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quarta-feira, 9 de março de 2011

Enunciados da Jornada de Execução Trabalhista - Parecer do Blog - 11º ao 20º Enunciados

Comentário do Blog: Olá amigos leitores e seguidores. Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista retoma  a Seção que comenta os Enunciados da Jornada Nacional de Execução na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – em novembro de 2010.

Vale relembrar, que, a exemplo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual organizada pela mesma Anamatra em 2007, estes enunciados traduzem consenso doutrinário sob os temas levados à pauta, verbetes estes que muitas vezes orientam até mesmo a Jurisprudência na consolidação de assuntos de grande relevância, mas quais entretanto, ainda não foram pacificados.

O Blog tem a proposta de comentar os 53 Enunciados na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. Na postagem anterior desta seção comentamos os verbetes 01 a 10. Hoje, os de número 11 a 20.

Então, vamos lá:

11. FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.

Parecer do Blog: Como regra geral averba-se a nomeação do administrador (geralmente um dos sócios) da sociedade empresária nos atos constitutivos da empresa. Assim exige o atual código civil.

A intenção dos participantes da Jornada de Execução que aprovaram este verbete, no meu sentir, parece ser a de utilizar este mecanismo de pesquisa para descortinar o sócio de fato que atua em nome da sociedade, sem, contudo, figurar no contrato social, com fito de fazer prevalecer a regra prevista no artigo 1012 do CC/2002, que tem a seguinte redação:

“Art. 1012. O administrador nomeado em instrumento separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.”

É sem dúvida um mecanismo hábil para evidenciar o sócio de fato que se mantém à margem dos registros da sociedade, e que têm manifesto ânimo de frustrar a expectativa de credores nas execuções.

No entanto, deve-se ponderar que a figura deste administrador não pode ser confundida com a do mandatário da sociedade, este último quem, por procuração apenas tem poderes para prática atos determinados e restritos em nome  da sociedade, inclusive para agir junto ao sistema financeiro e mercado de ações. O mandatário, neste caso, não é co-responsável pelas dívidas da sociedade, mas sim somente sobre aqueles atos que praticou.  


12. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO.

 I - Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador.

II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud.

Parecer do Blog: Nítida a proposta de aplicação, no processo do trabalho, da onda mudanças havidas no CPC em 2006. Podemos notar que os incisos e o verbete do enunciado fazem clara referência ao disposto nos artigos 215 e 475-J do CPC, valendo a transcrição:

Art. 215: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
(...)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

Este Blogueiro, em outras oportunidades (vide postagem O Art. 475-J do CPC e o art. 769 da CLT. Existe Incompatibilidade? na seção de artigos) já se manifestou favorável à introdução das novidades do CPC no processo do trabalho através do permissivo do artigo 769 da CLT.

No entanto, devemos reconhecer que o tema é bastante controvertido, tendo em vista que a CLT tem regra própria timbrada na redação do artigo 880 consolidado. É respeitável a corrente que defende o critério de especialidade do texto celetista na questão do conflito de normas.


13. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.

I - Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado, obedecendo à gradação do art. 655 do Código do Processo Civil (CPC), mesmo diante do resultado negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud, consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen, determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado;

Parecer do Blog: Uma execução mais célere e justa é um anseio da sociedade. Trata-se de um direito fundamental previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.

Um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho é a dificuldade de se efetivar a tutela deferida, ou seja, de fazer o credor pagar aquilo que foi judicialmente reconhecido. Nada justifica ao credor o inadimplemento do crédito de natureza alimentar, se reconhecido no título executivo judicial.

Neste cenário, merece endosso o item I deste 13º enunciado produzido na Jornada de Execução. Qualquer diligência para localização de crédito do executado inadimplente é válida, inclusive sendo um poder-dever do magistrado que dirige a execução.   

II - A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado, perante agências bancárias e cooperativas de crédito, com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor, diante da possibilidade de fraude.

