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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Direitos do Trabalhador: FÉRIAS - Parte I




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Hoje, na Seção mais democrática e acessível do Blog, estamos publicando a primeira parte dos Direitos relacionados às férias dos trabalhadores.

A época do ano – onde muitos gozam de férias - é propícia para quem pretende esclarecer eventuais dúvidas, tanto em relação aos dias a que têm direito, como também sobre a correta remuneração deste benefício do trabalhador. É uma orientação clara para empregados e empregadores que a nossa “Cartilha de Direitos dos Trabalhadores” oferece ao público em geral, sejam leigos, concursandos ou estudantes.

Ainda nesta semana natalina, para espancar de vez qualquer dúvida acerca deste direito do trabalhador, o Blog publicará todas as Súmulas e OJs do TST relacionadas às férias, bem como a segunda parte desta série em perguntas e respostas.

Fica como sugestão, considerando ainda esta época do ano, a leitura das seguintes Postagens anteriores acerca do 13º Salário e dos Contratos de Trabalho Temporário:






1.)As faltas autorizadas por lei podem ser descontadas para o cálculo do período de férias?

R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 89 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.


2.)Em se tratando da indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno, qual será a base de calculo para o pagamento da respectiva indenização?

R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 07 do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


3.)Incide o FGTS sobre o valor deferido a título de férias indenizadas?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do Egrégio TST, não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


4.)As férias poderão ser concedidas de forma parcelada?

R. O ordenamento jurídico quando instituiu o direito de férias aos empregados, estabeleceu que a princípio, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez, somente admitindo-se exceções caso excepcionais.

Contudo, atualmente, sobretudo nas grandes empresas, têm-se assegurado aos empregados o direito de escolherem a melhor data para concessão de suas férias e também o seu parcelamento.

E, desta forma, os empregados têm estabelecido as mais diversas de parcelamento possíveis, dividindo o período de férias em 15 e 15; ou 12 e 18 ou mesmo; 14 e 16 dias.

Todavia, é importante ressaltar que as férias somente poderão ser parceladas por duas vezes, sendo vedada à concessão de um período inferior a 10 dias.


5.)Como deverá ser paga “as minhas férias”?

R. O empregado durante o seu período de férias deverá ser pago de acordo com a sua remuneração na época da concessão.

Todavia, para os empregados que recebem seus salários calculados por hora, por tarefa ou por porcentagem, a CLT para fins de apuração do quantum, estabelece regras especiais, conforme preconiza o artigo 142 da CLT.

Importa registrar que os adicionais por trabalho extraordinário, trabalho noturno, insalubre ou perigoso entram no calculo da remuneração de férias.

É facultado ao empregado, mediante requerimento ao empregador, com a antecedência de no mínimo 15 dias antes do período de concessão, solicitar a conversão de 1/3 de seu período de férias em abono pecuniário, calculado com base na remuneração que lhe seria devida no dia da concessão.

O pagamento da remuneração relativo às férias e também do seu respectivo abono deverá ser pago em até dois dias antes do início do respectivo período.


6.)De quem é a decisão da escolha do período de férias?

R. A lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador.

Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses.

Contudo, atualmente, na maioria das empresas, é comum que a decisão acerca da data das férias seja transferida aos empregados, todavia, trata-se de uma faculdade do empregador que poderá ser cancelada em qualquer momento.


7.)Em regra, qual é a duração das férias do trabalhador?

R. Salvo as exceções previstas na Lei, a todo trabalhador é assegurado um período de férias anuais remuneradas, geralmente, de trinta dias.

17 comentários:

  1. qual o meu direitos quando tiro ferias.

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  2. Existe lei que o aluno consiga férias de trabalho juntamente com as férias escolares?

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  3. Sim. A própria CLT tem previsão legal neste sentido. É um direito do empregado estudante, principalmente dos ensinos fundamental e médio

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  4. oi gostaria de saber a empresa não avisou que eu estava de ferias no mes seguinte me chama pra assinar o retorno sendo que passei o mes que supostamente estaria de ferias trabalhando recebi um salario e um terço esta certa a atitude deles me ajudem.

