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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Em Decisão Interessante à luz da nova redação do inciso IV da Súmula 331, para Turma do TRT/SP 2ª Região a culpa da Administração é presumida e analisada em conformidade com arts. 186 e 187 do CC, 9º e 444 da CLT e 37, §6º da CF

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores, parceiros e subscritores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham uma boa semana, nesta em que o Blog retoma um assunto que merece a devida relevância no mundo das relações trabalhistas pátria: a questão da nova redação do inciso IV da Súmula 331 do TST e como os julgadores da Justiça do Trabalho decidem a partir deste novo entendimento.

Na reprodução de julgamento abaixo, da lavra de uma Turma do TRT da 2ª Região, podemos constatar alguns argumentos interessantes sobre a adequação jurídica para responsabilizar um órgão público da Administração, principalmente neste momento em que – diante do atual entendimento do STF e dos limites da Súmula Vinculante nº 10 -  prevalece a necessidade de o reclamante comprovar que a Administração agiu com culpa na execução do contrato de trabalho e na sonegação de direitos laborais.

Percebam que no corpo do voto transcrito, o julgador com rara sensibilidade esclarece que não se trata de analisar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo único da Lei 8666/93, circunstância que afrontaria a Súmula Vinculante nº 10.

Também não negou vigência ao citado preceito de lei, circunstância que colidiria  com  a decisão exarada pelo STF na ADC 16.

Contrário disso, o voto evidenciou a culpa da Administração diante da execução do contrato de trabalho entre a empresa contratada (prestadora de serviços) e reclamante, quando menciona que a empresa flagrantemente descumpria a legislação trabalhista, não pagou consectários legais elementares e sequer compareceu a audiência. Configurada, portanto, a culpa in vigilando, tal como exige o novo inciso IV da Súmula 331.

Todavia, o aspecto mais interessante visto na fundamentação é o tratamento dado à luz da responsabilidade civil para adequar – à luz da legislação vigente – o entendimento decidido à unanimidade.

Neste sentido, a questão da culpa foi alçada à condição de culpa presumida. E também tratada em convergência com a sistemática dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil (responsabilidade civil e abuso de direito); dos artigos 9º e 444 da CLT (ordem pública das normas de proteção de direitos trabalhistas que não podem ser transacionados); e à luz do parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Maior, deflagrando os limites da responsabilidade do ente público perante terceiros.

Enfim, vejam então a ementa e o voto da decisão que motivou a postagem de hoje:     


PROCESSO TRT/SP Nº 0157800-11.2009.5.02.0062 (01578200906202005)

RECURSO ORDINÁRIO DA 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ABDENEGO DA SILVA ROCHA SOBRINHO RECORRIDOS: 1- SERVIMAC CONSTRUÇÕES LTDA.  2- BANCO DO BRASIL S/A.

EMENTA: Terceirização. Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. O contrato de terceirização foi celebrado com a Fazenda do Estado de São Paulo, que deve, pois, responder pelos títulos postulados pela Reclamante e não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, por culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, a Súmula 331, inciso IV, do TST. Cite-se que o entendimento jurisprudencial dominante exclui a hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, todavia, contempla a responsabilidade subsidiária desta, quando ocorrer o  inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta, real empregadora. Registre-se que não há afronta ao disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual afasta, tão somente, a responsabilidade direta (principal) pelos débitos laborais.

(.........)


V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

1. Responsabilidade subsidiária

Prospera parcialmente o inconformismo recursal relativo à responsabilidade pecuniária do tomado de serviços pelos débitos trabalhistas, ora reconhecidos.

De início, improcede a argumentação obreira quanto à insistência na responsabilização de forma solidária do segundo demandado. A questão em análise envolve matéria concernente à terceirização, não havendo subsídios legais que levem
ao deferimento desta parte do inconformismo recursal.

