas algumas regiões, tanto que somente ajuizadas ações civis públicas sobre a temática em Estados específicos, como Minas Gerais (vide vol. XXXI apartado) e Paraná (fls. 72/99 do vol. XXXII).
Consequentemente, fica evidente que, não obstante a presente lide transcenda a municipalidade de São Paulo, fica restrita ao âmbito do Estado paulista, aí abrangida a jurisdição do Tribunal Regional da 2ª e da 15ª Região, ante a evidente conexão e conforme preconiza a atual redação da Orientação Jurisprudencial n.º 130, II, da SDI-II, do C. TST.

6. Legitimidade ativa do Ministério Público. A ré alega, ainda, que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para propor a presente ação civil pública, por entender que a matéria controvertida é afeta a interesse individual e divisível. Contudo, ao contrário do que consta na defesa, os interesses veiculados na petição inicial são afetos à saúde e ao meio ambiente de trabalho e, como tais,representam verdadeiros direitos coletivos “stricto sensu”, porquanto atingem os empregados ligados à ré por uma relação jurídica base (o contrato do trabalho - art. 81, II, do CDC), bem como terceiros indetermináveis, uma vez que a integridade física e psicológica dos empregados do Banco Itaú supera os interesses do grupo, já que toda a coletividade acaba prejudicada com a profusão das doenças ocupacionais. Demais disso, a pretensão inicial é por uma tutela coletiva, não havendo qualquer pedido em prol de pessoa determinável.

Em todo caso, ainda que fosse diferente, entendo que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade extraordinária ampla, inclusive, para veicular interesses individuais homogêneos através de ação civil pública, ao menos quando evidente a relevância jurídica da pretensão, de acordo com posicionamento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 163.231/SP. Clara, portanto, a existência de direitos coletivos tuteláveis pela parte autora, nos moldes do art. 129, III, da CF/1988 e do art. 6º, VII, “b” e “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, pelo que afasto a preliminar.

7. Possibilidade jurídica de pedido. Pela análise das afirmações contidas na exordial, verifico que a condição da ação pertinente à possibilidade jurídica do pedido encontra-se presente, já que não existe vedação legal expressa aos pedidos formulados na exordial, uma vez que se tratam de direitos de cunho trabalhista, que possuem, inclusive, clara previsão em nosso ordenamento positivo. Note-se que a Lei da Ação Civil Pública não veda a cumulação de pedidos de distinta natureza, limitando-se a descrever a possibilidade de requerimentos alternativos. Afasto.

8. Prescrição. Ante a inexistência de inércia por parte do legitimado ativo, bem assim tratando-se de demanda que versa sobre interesses coletivos afetos ao direito fundamental à saúde, que é indisponível, inexiste prazo prescricional a ser pronunciado no caso vertente.

9. Ergonomia e organização do trabalho (obrigações de fazer). As normas de ergonomia relacionam-se com a melhoria das condições de trabalho, partindo da premissa de que é o trabalho que deve se adaptar ao homem, e não o contrário. Trata-se de um princípio com previsão internacional (Convenções 155 e 161 da OIT), como também Constitucional (art. 7º, XII), sendo o seu tratamento jurídico fornecido pelos arts. 154/158 e 198/199 da CLT e pela Portaria 3.751/1990, do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Tais normas, por estarem afetas à saúde dos trabalhadores, se enquadram no núcleo de indisponibilidade absoluta do direito trabalhista, merecendo tutela prioritária por parte dos empregadores.

A presente ação civil pública está diretamente ligada ao tema, uma vez que tem por base diversas investigações promovidas pelo órgão ministerial a acusações de desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, com supostos danos no ambiente laboral da ré, com altos índices de lesões por esforços repetitivos (LER) em seus empregados. As denúncias datam desde o início da década de 1990 e suas respectivas investigações restaram reunidas no PP - Procedimento Preparatório n.º 905/2000, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (PRT/02).

A documentação trazida com o referido PP, relativa às provas colhidas pelo Parquet, sobretudo no período havido de 1998 até meados de 2003, evidencia ter havido, de fato, flagrante transgressão pelo Banco réu a importantes normas de ergonomia. E, nestes autos, após uma longa instrução probatória, foram amplamente confirmadas as evidências iniciais, com comprovação das assertivas do autor até mesmo com relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, conforme se nota do laudo pericial da FUNDACENTRO (vol. XXXIX apartado, laudo I), devidamente corroborado pelos pareceres técnicos juntados pelos assistentes do MPT (fls. 356/415) e da própria ré (fls. 1235/1251).

Com efeito, as fotografias constantes de fls. 48/54 do laudo I da perícia (vol. XXXIX) deixam manifesto que, mesmo depois de transcorridos mais de 15 anos das primeiras denúncias em sede administrativa, manteve a ré o descumprimento de regras básicas de saúde e medicina do trabalho, obrigando seus funcionários a laborar em mobiliário sabidamente inadequado aos parâmetros definidos na NR-17 do MTE (Portaria n.º 3.214/78), com reiterada prorrogação da jornada diária e sem a escorreita observância do intervalo de 1h00 previsto no art. 71 da CLT (vide constatações de fls. 56/58 do mencionado laudo).