Parecer do Blog: Já neste segundo inciso do verbete número 13, parece haver clara exacerbação do anseio de se almejar a efetividade da execução, a medida de corre o risco de penalizar terceiros estranhos à lide e criar ilegal alteração subjetiva (do pólo passivo) da demanda.

O executado atuando como mandatário de terceiros que não são ligados à empresa reclamada, não significa necessariamente que atua em prol de um sócio oculto. Assim, em prevalecendo a orientação deste inciso, ao terceiro que outorgou procuração ao executado, não restará alternativa outra senão aquela em fazer – em sede de Embargos de Terceiro – prova negativa de seu direito, o que é inadmissível na sistemática processual vigente.


14. PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exeqüendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis.

Parecer do Blog: O protesto notarial do título executivo judicial (sentença), “negativando” o nome dos devedores condenados junto aos órgãos de proteção ao crédito, é uma forma válida de se promover a execução forçada do executado inadimplente. Tem amparo legal no artigo 615-A do CPC.

Vários TRTs estão estabelecendo convênios com os diversos cartórios de registro de títulos e protestos, e até mesmo junto ao SERASA, para a concretização desta providência.


15. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista.

Parecer do Blog: A interposição de agravo de instrumento traz consigo a regra geral da não-suspensividade.

A lei 12.322/2010 alterou o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736, todos do Código de Processo Civil, deixando claro que os Autos do Agravo de Instrumento serão remetidos aos Tribunais Superiores, com a possibilidade do credor efetuar a execução provisória.

A novidade deste verbete reside no fato de que, além de provisória, poderá a execução ser instaurada de ofício pelo Juiz. Parece razoável, vez que no processo do trabalho vigora o princípio do impulso oficial da execução, materializado no artigo 878 da CLT, que tem em sua redação:

“Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”


16. VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR. O valor incontroverso nos autos, mesmo que parcial, deverá ser liberado de imediato ao credor, independentemente do processamento de embargos à execução ou de impugnação.

Parecer do Blog: Neste enunciado, os integrantes da Jornada de Execução timbraram uma circunstância de simples lógica, mas que infelizmente ainda é objeto de prudência por parte dos magistrados que dirigem a execução.

Ora, se na fase de debates de cálculos a parte devedora embora discorde quanto à conta ofertada pelo credor, mas que, por outro lado indica outros valores que entende serem devidos, certo é que sobre estes últimos não há controvérsia.

Exemplificando, se o credor trabalhista indica que lhe é devido R$ 10.000,00 e o devedor contesta afirmando que o crédito soma apenas R$ 7.000,00, é incontroverso R$ 7.000,00.

E enquanto se discute qual dos valores apresentados deve prevalecer (geralmente em sede de Embargos ou de Impugnação à Sentença Homologatória), não há razão suficiente para que não se libere imediatamente R$ 7.000,00 ao credor, pois é incontroverso e admitido pelo próprio credor.

Andou com grande acerto, neste particular, a Plenária da Jornada de Execução.


17. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Os títulos enumerados no art. 585 do Código de Processo Civil (CPC) e os previstos em leis especiais podem ser executados na Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência.

Parecer do Blog: O CPC elenca rol apenas exemplificativo de títulos extrajudiciais que poderão ser objeto de processo de execução na Justiça Comum, dentre eles a letra de câmbio, nota promissória, a duplicata, o cheque, documento público assinado pelo devedor, etc..

Já o artigo 876 da CLT menciona como exeqüíveis no processo do trabalho os títulos extrajudiciais materializados no Termo de Ajuste de Conduta (firmado pelo Ministério Público) e o Termo de Conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Há intenso debate doutrinário acerca da possibilidade de se executar os títulos previstos no rol do artigo 585 do CPC, sendo respeitável o argumento de ambas as correntes.

