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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Ronaldinho Gaúcho x Flamengo. Breves Comentários sobre os Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional e Inadimplência dos Clubes

Ronaldinho Gaúcho e Flamengo já escolheram as armas...
Quem vence?


Na postagem de hoje o Blog vai repercutir o caso Ronaldinho Gaúcho sob a ótica jurídica, especificamente do Direito do Trabalho e dos direitos do Atleta Profissional de Futebol, com alguns comentários preliminares para a compreensão do leitor.

Mensagem do Blog: Caros amigos leitores, prezados ilustres leitores que também são Blogueiros formadores de opinião - que estão aí da coluna à direita do Blog, e seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista). Um especial abraço.

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Hoje este Blogueiro – flamenguista e súdito do Zico – está procurando superar as dores deste maltratado coração para repercutir do ponto de vista técnico-jurídico o caso do Ronaldinho Gaúcho, este que demandou na Justiça do Trabalho o rompimento de seu vínculo federativo e trabalhista com o Clube Regatas Flamengo.

Bom esclarecer, à partida: Dor alguma pela partida do R10, por vários motivos que nem preciso mencionar. Dor antiga e constante, pelo fato de que o Flamengo é mal gerido há mais de 20 anos por cartolas ultrapassados e despreparados, quais, de alguma forma, sempre se revezam na administração e cargos do Clube, dentre tantos Veloso, Leite, Santos Silva, Braga, Abranches, Capitães, etc..

E quando a atual presidente traz consigo os dons da cartolagem e da política ao mesmo tempo, bem aí já viu...parece óbvio que não conseguirá atender aos anseios de uma nação.

Outra coisa: para o pessoal dos comentários, digo desde já que não vale como defesa do clube o argumento de que R10 (?) também estaria inadimplente com suas obrigações porque não jogou nada. Até mesmo porque, se esta realidade fosse um fato jurídico, o Flamengo (melhor dizendo, os torcedores) certamente seria(m) credor(es) de muito mais que 40 milhões. Dano moral coletivo é coisa séria.

Chega de choro de perdedor, voltemos para alcançar o nível que o Diário sempre perseguiu, e vamos ao que interessa e que tem pertinência temática com o Direito do Trabalho.

Primeiro este Blogueiro destaca para os amigos leitores o teor da decisão judicial proferida pelo i. julgador da 9ª VT do RJ/1ª Região, concedendo os efeitos da tutela antecipada ao jogador Ronaldinho Gaúcho. Farei comentários, mas quero deixar bem claro que não obtive acesso aos autos e aos documentos que o instruem, por isso estou pautando algumas avaliações considerando as informações publicadas pela imprensa, principalmente a esportiva, que não é especializada (na ciência do Direito).

Não pretendo aqui também, que fique bem claro, avaliar a atuação dos colegas profissionais e operadores do Direito envolvidos, tampouco quanto ao Juízo de convencimento do Magistrado, diga-se de passagem, de ilustre lavra.


Leia a decisão, amigo leitor, adiante eu comento:


9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009
Autor: Ronaldo de Assis Moreira
Réu: Clube de Regatas do Flamengo
Vistos ...
Por força de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela contido na inicial, determinei que os autos me viessem conclusos, de imediato.
Trata-se de ação trabalhista em que o autor, conhecido jogador de futebol (“Ronaldinho Gaúcho”), cobra de seu clube, o Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens.
Com tal mora, aciona o Judiciário com pleito de urgência, visando rescindir indiretamente o seu contrato, por culpa do empregador.
DECIDO.
A nova redação do art. 114, da CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria.
Os elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto, indicam que o réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso contumaz de salários e do FGTS.
Há missiva remetida pelo autor (por seu procurador) ao clube e à sua parceira Traffic, cobrando o pagamento dos salários atrasados. Ambos com aviso de recebimento.
Na sequência, sobreveio notificação extrajudicial ao réu, também com AR – todos anexados à estes autos.
O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos.
A resolução indireta do contrato, a par de constar da lei, insere-se nos ajustes firmados pelas partes, vale dizer, essa possibilidade foi prevista expressamente.
De resto, incide, no caso, a regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da CLT.
Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.
Se é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o réu e permanecer atuando pelo clube, não menos certo é que a intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu buscar romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade.
Neste contexto, emerge patente o fumus boni iuris, constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca); e o periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira – que, no caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável).
Inteligência: art. 273 do CPC e demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral).
Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a resolução indireta do contrato do autor, por falta grave do empregador, liberando-o do vínculo desportivo, na forma do art. 31, da Lei 12.395, de 2011.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o réu por oficial de justiça.
Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da presente decisão, liberando o vínculo desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato.
Após, designe-se pauta de audiência.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO
Juiz do Trabalho