No particular, chama atenção o fato de a ré ter trazido, já à época do Procedimento Preparatório, documentação que supostamente demonstrava sua preocupação com a LER, como se nota do doc. 04 do vol. VIII apartado, que “convida” o trabalhador “a participar do Programa Saúde no Trabalho”, que começa com um “módulo de prevenção e esclarecimentos sobre Lesão por Esforços Repetitivos (LER)”. Referido módulo, em síntese, dispõe sobre aspectos ligados à conduta do trabalhador e ao mobiliário, estabelecendo que a mesa de trabalho deve ter “espaço suficiente para as diferentes atividades exercidas e para movimentar equipamentos”, “o monitor deve ficar na frente do operador
e estar ligeiramente abaixo da linha dos olhos” e “a tela não pode sofrer reflexos decorrentes da luz ambiente”, aspectos estes amplamente descumpridos pela própria ré, como demonstram as fotografias n.º 2, 4 e 5, respectivamente, do aludido laudo FUNDACENTRO.

No mesmo sentido, o parecer técnico do analista pericial da PRT/02, Dr. Mauro Ziwian, relata uma série de irregularidades cometidas pela ré e também confirmadas por fotografias (vide fls. 361, 363, 365, 366, 368, 370, 373 e 375).

Tais provas demonstram, de forma inequívoca, o desrespeito a uma variada gama de normas de ergonomia, tais como as previstas nos itens 17.1.1, 17.3.1, 17.3.2 e 17.5.3, todas da NR-17. Logo, resta infirmada a alegação defensiva de que “o modelo de atuação da área de saúde e segurança do trabalho do réu é exemplar” (fls. 1663), visto se tratar de modelo meramente retórico, sem efetiva possibilidade de concretização das normas tutelares da saúde dos trabalhadores, ante a omissão patronal no cumprimento de seu próprio programa, situação que já havia sido aferida na via administrativa pela equipe multidisciplinar composta por membros da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e pela FUNDACENTRO, que, após analisar o material de prevenção então apresentado pelo banco Itaú, concluiu que:

“A partir da discussão do conteúdo e forma do material relativo ao programa de prevenção às LER/DORT concluímos que o material apresentado não é suficiente para a compreensão do funcionamento do programa no cotidiano da empresa. As ações devem ser melhor caracterizadas (…)

O material audiovisual e impresso apresentado tem caráter informativo, mas não caracteriza por si mesmo uma ação preventiva, pois é necessário que a informação seja coerente com as condições reais de trabalho. As contradições entre a informação e as condições reais de aplicação podem redundar em impossibilidade de seguir as recomendações” (vide fls. 1603 do vol. VIII apartado).”

Chama atenção, ainda, o fato de a ré ter apresentado ao Ministério Público análises ergonômicas que, não obstante tentem retratar uma situação de normalidade, acabam registrando irregularidades no mobiliário e/ou na iluminação de diversas de suas agências na Grande São Paulo, tais como as de n.º 0032, 0762, 0384, 065 e 1.024 (vide fls. 773/774, 778/785, 786/792, 796/802 e 806/811, todas do volume IV apartado, nos laudos enviados pelo Banco Itaú ao Ministério Público). E, por oportuno, cumpre sublinhar a informação prestada pelo assistente técnico da ré, Dr. Álvaro Frigério Paulo, segundo o qual “os agentes ergonômicos presentes são os mesmos em todos os postos de trabalho (...) independentemente da agência onde está localizado” (fls. 1261 dos autos principais). Ocorre que inadequações de iluminação e mobiliário, por si só, constituem fatores ligados diretamente à aquisição e desencadeamento de doenças ocupacionais, conforme art. 20 da Lei Federal n.º 8.213/91 e Instrução Normativa INSS/DC n.º 98/2003, esta última responsável por reunir preciosas informações científicas sobre LER/DORT.

Não bastasse, ficou assente no laudo pericial I da FUNDACENTRO que os levantamentos ergonômicos da ré retratavam aspectos meramente parciais da organização do trabalho havida em seus estabelecimentos, desconsiderando questões relevantes como as diferenças antropométricas e psicofisiológicas dos trabalhadores, o ritmo de trabalho ou o conteúdo de suas tarefas (vide fls. 14 do laudo I). E, com relação a este tema, mostra-se relevante o Relatório da Auditoria Fiscal do INSS, descrevendo que o labor em regime suplementar era rotineiro no Itaú (fls. 17/59 do vol. XXIV apartado), situação que foi mantida depois da propositura da ação (fls. 56 do laudo I da FUNDACENTRO).