Este Blogueiro, que não costuma se furtar ao debate entende que em decorrência da ampliação da Competência da Justiça do Trabalho o rol do artigo 876 da CLT tornou-se apenas exemplificativo, tal como o do CPC. Assim, havendo liame de conectividade com a relação de emprego (atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho), os títulos previstos no artigo 585 do CPC podem ser cobrados nos domínios de uma ação trabalhista.

No entanto, divirjo em parte dos termos em que formulado o enunciado acima. Para este escriba, um cheque, uma duplicata ou uma promissória - ainda que decorrentes da relação de emprego - somente poderão ser cobrados na esfera trabalhista através do procedimento da Ação Monitória, através do qual o documento que traduz o crédito (extrajudicial) será transformado em título judicial.


18. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE. Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, após atos cautelares ou de execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas, vencido o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.101/05, os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho.

Parecer do Blog: Parece razoável o consenso realizado através da edição deste verbete.

Expirado o prazo de 180 dias para a suspensão das ações / execuções em curso (na forma que prevê o §4º do artigo 6º da Lei de Recuperações e Falência), restabelece aos credores o direito de iniciarem ou continuarem suas ações e execuções perante os Juízos que apreciaram a demanda, no caso em análise, as Varas Trabalhistas.

Na visão modesta deste Blogueiro, iria mais adiante para retomar a competência da Justiça do Trabalho nas execuções contra empresas em Recuperação Judicial, para tanto, observando o artigo 54 da Lei 10.101/2005:

Nesse particular a LFR traz as seguintes limitações:
          
Art. 54.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

      
O dispositivo acima destacado, por outro flanco, comanda no sentido que os créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos em prazo não superior a trinta dias.


Ora, a uma vez  não cumprido o comando do parágrafo único do ART. 54 DA LEI RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS - ou seja, não disponibilizou ao reclamante o mínimo necessário de 05 salários-mínimos - não poderá, também, o empregado ser submetido ao cumprimento da Lei de Recuperação Judicial e Falências.


19. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE. As execuções iniciadas antes da decretação da falência do empregador terão prosseguimento no juízo trabalhista, se já houver data definitiva para a expropriação dos bens, hipótese em que o produto da alienação deve ser enviado ao juízo falimentar, a fim de permitir a habilitação do crédito trabalhista e sua inclusão no quadro geral de credores. Caso os bens já tenham sido alienados ao tempo da quebra, o credor trabalhista terá seu crédito satisfeito.

Parecer do Blog: Os participantes da Jornada de Execução refletiram apenas o entendimento majoritário da Jurisprudência sobre a hipótese de alienação de bens na execução trabalhista antes do advento da falência.


20. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica.

Parecer do Blog: Este verbete enunciativo, no entender deste Blogueiro, está parcialmente correto.

Com efeito, a falência ou recuperação judicial de uma empresa, por si somente revela seu estado de insolvência. Havendo no título executivo a condenação e responsabilidade de outros coobrigados, tais como empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, tomadoras de serviços condenadas de forma subsidiária ou fiadores, ao credor é facultado direcionar a execução em face de qualquer destes, na forma do art. 275 do NCC.

Da Solidariedade Passiva
NCC/2002, art. 275

“O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum..” (g.n)

Assim, pode o credor, inclusive, habilitar seu crédito na recuperação / falência, e, ao mesmo tempo, executar nos autos da ação trabalhista os demais devedores não falidos.

No entanto, não cerro fileiras quanto à possibilidade de se executar desta maneira os sócios da empresa falida ou em recuperação, uma vez que o artigo 6º da Lei 10.101/2005 é claro  ao afirmar que as execuções também são suspensas em relação aos sócios.