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  5. O procedimento da empresa está errado amigo. Você somente poderia "vender" 10 dias das suas férias, e nunca trabalhar os 30 dias destinados.

    Procure, se precisar, um advogado de sua confiança.

    Ok?

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  6. Olá, Boa noite.

    Entrei de ferias, já faz uma semana, mas ainda não recebi o pagamento das ferias, o que devo fazer, exatamente? É necessario procurar um advogado?
    Andei pesquisando, mas estou com duvidas, preciso de ajuda.

    Obrigado pela atenção.

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    Respostas
    1. Olá amigo,

      O correto é o pagamento das férias até 2 dias antes da data do início das férias, pois do contrário o empregador deve pagar em dobro.

      Se você deve ou não procurar um advogado, isso depende de sua decisão de ordem pessoal, ou seja, se você quer reclamar contra empresa agora ou depois quando encerrar seu vínculo empregatício.

      O que posso afirmar, de acordo com suas informações, é que o procedimento de seu emrpegador está incorreto.

      Ok?

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  7. Olá, estou com tres férias vencidas e gostaria de saber se a empresa paga isso automatico na rescisão ou tenho que entrar na justiça.

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  8. Estou com ferias vencidas desde abril, resolvi vender as ferias para a empresa. A patroa quer me pagar uma parte agora e a outra mais ao fim do ano. Isso pode?

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  9. Oi boa tarde eu queria saber por gentileza se a firma pode me pagar as verbas da férias em duas vezes? Vou tirar 25 dias de férias e eles querem me dar um cheque do dia e o outro pra 15 dias ou só quando eu voltar. Isso pode????

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  10. Eu quero saber que q eu estou de ferias,recebi os acertos de férias curtinho,porém tem o salario de agosto a minha empresa onde trabalho paga quinzenalmente dia 05 e dia recebi dia 05 gostaria de saber se recebo dia 20 tmbm mesmo estando em férias?

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  11. Entrei de férias há 15 dias,recebi os acertos de férias ok,mas o salário de agosto,recebi a metade,como a empresa onde eu trabalho paga quinzenalmente eu queria saber se eu vou receber dia 20 de setembro mesmo estando em férias

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  12. Boa tarde, pode me informar se a empresa pode dividir o pagamento de minhas férias em duas parcelas conforme vou tirar.

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  13. Olá tudo bem? Eu vou tirar férias agora em novembro e vou tirar somente 15 dias e o restante mais adiante, a empresa me pagou somente as férias desses 15 dias... isto está certo? A pessoa do RH me falou que o outro restante será pago assim que tirar o restante das férias

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  14. Boa noite
    Trabalho em uma distribuidora e minhas ferias é parcelada,porem assim como eu os outros funcionarios tambem, e as ferias nao chega ser 30 dias sao 25 dias e as vezes 37 o resto a empresa paga, sem ao menos consultar o funcionario se queremos dessa forma, nao á nenhuma negociação se queremos vender a empresa simplesmente impõe. O que é certo?

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  15. Oi boa tarde....na empresa que trabalho já faz 6 anos agora no dia 2 de fevereiro... Que nunca peguei férias sempre que vamos falar sobre isso descobrimos que o patrão já tinha pago as férias e sempre paga parcelada tipo um valor hoje outro daqui seis meses e assim vai...esse procedimento para mim é errado pois não descansamos e priva um direito nosso....isso pode o empregador fazer.

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  16. Bom dia,
    Irei tirar férias neste dia 01/02/2017, e recebi hoje, um email dos recursos humanos de que a empresa não vai pagar as férias neste período e não tem previsão para tal pagamento. Gostaria de saber o que fazer e quais meus direitos, se posso ir à justiça, levando em conta que a empresa é pública. Ela pode "não pagar" minhas férias? Obrigada!

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