A isso tudo soma-se a gestão empresarial pautada em excessivas metas de produtividade (vide fls. 15/21 do Laudo II da FUNDACENTRO), que, como é cediço, bem atendem aos lucros da empresa, mas pouco ou nada contribuem com a melhoria da condição social do trabalhador, norte do direito trabalhista insculpido no “caput” do art. 7º da Constituição Federal. Isto porque, de acordo com as vistorias da equipe técnica pericial, a busca por resultados acaba por estimular o acréscimo de trabalho, sendo até mesmo incompatível com a realização de pausas espontâneas (fls. 21 do laudo II). Tanto é assim que, em sede administrativa, foi a ré alvo de algumas autuações de agentes de fiscalização do trabalho, como a juntada às fls. 100 do vol. XII apartado, que, dotada de fé pública, descreve o trabalho de entrada de dados com toques superiores aos limites impostos pelo item 17.6.4 da NR-17.

Saliento que não prospera a comparação feita pelo Banco réu ao controle de produtividade realizado por este E. TRT (fls. 1552/1554), porquanto se trata de situação distinta e que nem sequer se encontra “sub judice”. Além disso, não se condena a edição de metas, mas sim o seu uso desenfreado aliado a outros fatores nocivos a direitos fundamentais dos trabalhadores (item 5.13 da NR-17), sendo que, na espécie, ficou claro o descumprimento cumulado de normas relativas à medicina e segurança do trabalho pela ré, com imposição de risco à saúde de diversos de seus funcionários, como os caixas, ante o labor em condições ergonomicamente inadequadas, com habitual extrapolação da jornada ordinária e mediante uma gestão focada em metas. Tal quadro é nitidamente propício à profusão de doenças ocupacionais como as lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, fatos reconhecidos pelo assistente técnico do MPT (fls. 356/412) e pelo perito judicial (fls. 59 do laudo)  É bem verdade que este quadro não abarca, por completo, todos os funcionários da ré, como bem descrito pelas razões finais defensivas, onde consta cópia de decisão proferida por esta Vara, na qual reconhecido, por exemplo, a ausência de extrapolação da jornada (fls. 1666). Tal fato, no entanto, não se presta a descredenciar a perícia, que se mostrou amparada por uma grande quantidade de decisões judiciais, todas tratando do descumprimento de normas trabalhistas afetas à segurança e medicina do trabalho, com reconhecimento de uma prestação generalizada de horas suplementares (fls. 1140/1223).

Neste aspecto, transcrevo, a título ilustrativo trechos de três julgados copiados nestes autos e que reconheceram a existência de doença ocupacional em funcionários da ré, em razão das condições precárias de trabalho, considerando o aspecto ergonômico:

1) “a reclamante comprovou, com êxito, a ocorrência do dano, consistente na doença de que padece ( LER ), com perda da capacidade laborativa, o que foi confirmada pelo laudo pericial (….) A testemunha ouvida declarou (…) ainda, que o supervisor da reclamante sabia da doença que a acometia, tendo presenciado a obreira reclamando das dores, tomando remédios e sendo massageada, sendo certo que as condições ergonômicas não eram favoráveis, não havendo apoio para os pés ou para as mãos” (Proc. n.º 00092-2006-007-02-00-5, trecho da sentença exarada pela MM. Juíza Dra. Cláudia Zerati - fls. 1143).

2º) “...concluo que a doença da autora decorreu de exclusiva culpa da demandada, que sequer se preocupou ou se atentou para a necessidade de cumprimento de normas de segurança do trabalho, especialmente quanto ás condições ergonômicas, nem comprovou nos autos que realizava efetivamente exames clínicos regulares na obreira... (Processo n.º 02606-2005-015-02-00-0, excerto da sentença proferida pelo MM. Dr. Mauro César Moreli – fls. 1150).

3º) “A prova oral colhida se fez importante e veio a ratificar a tese de que as condições de trabalho da autora foram o principal fator desencadeante do mal que a acometeu. A uma porque havia o elastecimento exagerado da jornada (…) A duas porque não usufruíam intervalo regular considerado a efetiva duração do labor (…) A três porque a testemunha trazida pela própria ré, Sra. Marte, asseverou 'que no local não havia ginástica laboral e não se recorda se o banco oferecia talas, apoios para pés...” (passagem do julgado da MM. Juíza Dra. Rosana de Almeida Buono Russo, nos autos n.º 02772.2005.041.02.00.3 - fls. 1190).

Igualmente, não prosperam as impugnações de fragilidade da perícia e de cumprimento das normas trabalhistas vigentes à época das investigações, ante a fidedigna análise das condições de trabalho pela FUNDACENTRO, sendo amplamente rebatidas as alegações defensivas através dos esclarecimentos de fls. 1361/1406 e 1586/1611. De fato, o conhecimento científico sobre medicina, segurança e higiene do trabalho vigente à época das investigações era mais que suficiente para que a ré adotasse uma postura distinta da averiguada nos procedimentos preparatórios, mormente em se considerando que os representantes da FEBRABAN participaram ativamente das discussões que levaram à edição da NR-17, que trata da ergonomia desde 23/11/90. A IN INSS/ DC n.º 98/2003, ademais, explicita que as preocupações com a ergonomia, inclusive para funções desempenhadas pelos bancários, já existia muito antes de as investigações administrativas serem iniciadas.

