1.)É possível o ajuizamento de ação rescisória por violação literal de lei em face de decisão baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais?
R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 83 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
2.)Para fins do ajuizamento da ação rescisória, quando é possível saber que a matéria deixou de ser controvertida?
R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 83 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
3.)É possível o ajuizamento de ação rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação?
R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido
4.)Em se tratando de ação rescisória, qual é o prazo para apresentar a contestação?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 146 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC
5.)Qual é a conseqüência para a parte que ajuíza ação rescisória em local diverso de sua competência?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
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