De outro modo, analisando a versão apresentada pela contestação, pode-se afirmar a existência da celebração de contrato de prestação de serviços entre as demandadas, cujo objeto era o fornecimento de mão de obra para “serviços de logística” (fls. 273). Deste modo, incontestável que o banco recorrido aproveitou-se dos serviços prestados pelo Reclamante, ainda que através de empresa interposta, devendo ser responsabilizado, na hipótese de inadimplemento da verdadeira empregadora, inteligência do princípio da proteção do hipossuficiente. Registre-se que a primeira Ré (Servimac), não se apresentou na audiência de instrução, sendo considerada revel e confessa (fls. 196), não comprovando o cumprimento da legislação trabalhista, nem o pagamento de todos os consectários legais. A contratação de empresa inidônea retrata a culpa in eligendo dos contratantes (arts. 186 e 187 do CC). A hipótese dos autos ajusta-se como luva ao previsto na Súmula 331, IV, do C. TST.

Sob a minha ótica, pouco importa a forma de contratação realizada entre a primeira Reclamada (Servimac) e o segundo Réu (Banco do Brasil), pois o procedimento licitatório não serve como “escudo” para o desrespeito aos princípios elementares da responsabilidade civil de que é detentora a Administração Pública. Ademais, não há que se confundir o ato de império da Administração Pública, quando age em posição de supremacia, daqueles em que se equipara ao particular. Ao contratar perante terceiros, utilizando-se do procedimento balizado pela Lei 8.666/93, o contratante, sem qualquer dúvida, atua em posição de supremacia por conta do interesse público inerente à atividade estatal. Neste sentido, o liame contratual havido entre o apelante e a prestadora está jungido ao edital de licitação. Entretanto, perante terceiros, a tomadora de serviços deve responder de forma objetiva, consoante o comando constitucional previsto no § 6º, do artigo 37, da CF, ainda que subsidiariamente, pelo descumprimento da legislação social por parte da contratada (Servimac), com fundamento nas culpas in eligendo e in vigilando, pois a ninguém é permitido locupletar-se indevidamente da força de trabalho emprestada por outrem. Atente-se que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é o respeito aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF), e o artigo 170 da Carta Maior, valoriza o trabalho humano. Neste diapasão, não há como afastar a responsabilidade pecuniária da tomadora de serviços, que contratou o fornecimento de mão de obra com empresa inidônea, que apesar de comparecer à audiência instrutória, restou incontroverso a sua incúria como empregadora. Assim, mais do que demonstrado que o banco recorrido deixou de fiscalizar de forma adequada o cumprimento da legislação social do trabalho (princípios da legalidade e eficiência, art. 37 da CF). Ademais, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 444 da CLT, quase a totalidade do compêndio normativo trabalhista é considerada de ordem pública, irrenunciável portanto. Soma-se que devem prevalecer os ditames previstos na CLT, no tocante ao respeito aos direitos dos que empregam em prol da coletividade.

Por outro lado, nem se avente que tal entendimento pretende afrontar, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, como singelamente alardeia a segunda Ré (USP), uma vez que somente confirma a sua inaplicabilidade à presente lide, diante da declaração da responsabilidade subsidiária desta, e também da terceira Reclamada (CPTM), por eventuais créditos em favor do Reclamante, consoante expressa previsão dada pela Súmula 331, IV do C. TST e estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis ao caso em comento (arts. 186 do CC; 9º e 444 da CLT), tornado inócua qualquer argumentação de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, pois inaplicável à espécie.

Importante frisar que o principal responsável pelo pagamento dos créditos deferidos continua sendo a prestadora de serviços, in casu a primeira Ré (Servimac). A subsidiariedade aqui imposta não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Ademais, não haveria sentido a previsão contida no § 2º do mesmo artigo, que prevê a responsabilidade solidária da Administração Pública pelas retenções previdenciárias. Logo, com mais razão haverá de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez que estas preferem aquelas, por ser de natureza privilegiada.