Portanto, com base no art. 131 do CPC e nos fundamentos supra expostos, acato a conclusão pericial e reconheço como verídica a tese relativa à “patente ilegalidade da conduta do Réu, violando gravemente os direitos coletivos de seus empregados”, pelo que condeno o ITAÚ UNIBANCO, observados os limites do pedido inicial, a:

a) Cumprir integralmente a NR 17 da Portaria MTE n.º 3.214/78, com suas alterações, adequando as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores;

b) Realizar levantamento ergonômico fiel à realidade de seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, abordando todos os aspectos relacionados à organização do trabalho previstos na mencionada Portaria, especialmente no que concerne aos itens 17.3 (mobiliário) e 17.4 (equipamentos) da NR-17;

c) Estabelecer pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados nas atividades de entrada de dados, não deduzidos da jornada normal de trabalho, na forma do item 17.6.4, “d” da norma regulamentar, que prevalece sobre o art. 72 da CLT, por ser benéfico ao trabalhador. Com relação às demais atividades requeridas pelo Parquet, contudo, inexiste obrigação a ser imposta, ante a delimitação da atividade beneficiada pela NR-17;

d) Respeitar o retorno gradativo às atividades do trabalhador que, sendo encarregados de desempenhar atividades repetitivas, fiquem afastados por período igual ou superior a 15 dias, salvo
recomendação médica em sentido contrário (item 17.6.3 da NR-17);

Rejeito os pedidos preambulares de estabelecimento de rodízio de empregados (2.4), reposição da mão-de-obra licenciada (2.5) e não exigência de labor extraordinário (3), por se tratarem de pleitos não amparados especificadamente pela NR-17, ao menos de modo amplo e generalizado, como requer o Parquet. Acolho, nestes termos.

10. Comunicados de acidente de trabalho (obrigação de fazer).
O MPT alega que o Banco Itaú deliberadamente obstou o reconhecimento de doenças ocupacionais em seus funcionários, subnotificando o INSS das lesões por esforço repetitivo ocorridas em seus estabelecimentos. Em resposta, a ré disse ter emitido o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho em todos os casos em que comprovado o nexo causal entre a lesão e o labor, aduzindo incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa n.º 98/2003, do INSS/DC, no tocante à exigência de notificação por mera suspeita de nexo etiológico.

Pois bem. Ante o que já exposto acima, é possível concluir que as doenças ocupacionais e o consequente prejuízo à saúde dos trabalhadores representam um tema intimamente ligado à degradação do meio ambiente laboral (art. 200, VIII, da CF/1988). Este, de seu turno, é apenas um dos aspectos do meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, porquanto, como bem salienta Norma Padilha:

quando a Constituição Federal, em seu art. 225, fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado, está mencionando todos os aspectos do meio ambiente. E, ao dispor, ainda, que o homem para encontrar uma sadia qualidade de vida necessita viver neste ambiente ecologicamente equilibrado, tornou obrigatória também a proteção do ambiente no qual o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida produtiva, qual seja, o do trabalho.”

Vê-se, portanto, que a questão em comento exige o diálogo entre os princípios protetivos do direito trabalhista com os princípios preventivos do direito ambiental, aplicáveis sobretudo aos sujeitos que empreendem atividade econômica, como ocorre com a ré (art. 170, VI, da CF/1988). O princípio da prevenção e da precaução contam com assento na Lei Maior (art. 225, “caput”) e, em síntese, impõem deveres de conduta no sentido de preservar o meio ambiente contra qualquer tipo de degradação, ainda que desconhecida. Seu objetivo é evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, não servindo a falta de certeza científica como escusa para postergar a adoção de medidas de prudência.

Desse modo, inexiste inconstitucionalidade material ou formal a ser declarada, dado que a IN n.º 98/2003, ao prever a necessidade de notificação por mera suspeita, apenas confirmou o princípio da precaução, reiterando obrigações já contidas na Constituição e na legislação federal, como se vê no art. 169 da CLT e 336 do Decreto n.º 3.048/1999. Como se não bastasse, é preciso lembrar que, por ocasião da Lei n.º 11.340/2006, foi criado o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico, uma metodologia que tem como objetivo identificar quais doenças estão relacionados com a prática de determinada atividade profissional, através do cruzamento de dados do CNAE da empresa com a incidência da CID-10 alusiva à moléstia (art. 21-A da Lei 8.213/91). A regulamentação do NTEP, trazida pelo Decreto n.º 6.042/2007, deixa certo que as LER/DORT (intervalo CID M60-M79) estão diretamente associadas à atividade de bancos múltiplos como a ré (CNAE 6422).

Não prospera, ademais, a alegação simplista do réu de que as lesões por esforço repetitivo são multicausais, visto que os fatores de risco são dependentes entre si (OS n.º 606/98, do INSS). Além do mais, conforme descrito na Instrução Normativa em comento, “não se tem conhecimento de nenhum estudo que indique tarefas domésticas como causas de quadros do sistema músculo-esquelético semelhantes aos quadros das LER/DORT; em contraposição, há vários que demonstram associação entre fatores laborais de diversas categorias profissionais e a ocorrência de LER/DORT”.

