Cometário do Blog: A nova Lei 12.322/10 altera algumas disposições do CPC, notadamente a sistemática de processamento do agravo contra despacho denegatório de recurso especial e recurso extraordinário.
Num primeiro olhar, já percebemos que o Agravo para destrancar o R. Especial e o R. Extraordinário será processado nos autos principais e com estes remetido ao STJ ou STF - conforme o caso.
Somente haverá traslado de peças, quando se pretender a execução provisória da sentença / acórdão. No entanto, não será para a formação do Agravo.
Aqui a nova lei traz outra mudança, pois a parte exeqüente formará uma Carta de Sentença para Execução Provisória, enquanto que os autos principais serão remetidos junto com o Agravo para os tribunais superiores.
Se o objetivo da Lei é facilitar a análise do recurso pelo julgador (e conseqüentemente maior número de decisões em menor espaço de tempo), houve acerto do legislador. De fato, é mais célere compulsar os autos em sua formação original com maior riqueza de detalhes, do que muitas vezes interpretar cópias pouco legíveis e mal organizadas no Agravo de Instrumento.
Se o objetivo da Lei é facilitar a análise do recurso pelo julgador (e conseqüentemente maior número de decisões em menor espaço de tempo), houve acerto do legislador. De fato, é mais célere compulsar os autos em sua formação original com maior riqueza de detalhes, do que muitas vezes interpretar cópias pouco legíveis e mal organizadas no Agravo de Instrumento.
É prematuro ainda afirmar com exatidão, mas no sentir deste blogueiro parece que não há óbice para que estes novos dispositivos sejam aplicados ao Processo do Trabalho quando necessário - em alguma casuística - interpor Recurso Extraordinário ao STF.
Mas já surge uma pergunta: Poderá a parte, considerando a natureza extraordinária do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, aplicar (por analogia) esta nova regra processual quando necessário interpor AI para destrancar o RR, processando-se o primeiro nos autos principais?
Eis a íntegra da nova Lei:
Eis a íntegra da nova Lei:
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O. .............................................................................
§ 2º ..........................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
......................................................................................" (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...............................................................................................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal."
(NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art. 736. ................................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
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