Se o leitor gostou destes comentários, sugiro a leitura das seguintes postagens:





2 comentários:

  1. Não concordo com o enunciado 20.
    Vamos lá. Imagine uma empresa com bens suficientes para pagar uma dívida trabalhista, mas esses bens também estão penhorados por outras dívidas trabalhistas, fiscais etc. Aconteceu uma reclamação trabalhista onde a empresa foi condenada. Na execução, o empregado não quis esperar a penhora de um bem da empresa e pediu a desconsideração da personalidade jurídica para poder acionar os sócios. Os sócios, pegos de surpresa, tiveram seus bens penhorados e nem sabem o porquê. Segundo a CLT, esses sócios só têm possibilidade de argumentar sobre o valor da liquidacao ou argumentar algo na penhora, mas nao podem mais questionar a origem da dívida (na minha visão, uma clara violação à ampla defesa e ao contraditório). Os socios embargam à penhora, alegando excesso de penhora. Esses embargos ainda nao foram julgados. Nesse momento, a empresa resolve pedir recuperacao judicial. Essa execucao ainda não têm data para a alienação desses bens penhorados. E aí? O juízo da recuperação é universal. A lei determina que se a ação trabalhista tem valor líquido, deve entrar no bolo do juizo falimentar. A lei deve ser cumprida. Entendo que essa execução deve ser suspensa e deve ser direcionada ao juizo universal como a lei manda. A justiça do Trabalho dá muitos privilégios aos trabalhadores. Não é justo para aquele sócio, que já tinha se retirado da empresa, há mtos anos, que desconhecia essa reclamação quando estava por lá, atender a campainha e ver sua casa penhorada sendo que a empresa tem bens para saldar a dívida, só que o empregado nao quis esperar a penhora desses bens. Para mim, nesse caso de recuperacao superveniente à execucao, esta deve sim ser encaminhada ao juizo universal e lá, com a venda dos bens da empresa, se salde a dívida da empresa com esse empregado.

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  2. Olá, caro amigo do comentário anterior:

    Concordo em parte com suas observações em parte, tanto que fiz a seguinte ressalva no final dos meus comentários:

    "No entanto, não cerro fileiras quanto à possibilidade de se executar desta maneira os sócios da empresa falida ou em recuperação, uma vez que o artigo 6º da Lei 10.101/2005 é claro ao afirmar que as execuções também são suspensas em relação aos sócios"

    Com a devida venia, discordo quando o amigo leitor diz que "esses sócios só têm possibilidade de argumentar sobre o valor da liquidacao ou argumentar algo na penhora, mas nao podem mais questionar a origem da dívida (na minha visão, uma clara violação à ampla defesa e ao contraditório)".

    O que os sócios querem? Duas oportunidades de questionarem a origem da dívida?

    Ora, a empresa (que por traz tem um empresário, intimamente ligado) já o fez na fase de conhecimento, sendo certo que sua tese prevalecer, aí sim haverá violação do amplo contraditório em detrimento do empregado que somente teve uma chance de provar seu direito, além de violação do sistema de preclusões, da coisa julgada, ato jurídico perfeito, etc.

    Digo mais, não é plausível que "o empregado não quis esperar a penhora de um bem da empresa e pediu a desconsideração da personalidade jurídica". Se a empresa ainda tem bens, estes devem ser penhorados, pois existe um benefício de ordem a ser observado e a penhora de bens dos sócios somente se justifica quando não existem bens da empresa enquanto pessoa jurídica.

    Finalmente, se a penhora de bens de quem quer que seja, da empresa ou do sócio, foi feita na ação trabalhista ANTES da abertura da recuperação judicial, é na primeira (reclamação trabalhista) que o bem deve ser executado.

    Do contrário, dá azo a situações fraudulentas, nas quais o sócio que vê seu bem penhorado, vai na Justiça Comum (ond eo Juiz de lá não tem conhecimento desta penhora ANTERIOR) e pede a recuperação judicial como mecanismo de frustrar o credor trabalhista, nada mais sendo do que uma manobra para frustar o pagamento de um débito há muito constituído.

    No mais, agradeço sinceramente sua contribuição para o enriquecimento deste debate.

    Abraço,

    Christian Thelmo Ortiz

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