De todo modo, o lastro probatório capitaneado pelo laudo FUNDACENTRO deixou claro que a negligência da ré com relação às normas de ergonomia atuou como fator apto a desencadear lesões ocupacionais, o que, por si só, imporia o dever de notificação com relação às moléstias constatadas.

Entretanto, ressalvadas algumas situações excepcionais (fls. 1552/1554), tal comportamento não foi observado pela ré, tanto que diversos trabalhadores tiveram de se socorrer ao Sindicato da categoria, que, em alguns períodos, chegou a emitir mais CATs que o próprio banco (fls. 02 do vol. XI apartado).

Destarte, acolho o pedido “5” da vestibular e condeno a ré a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que apresentem sintomas de LER/DORT, com suspeitas da ocorrência da doença, traduzidas em atestados médicos ou exames ainda que emitidos por médicos não pertencentes ou contratados pelo réu, visto que a atuação isolada destes não se mostrou apta a fazer valer o direito fundamental à prevenção da saúde. Acolho, nestes termos.

11. Programa de controle de saúde (obrigação de fazer).
Conforme averiguado pelo expert, a ré não apresentou o PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde referentes ao ano de 2000, presumindo-se sua inexistência. E, com relação aos períodos subsequentes, juntou documentos padronizados, sem a especificação de aspectos relevantes à medicina e saúde do trabalho, tais como as efetivas jornadas de trabalho, pausas, exigências posturais etc.

Em princípio, não vislumbro óbice na confecção de PPRA e PCMSO padronizados, já que os estabelecimentos bancários são similares, com funções até mesmo idênticas. O que não se admite, todavia, é a inobservância das regras previstas na Portaria n.º 3.214/78 do MTE, que exige a adoção, por parte das empresas, de uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho, identificando precocemente qualquer desvio que possa comprometer a integridade daqueles.

Não foi o que ocorreu na hipótese, porquanto o programa de prevenção de riscos da ré se mostrou retórico, prejudicando o efetivo controle médico da saúde dos obreiros.

Realmente, como se não bastasse os desrespeitos às regras de ergonomia acima descritas (“item 9”), o perito judicial constatou que o PCMSO de 2007 nem mesmo traz orientação à emissão de CAT e de rastreamento de LER/DORT, infringindo as disposições previstas no art. 169 da CLT e 336 do Regulamento da Previdência Social, normas também já mencionadas acima. Além disso, o programa da ré não informa quais funcionários efetivamente estão expostos aos riscos ambientais, em flagrante desrespeito às normas de medicina e segurança do trabalho (fls. 1591). Não por menos, a conclusão pericial foi no sentido de que o PCMSO trazido com a defesa se limita a trazer “informações incompletas e tecnicamente deficientes” (vide fls. 14 e 21 do laudo FUNDACENTRO).

Portanto, com base no art. 7º, XXII da Constituição Federal, acolho o pedido e condeno o Banco réu a elaborar e implementar programas de efetiva prevenção e controle de riscos ambientais, observado o seguinte:

a) A ré deverá analisar a realidade do trabalho executado por seus empregados, nos termos da NR-09 da Portaria 3.214/78, elaborando PCMSO que contenha a descrição detalhada de cada função, com os respectivos riscos e a periodicidade dos exames médicos, nos moldes da NR-07 da mesma Portaria;

b) Para os empregados expostos a riscos de doenças ocupacionais, especialmente os do setor do bankfone e os operadores de caixas, ou os que se situem em situações que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (ambiente em desacordo com a NR-17), os exames médicos periódicos deverão ser realizados em intervalos de no máximo 01 (um) ano, conforme item 7.4.3.2, “a”, da NR-07;

c) O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo tais ações ser objeto de relatório anual que, necessariamente, deverá discriminar, por setores da empresa, o
número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR-07 (item 7.4.6).

12. Discriminação aos portadores de LER/DORT (obrigações de não fazer). Segundo as narrativas iniciais, ainda, a ré teria implantado uma política de discriminação aos trabalhadores acometidos de LER/DORT, realizando dispensas indevidas ou mesmo forçando os lesionados a pedir demissão, mediante condutas equiparadas ao assédio moral. Tais assertivas também foram embasadas em provas produzidas na seara administrativa, devidamente carreadas como Procedimento Preparatório – PP n.º 3.604/02 (volumes XX e XXXIV a XXXVII apartado). Em resposta, o Banco escreveu que jamais submeteu seus empregados a procedimentos vexatórios ou discriminatórios e aduziu ter instituído um frutífero programa de reabilitação profissional desde 2003, não havendo se falar em assédio moral.