(grifos meus!)


Comentário do Blog: Da decisão acima e das informações repassadas pela imprensa podemos extrair algumas informações para ser objeto de estudo. Esta é a finalidade e passo a analisar algumas premissas:

1ª) Se verídica a informação de que o Flamengo deve mais de 03 meses de salário e FGTS a Ronaldinho Gaúcho:

Se o Flamengo deve mais de 03 meses de salário e depósitos de FGTS a R10, com efeito, talvez a decisão de tutela antecipada se perpetue. Nesta casuística, tal como observado pelo magistrado que proferiu a decisão, há hipótese específica na CLT (art. 483, alínea ‘d”) e na Lei 12.395/2011 (art. 31), que não impõe qualquer dúvida.

Porém, tenho lido nos diversos meios de comunicação que os salários em questão são decorrentes da rubrica denominada “direitos de imagem” contratados junto ao jogador.

E se for o caso da 2ª hipótese, aí a questão é intrincada e sem o devido consenso tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência. Isto porque, o artigo 87-A da Lei 9.615/98, esta com nova redação dada pela Lei 13.395/11, em sua literalidade pronuncia que os pagamentos feitos a título de imagem passam a ter natureza civil, e não trabalhista. Quero dizer com isso: não seria salário, portanto, não há mora do ponto de vista trabalhista hábil a ensejar o rompimento do vínculo laboral.

Para não fugir ao debate, eu particularmente sempre engrossei as fileiras da corrente que verte entendimento pela natureza salarial da rubrica. E explico, de forma sucinta para não cansar o amigo leitor:

a) O direito de imagem implicitamente decorre da existência do contrato de trabalho e são pagos pelo clube, ainda que “indiretamente” por um terceiro contratante, no caso do R10, a Traffic. Líquido e certo, é que se não há contrato de trabalho entre atleta e clube, também não se faz contrato de uso de imagem.

b) O pagamento de uso de imagem jamais pode ser confundido com participação nos lucros, pois o clube enquanto associação sem fins lucrativos não persegue lucros. Redundante, confesso.

c) No direito do trabalho o que vale é a realidade dos fatos (primazia da realidade), que indica que os clubes anseiam - de verdade - retribuir o trabalho e a “categoria” do atleta na busca de títulos;

d) Em muitos casos, tem-se verificado que os clubes não conseguem demonstrar que o atleta participou de qualquer campanha, publicidade ou algo parecido. Parece familiar?

Não estou dizendo que nestes casos o direito de imagem é indisponível, mas o exercício por intermédio de empresa interposta é uma aberração jurídica que poucos questionam.


2ª) Se verídica a informação de que há mora no recolhimento do FGTS:

Tecnicamente, a rubrica FGTS tem natureza jurídica de salário diferido, tal como considera a Doutrina cientifica quase de forma unânime.

Para muitos o atraso renitente - por mais de 03 meses – quanto os depósitos de FGTS, igualmente atrai a incidência do art. 483, alínea ‘d” da CLT c/c artigo 31 da Lei 12.395/2011, sendo motivo suficiente para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Mas há controvérsias.

