Comentário do Blog: Quem como este blogueiro milita a advocacia trabalhista junto ao TRT da 2ª Região, pôde presenciar que ultimamente algumas Turmas não têm conhecido recursos quando verificado que os autos foram devolvidos após o prazo legal do recurso, embora a peça em si tenha sido protocolizada tempestivamente. Não é a toa que o julgado abaixo refere a um recurso de Revista vindo deste TRT.
No sentir deste advogado, e respeitando entendimentos contrários, não poderia o julgador pretender punir a conduta do advogado, usando como instrumento de punição a própria parte. Explico:
►Não consta que o artigo 195 do CPC - ainda que aplicável supletivamente - consubstancie pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade recursal;
►A regra do artigo 195 do CPC possui tônica administrativa e dá ênfase a hipotética punição destinada ao advogado, o que, em hipótese alguma pode render ensejo ao PREJUÍZO DA PARTE JURISDICIONADA
►O prazo para Recurso Ordinário é de 08 dias e como todo prazo legal é norma de ordem pública que visa a segurança jurídica, não podendo ser alterado por mera interpretação do jurista.
Assim, decisões como a que abaixo reproduzimos - principalmente vindas do TST - merecem endosso favorável.
Abaixo, a notícia:
Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso
A defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer.
Fonte
TST - Segunda Feira, 06 de Setembro de 2010
A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo. Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.
No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.
Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso ordinário.
Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008.
RR-86200-04.2008.5.02.0081
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