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Hoje
estamos dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos dos Trabalhadores”, uma das
mais populares postagens do Blog, justamente porque é acessível ao público
comum, ou seja, não especializado na área trabalhista do Direito.
Veremos
alguns esclarecimentos acerca do direito
ao adicional de periculosidade.
Adicional
de Periculosidade
1.) O que eu preciso
saber sobre o adicional de periculosidade?
PERICULOSIDADE
EM CINCO PARTES
1)
- Risco de vida eminente.
2
) - Contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art. 193,
CLT), energia elétrica (lei 7.369/85), radiação ionizante ou substancias
radioativas (portaria nº 3.393/87).
3)
- Percentual de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas,
ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica.
4)
- Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo
direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.
5)
- Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o
direito ao respectivo adicional.
2.) Quando que uma
atividade deve ser considerada perigosa, ensejando o direito ao recebimento do
adicional de periculosidade?
R.
Diferentemente do Adicional de insalubridade, que afeta a saúde do trabalhador,
o Adicional de Periculosidade, tem o objetivo de "compensar" o
empregado que desenvolve sua atividade em risco eminente de sua vida.
Deve-se
considerar que um trabalhador desenvolve uma atividade perigosa quando esta
causa risco a sua vida ou a sua incolumidade física.
A
CLT, todavia, traz em seu bojo, uma definição mais completa do que vem a ser
uma atividade perigosa:
Art. 193 - São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
Acrescente-se
a esta definição os empregados em contato com energia elétrica que têm direito
ao recebimento do Adicional de Periculosidade por força da lei 7.369/85, e
ainda, recentemente, os empregados em contato com substâncias radioativas e
radiação ionizante, por força da portaria 518/2003 expedida pelo Ministério do
Trabalho.
Na
realidade, um trabalhador somente terá direito ao recebimento do Adicional de
periculosidade se preenchidos algumas condições pré-estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho.
Assim,
a atividade deverá, obrigatoriamente, expor o trabalhador:
a)
Ao contato permanente com determinada atividade perigosa;
b)
Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a
ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo;
c)
E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação
ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do
Trabalho.
Ou
seja, resumidamente, pode-se considerar que uma atividade é perigosa, dando
direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade, se esta, por sua
natureza ou método de trabalho, implicar ao trabalhador o contato permanente
com inflamáveis, explosivos, substancias radioativas, ou radiação ionizante, ou
energia elétrica, em condição de risco acentuado.
3.) Qual é a
remuneração paga aos trabalhadores que recebem adicional de periculosidade?
R.
O percentual do Adicional foi definido pela CLT, no parágrafo único do artigo
193:
Artigo 193... § 1º - O
trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Como
se pode notar, o percentual do Adicional de Periculosidade é de 30% calculados
tendo como base o salário contratual do empregado.
Entende-se
como salário contratual, o salário base do empregado; ou seja, o salário,
deduzidas as gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Todavia,
há uma exceção a esta regra.
Trata-se
dos empregados do setor de energia elétrica, que terão o percentual do
Adicional de Periculosidade, calculados sobre a integralidade das parcelas de
natureza salarial.
Este
entendimento justifica-se na medida em que a Lei 7369/85 que instituiu este
direito a estes trabalhadores não fixou estes parâmetros.
Este
entendimento, inclusive, encontra-se, atualmente, consolidado na súmula 191 do
Tribunal Superior do Trabalho;
Nº 191
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O Adicional de
Periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do Adicional de
Periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial.
4.) Quais são as
principais leis que tratam do Adicional de Periculosidade?
R.
Adicional de Periculosidade, também é um direito constitucional, previsto,
atualmente, no artigo 7º, inciso XXIII de nossa Constituição Federal.
Artigo
7º......XXIII - Adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Em
nossa CLT, o Adicional de Periculosidade também encontra previsão legal,
sobretudo em seu capítulo V (Da segurança e medicina do Trabalho), que na seção
XIII, trata das atividades insalubres ou perigosas, artigos 193 e seguintes.
Art. 193 - São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em
condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado
poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Ainda,
quanto à legislação infraconstitucional cumpre citar algumas Leis que
estabelecem o direito ao Adicional de Periculosidade:
A
Lei 2.573/55 instituiu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade
aos empregados que estão em contato com as substancias inflamáveis.