Pois bem. As investigações administrativas relativas à discriminação contaram com a participação ativa do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região e dão conta de que a ré, efetivamente, realizou a rescisão contratual de uma série de funcionários acometidos de doença (vide fls. 4/28 do volume XXXIV apartado). Nesse ponto, mostra-se cristalina a preambular ao transcrever relatos como o prestado pelos trabalhadores Luciana Coelho Lanza (fls. 24), Ricardo Gonçalves Neto (fls. 27), Roberto Donate (fls. 31), Tadeu Queiroz da Silva (fls. 34/35) e Denise Notaro (fls. 38/39), aos quais ora se faz remição. Os TRCTs juntados com o volume XXXV apartado, por sua vez, evidenciam que não foram poucos os obreiros doentes dispensados pela ré.

Outrossim, os depoimentos copiados às fls. 1139/1222 (sentenças judiciais) dão conta que a discriminação atingiu uma gama variada de trabalhadores, inclusive depois de ajuizada a presente ação, não se limitando àqueles apontados pelo Parquet. Note-se, no particular, que se tratam de relatos colhidos judicialmente, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo que tais relatos acabaram por consubstanciar, em muitos casos, decisões já transitadas em julgado.

Sendo assim, entendo fragilizada a tese defensiva de que o Banco jamais discriminou ou assediou moralmente seus funcionários, restando demonstrado que esta prática era mais habitual do que deveria, constituindo quase um padrão de comportamento daquele, obviamente com algumas exceções (vide decisão copiada às fls. 1564/1567, que julgou improcedente o pedido de assédio moral por ausência de provas). A discriminação, ademais, não se restringia às dispensas, tendo a perícia aferido a existência de algumas situações de isolamento e tratamento humilhante aos portadores de doença, que, em outros, eram tratados como um estorvo dentro do Banco, circunstâncias que estimulavam pedidos de demissão (vide fls. 1596).

Também neste aspecto aponto três julgados proferidos em face do Banco Itaú, constantes nestes autos e esclarecedores sobre a matéria:

1º) “... a dispensa da reclamante caracterizou-se como obstativa, pois a impediu de gozar o benefício acidentário que decorreria da doença profissional desenvolvida pelo labor para a reclamada. Acaso a ré cumprisse com sua obrigação, expedindo novo CAT, com encaminhamento da reclamante ao INSS, para tratamento da doença profissional, ela receberia auxílio-doença acidentário, findo o qual se iniciaria o prazo estabilitário de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91...” (excerto da sentença proferida pela MM. Juíza Dra. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, no Processo n.º 1029/2004, da 20ª VT/SP – vide fls. 1171).

2º) “Em segundo lugar, ao contrário do alegado pela reclamada, não houve ato jurídico perfeito, porque o autor, quando da homologação da rescisão, manifestou-se contrário ao despedimento, anotando no verso do TRCT que estava em tratamento médico em razão de LER/DORT e que estava com cirurgia marcada (fls. 16-verso), e esse fato não podia ter sido desprezado pela reclamada e nem mesmo pelo Fiscal do Trabalho que os atendeu” (trecho do julgado da lavra do MM. Juiz Dr. Marcelo Donizeti Barbosa, nos autos do Processo n.º 663/2003, da 39ª VT/SP – vide fls. 1186).

3º) A prova produzida não afasta a conclusão de que a querelante, ao ser dispensado, encontrava-se em recuperação de enfermidade incapacitante diagnosticada e aceita pelo INSS, e essa enfermidade teve nexo com o posto ocupado na instituição bancária” (fragmento da sentença prolatada pelo MM. Juiz Dr. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, no Proc. n.º 00095/2008, da 57ª VT/SP – fls. 1222).

Mais uma vez, cumpre salientar que imposição de metas de controle de qualidade de serviço e o incentivo à produtividade constituem medidas lícitas e insertas no poder diretivo patronal. Entretanto, tais medidas devem ser adotadas em consonância com o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos maiores da República Federativa do Brasil (art. 1º, I e IV da CF/88) e que orientam tanto a ordem social quanto a econômica (arts. 170 e 193 da Lei Maior). Devem, além disso, respeitar a função social da empresa e do contrato, observado o princípio da boa-fé objetiva, que traça deveres de conduta para ambas as partes da relação de emprego (arts. 421 e 422 do Código Civil), sob pena de, ao priorizar apenas um lado da relação contratual, como ocorreu na hipótese, descambar na figura do abuso de direito, comportamento tipificado como ilícito pelo art. 187 do Código Civil.

De outra sorte, cumpre destacar que o Banco Itaú avançou consideravelmente no quesito da reabilitação profissional, tendo implementado, desde 2003, um programa reconhecido pela Associação Brasileira de Qualidade de Vida (fls. 979) e considerado eficiente, nestes autos, pela própria FUNDACENTRO (fls. 1265).

Neste aspecto, entendo que apesar de o laudo dispor que o programa é insuficiente por traduzir um procedimento “que acompanha a gestão do trabalho na empresa, focado na readaptação de pessoas ao mesmo ambiente e a lógica de gestão de trabalho” (fls. 31 do laudo), não houve, por parte da perícia ou do autor, qualquer indicação objetiva de parâmetro alternativo efetivamente capaz de ser adotado.

