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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Direitos do Trabalhador: Horas Extras da Categoria dos Bancários - Parte I

Comentário do Blog: Hoje, na seção que informa direitos dos trabalhadores o Blog publica a primeira parte acerca dos esclarecimentos quanto ao direito a horas extras da categoria dos Bancários.

Trata-se de uma seção muito popular do Blog, pois é bastante útil para os estudantes que visam a aprovação no Exame da OAB, aos concursandos (cai em todos os concursos da área trabalhista) que almejam cargos de todos os níveis nos TRTs (inclusive Magistratura), sem contar que é de fácil compreensão, portanto, acessível até mesmo para o leigo que pretende apenas esclarecer dúvidas pessoais.

Sugiro ainda ao leitor, outros temas já abordados, que são bastante recorrentes em provas e concursos:








1.)O intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso do bancário dever ser computado em sua jornada de trabalho?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do Egrégio TST, não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.


2.)Em se tratando do empregado bancário, qual é a natureza jurídica da ajuda alimentação prevista em norma coletiva prestada pela empresa em decorrência do labor em sobrejornada?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-1 do Egrégio TST, a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.


3.)A jornada do gerente geral de agência bancária rege-se pelo artigo 224, § 2º da CLT?

R. Não.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 287 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.


4.)Em se tratando da categoria dos bancários, a gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras?

R. Sim.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 226 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras dos bancários.


5.)Em se tratando do bancário que exerce cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT e recebe o pagamento a menor da gratificação de 1/3, são devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras?

R. Sim.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


6.)O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT?

R. Sim.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 240 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,o adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.


7.)O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário tem direito de receber a remuneração referente às duas horas extraordinárias excedentes de seis?

R. Não.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

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