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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Breves Comentários acerca da nova redação das OJs 19, 20 e 22 da SDC; 13, 38, 51, 62, 110, 142 e 199 da SDI-1 e PN 77 do TST

Comentário do Blog: Na segunda quinzena do mês de Novembro o TST publicou alterações de texto de algumas OJs da SDC, da SDI-1 e Precedentes Normativos, com objetivo de adaptar os verbetes a algumas decisões predominantes nas Turmas, tanto como, por questões técnicas, fazer adequação à legislação superveniente à edição anterior das OJs.

Como de costume, o Blog vai evidenciar as principais mudanças ou adequações para que o leitor se atualize e tenha um ponto de partida para buscar maior compreensão quanto à visão do TST.

Em relação às OJs 19, 20 e 22 da SDC houve apenas acréscimo de texto explicativo em relação àquele já explicitado nos respectivos Enunciados (títulos) dos verbetes.

Idem ocorreu em relação à OJ 13 da SDI-1, onde houve acréscimo de texto esclarecedor ao entendimento já consolidado no Enunciado (título) do verbete. Neste caso, restou esclarecido também o fundamento pelo qual entende o TST não ser a APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina), para recorrer, isenta da obrigação de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais.

Interessante o acréscimo ocorrido na OJ 38 da SDI-1, também apresentando texto explicativo, para compreender os fundamentos da Corte Trabalhista no sentido de que o empregado que trabalha em empresas de reflorestamento ou plantações destinadas à indústria, é rurícula e não equiparado a empregado urbano.

Nas OJs 51,62, 110, 119, 142 e 199 o TST também não modificou o texto dos Enunciados, apenas acrescentando textos explicativos àqueles que não tinham, ou adequando o texto naqueles que apenas referiam ao julgado inspirador dos verbetes.

No entanto, substancial mudança ocorreu na conversão da OJ 179 da SDI-1, que passou a incorporar o Precedente Normativo nº. 77 para afirmar, que, aos funcionários do BNDES e suas subsidiárias, a jornada prevista na legislação bancária (6 horas) somente é aplicável até a vigência da Lei 10.556/2002, que passou a fixar a jornada de sete horas.

Outras postagens nas quais o Blog comentou as alterações de Súmulas e OJs:




Veja abaixo as modificações ocorridas, que estão na parte sublinhada das transcrições dos verbetes:


>ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC do TST:

19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

20. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/1988.
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE.
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

>ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SD1-1 do TST:
13. APPA. DECRETO-LEI N.º 779, DE 21.08.1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO.
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, § 4º).
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

51. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.

62.PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

110. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.

119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL.
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO.
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

>PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST:
Edição da Orientação Jurisprudencial Transitória de n.º 77 em conversão da OJ n.º 179 da SDI-1:
77. BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS.
Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts. 224 a 226 da CLT.

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