Diante desses fatos, excetuada apenas a questão da reabilitação, acato novamente a conclusão pericial, inclusive no que tange à uniformidade do assédio moral (fls. 1597), eis que configurada a existência de um verdadeiro assédio estratégico por parte da ré, com organização de suas estruturas e políticas não apenas na maximização do lucro, como também na exclusão daqueles que não se enquadram no perfil gerencial do Banco, notadamente os portadores de LER/DORT, discriminados através do isolamento, da subnotificação ao INSS e até pela rescisão contratual, como atesta às fls. 16/20 do laudo II da FUNDACENTRO.

Assim sendo, ante as assertivas supra expostas, acolho parcialmente o pedido, condenado a ré a:

a) Abster-se de rescindir o contrato de trabalho e de comunicar a rescisão contratual de empregados acometidos por LER/DORT e que se encontrem em tratamento de saúde, gozo e auxílio doença ou reabilitação profissional.

b) Não submeter seus empregados com suspeita ou confirmação de doença aos seguintes procedimentos vexatórios ou discriminatórios: inserção em locais isolados, obrigação de inação (“não dação de tarefas para executar”), divulgação de dados médicos sigilosos e realização de transferências sucessivas.

Improcede o pleito relativo às outras medidas requeridas pelo Ministério Público, visto que a condenação através de um comando genérico implicaria insegurança jurídica e nítida dificuldade de cumprimento.

13. Das condições de cumprimento das obrigações de fazer e não fazer e da tutela antecipada. O Ministério Público requer a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo a presença dos pressupostos legais elencados pelo art. 273 do CPC. Realmente, não apenas houve verossimilhança, mas comprovação das assertivas iniciais, sendo patente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a presente ação civil pública objetiva, em última análise, tutelar o direito fundamental à saúde dos trabalhadores, considerado cláusula pétrea pela Constituição Federal (art. 60, § 4º, IV). Assim sendo, defiro a tutela antecipada requerida, pelo que as cominações relativas às obrigações de “não fazer” acima descritas (“item 12”) passam a vigorar no prazo de 8 dias da publicação da presente decisão.

Por outro lado, tratando-se decisão que abrange todo o Estado de São Paulo, mostra-se imprescindível a concessão de um prazo mínimo para que o Banco Itaú possa adequar seu comportamento ao comando judicial comissivo, tendo em vista a grande quantidade de estabelecimentos que possui e a consequente dificuldade operacional daí derivada. Assim sendo, concedo à ré o prazo improrrogável de 180 dias para implementar integralmente as obrigações “de fazer” ora impostas (itens 9, 10 e 11), tudo sob pena de arcar com uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, a ser revertida ao FAT ou aos cofres da União, na hipótese de extinção daquele, nos termos dos arts. 287 e 461 do CPC c/c art. 11 da Lei 7.347/85.

Registre-se que as multas ora fixadas são devidas tanto em razão do descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela quanto da decisão final, observado, porém, o limite de R$ 500.000,00 para cada infração, montante ora imposto sem prejuízo de futura e eventual majoração, com vistas a prestigiar a tutela específica. Acolho, nestes termos.

14. Da indenização face aos danos causados. A parte autora requer, por fim, a condenação do Banco Itaú em uma indenização por danos morais coletivos, conforme autorizam os artigos 1º da Lei 7.347/85 e 6º, VI e VII do CDC, alegando que as lesões causadas não se restringem ao aspecto físico ou mesmo individual dos trabalhadores acometidos de quadro patológico.

De fato, o comportamento do Banco ultrapassou a dimensão individual, já que a lesão ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, atinge um bem jurídico de fundamental importância a toda a coletividade, depreciando o aspecto objetivo da dignidade da pessoa humana1, e não meramente subjetivo de cada um dos trabalhadores porventura lesados. Dito isso, e diante da comprovação quase integral das assertivas iniciais, resta devida uma indenização por danos morais coletivos, dado que as práticas lesivas à integridade física e psíquica dos empregados da ré, o desrespeito reiterado às normas de ergonomia, as subnotificações de doenças e as discriminações aos trabalhadores trouxeram indubitável prejuízo à categoria dos profissionais contratados pela ré e à própria coletividade, ante o quadro de múltiplas ofensas a direitos fundamentais destes.

Cabe salientar que a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva, dispensando a apreciação da culpa (art. art. 14, § 1º da Lei 6.938/81).

Nada obstante, restou comprovado nos autos que os danos decorreram do descumprimento reiterado de obrigações legais pelo Banco Itaú em todo o Estado de São Paulo, como já reconhecido nestes autos. Por sua vez, a análise do valor indenizatório para a compensação do dano moral sofrido deve ser realizada por arbitramento, medido pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) aliada a fatores como a situação econômica do ofensor, a dimensão de sua culpa, a relevância do bem jurídico, além das circunstâncias do caso concreto, aspectos estes que impedem a existência de uma tabela prévia de indenização. Dito isso, e estando presentes os requisitos para a caracterização do dano moral coletivo, condeno a ré a pagar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme postulou o autor, a ser revertida ao FAT ou aos cofres da União, na hipótese de extinção daquele.

