Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores e parceiros do Blog “Diário de Um Advogado Trabalhista”. No comentário desta quinta-feira, abordaremos alguns contornos de um dos assuntos mais debatidos nos últimos tempos quando se fala em relações trabalhistas: trata-se do direito de greve dos servidores públicos e os limites do exercício deste direito fundamental.
Como se sabe, no artigo 37, VII da CF/88, está timbrado o direito ao exercício de greve para os empregados / servidores públicos, sendo esta é uma norma de eficácia limitada, uma vez que o legislador constituinte condicionou que os termos e limites deveriam ser estabelecidos por legislação específica.
Após mais de 22 anos de omissão do Poder Legislativo para edição desta lei específica, foram impetrados vários mandados de injunção perante o Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, resolveu, alterando sua jurisprudência, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição Federal, nos termos do conjunto normativo enunciado no voto proferido nos autos do Mandado de Injunção nº 712-8, de relatoria do Exmo. Min. Eros Grau, julgado em 25/10/2007, e divulgado no DJe-206, de 30/10/2008.
De se esclarecer – frente ao vácuo legislativo de norma reguladora do exercício de greve dos servidores públicos - que o STF adotou a lei dos empregados dos setores privados como parâmetros provisórios à uma eventual superveniência de lei específica consignada no texto constitucional.
E não obstante o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal tenha autorizado a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89, ponderou que todos os serviços públicos, sejam eles próprios do Estado ou impróprios, são considerados essenciais, nos termos dos artigos 9º, caput, e 14 da Lei nº 7.783/89, em sua nova redação.
E esta aparente equiparação entre serviços públicos e essenciais deu-se pelo fato de que na relação estatutária não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Isso porque, com razoável acerto, e concordo, porque a greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses do detentor de capital, mas sim os interesses da coletividade que depende da prestação do serviço público.
Diante desta nova realidade criada pelo atual entendimento do STF, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região editou Resolução nº 468/2009, que dispõe sobre a greve dos servidores públicos vinculados àquele tribunal. Mais do que isso, prestou-se a delimitar o quais seriam serviços prestados na casa tidos como essenciais, bem como o percentual mínimo de funcionamento destes serviços em caso de deflagração do movimento grevista. Tudo isso, como forma de viabilizar o atendimento mínimo ao jurisdicionado. Veja a íntegra da citada resolução:
RESOLUÇÃO Nº 468/2009
Dispõe sobre a greve dos servidores da Justiça do Trabalho da 8ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 7.783, de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712-8, publicado no Diário de Justiça em 31 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do instituto da greve no âmbito da Justiça do Trabalho da 8ª Região;
RESOLVE, por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Doutores Graziela Leite Colares e Mário Leite Soares, APROVAR esta Resolução; ainda por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Doutores Vicente José Malheiros da Fonseca, Elizabeth Fátima Martins Newman, Luis José de Jesus Ribeiro e Miguel Raimundo Viégas Peixoto, rejeitar a proposta apresentada em Sessão de elevar para 50% (cinquenta por cento) o percentual fixado no artigo 2º, § 1º:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região em caso de paralisação dos serviços por motivo de greve.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são considerados serviços ou atividades essenciais:
I - os serviços de assessoramento no âmbito da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Gabinetes dos Desembargadores;
II - os serviços judiciários e administrativos afetos às Secretarias do Tribunal, da Presidência, das Turmas e das Varas do Trabalho;
III - os serviços de distribuição de feitos e execução de mandados;
IV - as atividades vinculadas à Secretaria Especial da Tecnologia da Informação;
V - as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, assistência à saúde, segurança e transporte, material e patrimônio, auditoria e controle interno, telefonia, arquivo geral e biblioteca.
§ 1º Para o atendimento dos serviços essenciais deverá permanecer, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do efetivo de cada unidade administrativa.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se unidades administrativas os órgãos dotados de lotação numérica e nominal, cuja competência se encontra prevista no Regulamento dos Serviços Auxiliares.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO.
Belém, 26 de novembro de 2009.-
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF requereu a revogação da Resolução nº. 468/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, asseverando que a supracitada resolução trouxe determinações que, na prática, inviabilizam o exercício do direito de greve, na medida em que considerou todas as áreas existentes no tribunal como precípuas a seu funcionamento, e ainda contra o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do efetivo de cada unidade.
O inconformismo foi parar no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que ao julgar, deu parecer favorável o TRT da 8ª Região, decisão esta que pode criar muita repercussão, tendo em vista que somente agora os limites ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos parece ganhar matizes antes jamais tão claras. Veja a ementa da decisão:
A C Ó R D Ã O
PROCESSO Nº CSJT-PCA-354-32.2010.5.08.0000
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 468/2009 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO LOCAL. LEGALIDADE. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712-8. No presente caso discute-se a legalidade da Resolução nº 468/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que dispõe sobre a greve dos servidores públicos. Considerando que todo serviço público é essencial, na medida em que proporciona o bem-estar de uma sociedade democrática, bem como que o novo comando dado pelo acórdão proferido nos autos do Mandado de Injunção nº 712-8 ao artigo 9º, caput, da Lei nº 7.783/89 assegura a regular continuidade da prestação do serviço público durante a greve, por óbvio que os Tribunais deverão criar mecanismos para que seja assegurada a continuidade da prestação jurisdicional. Não implica, pois, restrição ao direito de greve a expedição de regulamento que vise compatibilizar aquele direito com a continuidade do serviço público. Até porque, ao estabelecer quais seriam considerados serviços ou atividades essenciais, a referida resolução apenas materializou a supracitada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou essenciais todos os serviços públicos, sejam eles próprios do Estado ou impróprios. Sendo assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na edição da Resolução nº 468/2009 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, porquanto não inviabilizou o direito de greve dos servidores públicos, mas apenas garantiu a continuidade da prestação do serviço público (Precedentes do Conselho Nacional de Justiça). Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
No sentir deste Blogueiro, embora muito tenha ainda a ser aperfeiçoado nesta nova realidade criada a partir da Medida Injuntiva (concretista) concedida pelo STF, não é desmedido conceber que a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho trilha o melhor entendimento possível.
Sinceramente, e respeitando entendimentos contrários, não está clara a alegada existência de restrição ao direito de greve através da expedição de regulamento que vise compatibilizar aquele direito com a continuidade do serviço público.
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