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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - PLS 166/2010 - Parte V - Cumprimento da Sentença

Comentário do Blog: Mais uma vez, o Blog informa algumas das propostas que integram o Projeto de Lei do Novo CPC. O Plenário do Senado já aprovou o Projeto (inclusive os substitutivos), sendo que já foi remetido à Câmara dos Deputados para votação ainda nos primeiros meses de 2011.

Está prevista uma vacacio legis de 01 ano para entrada em vigor do Novo CPC, fato que permitirá a este Blogueiro dividir com os leitores os estudos que tenho feito, possibilitando o conhecimento deste novel antes mesmo de ser aplicado pelos operadores do Direito.

Hoje, vamos destacar alguns dos pontos interessantes acerca do cumprimento da sentença, melhor dizendo, da extinta fase de execução.

Interessante observar que no Novo CPC os honorários advocatícios serão cobrados desde logo no início do cumprimento da sentença, até 10% (nenhuma novidade para os trabalhistas, diga-se de passagem). Este valor dobra, se o executado não fizer o pagamento e a execução tiver que ser forçada.

Verdadeiro retrocesso - e desserviço ao princípio da efetividade da execução, no Novo CPC está previsto que a multa do artigo 475-J somente será aplicada após a intimação postal do réu. No atual CPC, basta a intimação do advogado da parte para que haja incidência da multa.

A fixação de astreintes encontrará limite no valor da condenação. Aqui, embora pareça uma medida que homenageia o devedor, na verdade há observância à sistemática legal vigente, notadamente o artigo 412 do Código Civil.

Bem vinda a extinção dos Embargos à Arrematação e o restabelecimento da possibilidade de haver adjudicação por parte do exeqüente após a tentativa frustrada de leilão. A lei deve mesmo facilitar a efetivação da execução.

Vale a pena mesmo, conferir outras particularidades do Novo CPC já publicadas pelo Blog. Veja nestes links:






As proposições no Novo CPC para o Cumprimento da Sentença:

-O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o transito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

-A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

-Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentenças.

- É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

- A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

-A impugnação do réu referida no atual parágrafo 2º do artigo 475-J, quando rejeitada, importará a incidência da multa prevista no caput, retroativamente.

-A argüição feita pelo réu dos fundamentos previstos nos incisos II e III do parágrafo segundo não impede o prosseguimento dos atos executivos.

-Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

-A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória.

-O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

-Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

-Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida.

-A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca.

-São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

-As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

-A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição, sob as penas da lei.

-A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

-O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação.

-É eliminada a distinção entre praça e leilão.

-Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

-É eliminada a necessidade, hoje prevista no Código de Processo Civil, de duas hastas públicas (a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que, desde a primeira hasta pública, o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

-Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo civil.

-Os atos de averbação da execução art. 615-A (averbação da execução), bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

-É regulada a prescrição intercorrente na execução.

-A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

-É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

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