Sugerimos a leitura de outras Postagens em quais o Blog abordou a questão da resposabilidade subsidiária de órgãos da Administração Pública:






9 comentários:

  1. Decisão acertadíssima, ao meu ver. Especialmente no que tange à interpretação do art. 71 da 8.666 em relação ao tipo de responsabilidade (o dispositivo fala da direta, não excluindo a subsidiária). Espero que as outras cortes mantenham esse posiocionamento.

    PS: Acabei de conhecer o blog... já adicionei ao favoritos. Estou estudando para AFT e me pareceu muito útil.

    Abraços

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  2. Bom dia.Ao da entrada no seguro desemprego descobrir que meu nome consta como sócia de uma empresa na qual trabalhei em 2006, meu seguro está bloqueado. Se eu não consegui resolver isso e desbloquear, vou passar por sérios problemas financeiros fui demitida após a licençamaternidade, tenho dois bebês (gêmeos) e preciso muito do seguro. Se não consegui resolver , gostaria de saber se a empresa que me colocou como sócia tem alguma responsabilidade nisso?

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  3. boa tarde .... estou com uma duvida comecei a trab dia 05/07/2012 dia 01/12/2014 pedi as contas e entrei com processo contra a empresa ganhei o direito do fgts e do seg desemprego porem foi indeferido pq consta reemprego pq a data da saida consta como se a msm empresa tivesse me reecontratado agr reagendei pra entrar com recurso mas nao sei se teria q ir na empresa pra eles arrumarem ou teria q ir na adv ou se eles arrumam isso ja no mte estou com medo de aer ibdeferido novamente aguem pode me ajudar obrigada

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  4. Christian, minha ultima parcela do seguro caiu na minha conta dia 15.03.2016 porem foi contratato dia 01.03.2016 eu posso sacar esse dinheiro do seguro? Sendo que só vou receber meu primeiro salario dia 5.04.2016 ?

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  5. Boa tarde, trabalhei durante 2 anos em uma empresa com carteira assinada e então fui demitida sem justa causa, então quando fui dar entrada no seguro desemprego contou lá nos papéis q estou registrada em uma empresa que nunca trabalhei. O modo do ministério do Trabalho falou que preciso ir na empresa em questão é pegar uma declaração. Então eu fui na tal empresa e eles me deram um documento autenticado em cartório dizendo que eu nunca fui funcionária deles. Com esse documento em mãos eu consigo da entrada no meu seguro?

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  6. Meu irmão foi tirar a última parcela do seguro desenprego,o rapaz da caixa falou pra ele que jà tinham sacado no cartão cidadão em outra cidade com o nome dele,ou seja fizeram um cartão com o nome dele.quem ele deve procurar?

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  7. Boa tarde eu fui mandada embora com todos os direitos dia 7/07/2016 minha recisao foi paga corretamente, mais em relacao a minha homologação estao me enrolando agora com a desculpa que minha chave de conectividade estar bloqueada e so posso pegar essa chave na caixa economica sendo que estar na greve dos bancarios e a um mes ja e ja vao se completar 3 meses agora dia 7/10/2016 da minha dispensa e nada deles entrarem em contato comigo para dar uma satisfação! Estou com medo de perder meu seguro desemprego! Por favor se puder me orientar no que fazer muito grata!

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  8. Boa tarde eu fui mandada embora com todos os direitos dia 7/07/2016 minha recisao foi paga corretamente, mais em relacao a minha homologação estao me enrolando agora com a desculpa que minha chave de conectividade estar bloqueada e so posso pegar essa chave na caixa economica sendo que estar na greve dos bancarios e a um mes ja e ja vao se completar 3 meses agora dia 7/10/2016 da minha dispensa e nada deles entrarem em contato comigo para dar uma satisfação! Estou com medo de perder meu seguro desemprego! Por favor se puder me orientar no que fazer muito grata!

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  9. Boa tarde ontem fui fazer homologação cheguei 15 minutos atrasada e cancelaram tenho como recorrer ?

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