E aqueles que entendem de forma contrária, consideram que a regularização dos depósitos em atraso (com recolhimentos de multas e encargos) não seria suficiente para penalizar o clube, tendo em vista que o FGTS somente poderá ser sacado ao final do contrato de trabalho. Assim, a provisória ausência de regularização não cria impacto no sustento do empregado durante a vigência do vínculo com o clube, a ponto de deixar de promover seu sustento ou honrar seus compromissos financeiros.

Fico com o segundo entendimento.


3ª) Não há necessidade alguma de haver previsão em cláusula contratual quanto a possibilidade de rescisão indireta;

Este Blogueiro comenta esta particularidade apenas para fomentar a linha dialética do Diário. Como sublinhei acima, o i. magistrado ressaltou que havia cláusula com previsão expressa de rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de atraso contumaz de salário.

No entanto, embora ilustrativo do ponto da argumentação e do convencimento, certo é que seria desnecessário este fundamento na r. decisão. Isto porque, os dispositivos que disciplinam a justa causa do empregador, tanto na CLT quanto na Lei 12.395/2011, são normas de ordem pública e irrenunciáveis; visam garantia ao sustento do trabalhador, que é detentor de crédito privilegiado (natureza alimentar).


4ª) Independentemente do desfecho do litígio, Ronaldinho tem direito de trabalhar onde quiser;

Aqui repercutimos mais uma vez uma questão jurídica que já foi muito evidenciada no caso do jogador Oscar x São Paulo x Internacional de Porto Alegre.

Nossa Constituição cidadã rejeita, mesmo topograficamente, desde logo qualquer tipo de violação aos direitos da pessoa humana. Por isso, a atual Carta começa pelos princípios e garantias fundamentais, pela valorização do homem e do trabalho, e adiante permeia pela atuação do Estado, e lá no final regula a ordem econômica.

Não é à toa esta sequência. Trata-se de um programa harmonicamente previsto pelo legislador Constituinte e que difere em relação às nossas Constituições anteriores. Numa era pós-ditadura e com “porre” de democracia a Assembléia Constituinte comandada por Ulysses Guimarães estava atenta ao pressuposto da dignidade da pessoa humana sobre os demais.

Dentre estas garantias fundamentais, o direito à liberdade tanto em versão lato quanto stricto sensu. Corolário do princípio da liberdade, a constituição determina “que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Em curtas palavras, e transmudando o raciocínio para o objeto da análise desta postagem: Nenhuma vinculação econômica ou federativa do atleta pode ser suficientemente impeditiva ao exercício de sua profissão, não pode impedi-lo de jogar onde desejar. Nem tampouco as regras da FIFA.

Não estou a afirmar que R10 deve ou pode sair impune, caso sua pretensão ante ao Flamengo seja ao final considerada ilícita. Deverá apenas indenizar o clube pelo abuso do direito (art. 187 Código Civil), tal como o Internacional e Oscar tiveram que fazê-lo em relação ao São Paulo. O jogador não pode pagar com seu próprio corpo, suposta inadimplência contratual de natureza econômica.


5ª) Audiência na Vara do Trabalho

A CLT prevê com bastante sabedoria a concentração dos atos processuais em audiência, relembrando que a concessão de tutela antecipada é um ato processual. Em audiência impera o princípio da oralidade onde as partes são ouvidas.

Como já disse, e repito até a rouquidão se preciso for, não tive conhecimento dos elementos documentais que formaram a convicção do magistrado, tampouco sei quanto o Flamengo é capaz de provar suas alegações que divulga na imprensa.

Mas, após anos operando junto à Justiça do Trabalho, creio na sabedoria que a tutela antecipada inaldita altera pars (sem ouvir ou ter conhecimento dos argumentos ou da prova documental da parte contrária) não costuma obedecer a melhor prudência. Corre-se o risco da tutela ser revogada na primeira audiência, em poucos dias ou poucos meses.


FINALMENTE: Não custa nada deixar claro mais uma vez que a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista é promover a circulação de conhecimento quanto ao mundo das relações trabalhistas. Esta notória trajetória jurídica do Ronaldinho gaúcho contra o Flamengo serve apenas de um fio condutor interessante para ser utilizado.

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