Posteriormente,
a Lei 5880/73, também instituiu o direito ao recebimento do Adicional de
Periculosidade aos empregados que estão em contato com as substancias explosivas.
No
ano de 1977, a Lei 6.514 deu nova redação ao artigo 193 da CLT, alterando os
ditames contidos no artigo 193 da CLT e estabelecendo no bojo da CLT que os
trabalhadores em contato com explosivos e inflamáveis tem direito ao
recebimento ao Adicional de Periculosidade.
A
Lei 7.369/85, por sua vez, estendeu o direito ao recebimento do Adicional de
Periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. Esta Lei foi
regulamentada pelo decreto 93.412/86.
Também
existem normas regulamentares (as NR) que tratam desta questão, como a NR-16 da
portaria 3214/78.
A
portaria 3.393/87 estabelecia que o trabalho em contato com substâncias
radioativas e radiação ionizante dava direito ao trabalhador ao recebimento ao
adicional de periculosidade.
Todavia,
no ano de 2002, a portaria 496/2002 revogou a portaria 3.393/87, sob os
argumentos de que esta matéria somente poderia ser regulamentada através de
Lei, vez que não inserida dente os ditames do artigo 193 da CLT.
Contudo,
este entendimento não prevaleceu.
Inclusive,
recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar esta questão,
garantiu o pagamento do Adicional de Periculosidade à estes trabalhadores.
Em
sua decisão, verificou-se que a fundamentação está calcada na portaria
518/2003, que no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não havia sido
revogada pelo decreto 496/2002.
Decisão
esta, que deu origem a Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho.
O.J. 345. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ
22.06.05
A exposição do
empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do
Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do
Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao
reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida
por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e
inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria
nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de
insalubridade.
5.) O adicional de periculosidade restringe-se apenas para os
trabalhados que trabalham no sistema elétrico de potência?
R.
Inicialmente, somente admitia-se o deferimento do adicional de periculosidade,
apenas paras os trabalhados que trabalhavam no sistema elétrico de potencia, ou
seja, basicamente, somente para aqueles trabalhadores que desenvolviam suas
atividades em unidades de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, excluindo-se deste direito, todos os outros.
Assim,
mesmo para aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades em contato
com a energia e elétrica e com comprovado risco iminente de vida, não havia
possibilidade do deferimento deste adicional, vez que não estavam inseridos no
sistema elétrico de potência.
Todavia,
o Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta corte decisória em matéria
trabalhista, em decisão história, superou todas as controvérsias existentes,
decidindo por garantir o direito ao adicional de periculosidade para todos os
trabalhadores que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de
risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que
ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia
elétrica.
Assim,
mesmo não sendo eletricista, ou trabalhando em empresa que não tenha como
atividade especifica a produção de energia elétrica, se restar provado que há o
risco à vida, decorrente do contato a energia elétrica, o direito ao adicional
de periculosidade deverá ser assegurado,
Atualmente,
este entendimento encontra-se cristalizado na Orientação jurisprudencial nº
324, da SDI-1 do TST, publicada no dia 09/12/2003.
ORIENT.
JURISP 324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto nº 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003
É assegurado o adicional
de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de
potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade
consumidora de energia elétrica. (grifos e destaques nossos).
A
teor desta orientação, os Juízes do Trabalho de todo país passaram a ter como
objetivo tão somente verificar como condição do deferimento ao adicional de
periculosidade à prova de trabalho em condição e riscos equivalentes aos
trabalhadores descritos no Sistema elétrico de potência e não mais se estes se
enquadram dentro deste sistema.
Assim,
o adicional de periculosidade não surgiu apenas para as pessoas que trabalham
nas empresas de produção de energia elétrica, mas sim para todos os
trabalhadores que em seu ofício exista o risco à vida.
6.) Em se tratando de
perícia técnica para a elaboração do laudo de caracterização e classificação da
insalubridade ou periculosidade há alguma distinção entre o médico e o
engenheiro?
R.
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 165 da
SDI-1 do Egrégio, o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e
o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e
periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional
devidamente qualificado.
Para
o leitor que aprecia este formato de informações sobre direitos dos
trabalhadores, o Blog sugere a leitura dos seguintes links:
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