Comentário do Blog: Nesta semana o Blog noticia mais algumas das propostas que integram o Projeto de Lei do Novo CPC. De se ressaltar que o Anteprojeto (já com as emendas) já foi aprovado pelas comissões do Senado e está pronto para ser submetido ao Plenário da Casa ainda este ano, e após será remetido à Câmara dos Deputados.
Procuramos destacar alguns dos mais interessantes pontos da nova legislação processual que está por vir (se não houver vetos, claro) para que o leitor do Blog já se sinta ambientado com os futuros debates que surgirão após a vigência do novo Código.
Observem nas propostas de mudanças abaixo descritas, que muitos atos processuais serão concentrados em audiência, privilegiando também a oralidade. Neste particular o CPC se aproximará em muito ao que nós - operadores da Justiça do Trabalho - já estamos habituados.
Propõe-se no Novo CPC a supressão da indicação de rol de testemunhas devendo as partes trazê-las em audiência independentemente de intimação, regra já prevista no processo do trabalho, notadamente no artigo 825 da CLT.
Interessante também a proposta que vislumbra a possibilidade de conciliação em audiência, mesmo que a parte esteja desacompanhada de advogado. Cede homenagem à pacificação social dos conflitos e ao princípio da razoável duração do processo.
Por outro lado, não parece razoável a proposta de mudança que veda novo ingresso da ação para aquele que teve a demanda extinta sem resolução do mérito em decorrência do pronunciamento de ilegitimidade de parte. O princípio do acesso à Justiça parece haver sido barateado, principalmente porque muitas vezes as legislações processuais (inclusive a trabalhista) estabelecem a competência a partir das pessoas envolvidas (empregado e empregador, por exemplo), circunstância que não raro leva à pronunciamentos judiciais equivocados pela ilegitimidade de parte.
Enfim, abaixo outras tantas propostas de alterações selecionadas pelo Blog para o seu conhecimento. Vale a pena, também, conferir outras postagens anteriores relacionadas às mudanças do CPC:
As Propostas de Mudanças:
-A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando à intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.
-A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas respectivas.
-A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no atual artigo 474 do CPC, não incluirá as causas de pedir.
-A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
-A conexão somente imporá ao magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, nos casos de risco de decisões contraditórias (atual artigo 105).
-A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
-É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.
-Se o juiz puder julgar o mérito a favor de quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, se absterá de pronunciá-las.
-A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.
-Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.
-O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.
-São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.
-São recorríveis por agravo de instrumento sem sustentação oral as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.
-O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
-Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).
-As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.
-A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.
-Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado (art. 461, §13 do Anteprojeto). O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.
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