Esclareço, por oportuno, que os ilícitos de tal monta, que atingem uma coletividade de trabalhadores, não comportam indenizações irrisórias, porquanto o instituto da compensação do dano moral coletivo deve ser lido como forma de recomposição ou ao menos compensação ao bem jurídico lesado, com vistas à adequação do comportamento do infrator e consequente pacificação social. Demais disso, o importe postulado pelo Parquet se mostra razoável à hipótese, dada a dimensão do dano e a relevância do bem jurídico tutelado, não havendo se falar em exorbitância.

Acolho, nestes termos.


III – DISPOSITIVO

Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve afastar as preliminares suscitadas pela ré e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando a ré a:

a) Cumprir integralmente a NR 17 da Portaria MTE n.º 3.214/78, com suas alterações, adequando as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores;

b) Realizar levantamento ergonômico fiel à realidade de seus estabelecimentos, abordando todos os aspectos relacionados à organização do trabalho previstos na Portaria 3.214/78 do MTE, especialmente no que concerne aos itens 17.3 (mobiliário) e 17.4 (equipamentos) da NR-17;

c) Estabelecer pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados nas atividades de entrada de dados, não deduzidos da jornada normal de trabalho, na forma do item 17.6.4, “d” da NR-17;

d) Respeitar o retorno gradativo às atividades dos trabalhadores que, sendo encarregados de desempenhar atividades repetitivas, fiquem afastados por período igual ou superior a 15 dias, salvo recomendação médica em sentido contrário (item 17.6.3 da NR-17);

e) Emitir CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/DORT, traduzidas em atestados ou exames médicos, ainda que não pertencentes ou contratados pela ré;

f) Analisar a realidade do trabalho executado por seus empregados, nos termos da NR-09 da Portaria 3.214/78, elaborando PCMSO que contenha a descrição detalhada de cada função, com os respectivos riscos e a periodicidade dos exames médicos, nos moldes da NR-07 da mesma Portaria;

g) Realizar exame médico anual nos empregados expostos a riscos de doenças ocupacionais, especialmente os do setor do bankfone e os operadores de caixas, bem assim aqueles que se encontrem em situações que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, conforme item 7.4.3.2, “a”, da NR-07;

h) O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo tais ações ser objeto de relatório anual que, necessariamente, deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR-07 (item 7.4.6);

i) Não rescindir o contrato de trabalho e abster-se de comunicar a rescisão contratual de empregados acometidos por LER/DORT e que se encontrem em tratamento de saúde, gozo de auxílio doença ou reabilitação profissional;

j) Não submeter seus empregados com suspeita ou confirmação de doença aos seguintes procedimentos vexatórios ou discriminatórios: inserção em locais isolados, obrigação de inação (“não dação de tarefas para executar”), divulgação de dados médicos sigilosos e realização de transferências sucessivas;

k) Pagar uma indenização por dano moral coletivo, ora arbitrada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este já corrigido, tudo nos termos da fundamentação supra.

Ante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a ré deverá implementar as determinações “a” a “h” (obrigações de fazer) no prazo improrrogável de 180 dias na intimação da presente decisão e as medidas “i” e “j” (obrigações de não fazer) no de 8 dias, também contados da intimação da presente decisão, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração, ora limitada a R$ 500.000,00, a ser revertida ao FAT ou aos cofres da União, na hipótese de extinção dquele. Já a determinação “k” (obrigação de pagar) somente se mostra exigível depois de transcorrido o trânsito em julgado, devendo também ser destinada ao FAT ou, sucessivamente, à União, na hipótese de extinção do primeiro.

A presente decisão se dirige a todos os estabelecimentos da ré situados no Estado de São Paulo (OJ n.º 130, II, da SDI-II, do C. TST).

Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir da data da prolação da sentença, nos termos das Súmulas 200 e 439 do TST. Indevidas contribuições fiscais ou previdenciárias, ante a natureza indenizatória das verbas supra deferidas e nos termos da Súmula 368 do C. TST. Eventual descumprimento das obrigações de fazer e não fazer deverá ser monitorado e comunicado pela parte autora, observando-se, quando possível, a existência de decisão transitada em julgado.

Custas, pela ré, no importe de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 1.000.000,00.

Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público do Trabalho de forma pessoal nos autos, tal como estabelece o art. 18, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 75/93. Nada mais.

RICARDO MOTOMURA
Juiz do Trabalho


AGRADECIMENTOS:

Forte abraço aos mais de 12.000 leitores que subscrevem nossa Newsletter, dentre advogados, juízes, servidores do judiciário, estudantes de direito e de concursos, ocupantes de cargos em diversos RHs, e muitos leigos, o que considero um sinal de credibilidade.

Agradeço demais aos leitores mais fiéis que costumam mandar sugestões de pautas e assuntos para serem estudados e debatidos no Blog. Vocês enriquecem e ensinam demais para este Blogueiro.

Finalmente, penhoradamente manifesto meu apreço àqueles que compartilham nosso conteúdo nas diversas redes sociais.

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