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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Intervalo do artigo 384 da CLT. Constitucionalidade.

Comentário do Blog: O direito à igualdade sem o jaez da distinção entre indivíduos em razão do sexo, com direitos e obrigações equivalentes, é princípio constitucional de alta densidade, auto-executável, e alçado ao status cláusula pétrea. Inspirados em um dos vértices da revolução francesa, movimentos feministas conquistaram históricos avanços a partir do final da década de 60, podendo-se afirmar já nos primeiros passos deste século XXI que este discrímen não é mais generalizado no mundo ocidental.

Em face do direito fundamental timbrado há 22 anos no inciso I do artigo 5º da CF/88 (princípio da igualdade), até os dias atuais existem controvérsias quanto à constitucionalidade material do artigo 384 da CLT, este que concede somente ao gênero feminino o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

Em apertada síntese, os Tribunais da Justiça do Trabalho têm sido provocados ao pronunciamento se esta norma celetista foi recepcionada pela nova ordem constitucional, tanto quanto acerca de sua extensão. Três correntes se formaram, a saber:

1ª) O artigo nº 384 da CLT, editado antes da Constituição de 1988, por esta não foi recepcionado, pois estabelece manifesta distinção entre gêneros, ferindo o direito à igualdade de tratamento explicitado no artigo 5º, I, no capítulo de direitos e garantias fundamentais;

2ª) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, porque é norma que visa à proteção à saúde e higiene do trabalho (norma de ordem pública), e em face do próprio princípio da igualdade / isonomia, é direito que deve ser estendido ao trabalhador do sexo masculino;

3ª) A norma  celetista em questão foi recepcionada pela atual Constituição mas é vigente somente para a trabalhadora (sexo feminino), considerando sua peculiar fragilidade física quando submetida a esforço adicional em horas suplementares. Proclama a outra faceta da igualdade, que é tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades, por isso topograficamente inserida na CLT no capítulo da Proteção ao Trabalho da Mulher.

Pois bem. Penso eu no meu modesto sentir que a melhor corrente é a primeira acima enumerada. E explico:

A segunda corrente me parece insustentável à medida que é regra comezinha no ordenamento pátrio que cláusulas e condições benéficas devem ser interpretadas restritivamente, ex vi o artigo 114 do Código Civil.

Já em relação à terceira corrente, entendo haver silencioso retrocesso até mesmo na própria avaliação da capacidade produtiva da mulher trabalhadora.

Hoje em dia, não pode ser ignorada a tendência mundial da capacidade produtiva, que cada vez mais se concentra no terceiro setor – o de prestação de serviços. A atividade industrial (setor secundário), centrada na automatização e na desvinculação da mão de obra operária, impulsiona o deslocamento da força de trabalho para o setor que exige maior qualificação, e conseqüentemente, menos dependência da força física em si.

Perceba a inversão de premissas: neste cenário, ao admitirmos que a mulher (e o homem não) precisa de 15 minutos de pausa para adentrar na jornada extraordinária, soa como se a mulher intelectualmente ressentisse de inferioridade peculiar ao gênero, quando na verdade o que se tem visto é justamente o contrário.

Soma-se a esses argumentos, que até mesmo a afirmação positiva pretendida através da via altruísta para com o “sexo frágil” pode gerar o efeito inverso, ou seja, a desigualdade. Pior do isso, sim, discriminação velada, à medida que em face deste benefício legal à mulher pode desencadear subjacente desinteresse dos empregadores pela mão de obra feminina, sujeitando-a ao tratamento justamente desigual no ato da contratação.   
     
Em conclusão – e respeitando sólidos entendimentos contrários, parece razoável a primeira corrente, considerando que o artigo 384 da CLT teve sua razão de subsistir somente no contexto histórico de meados do século passado, quando a mão de obra era predominantemente operária e a força física regra geral fazia diferença na produtividade. Por estes motivos, no cenário atual da relação entre capital e trabalho este dispositivo não atende ao primado da igualdade de direitos e obrigações entre indivíduos de ambos os sexos, portanto não foi recepcionado pela CF/88.

No entanto, o TST parece caminhar em direção à 3ª corrente, conforme noticiado abaixo. E você que leu este Post?

Deixe sua posição na caixa de comentários.



Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres

Fonte | TST - Quinta Feira, 23 de Setembro de 2010

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.

Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato.

RR-25200-65.2009.5.09.0665

5 comentários:

  1. Boa tarde estou a três meses trabalhando como doméstica em uma casa e assim que entrei entreguei minha carteira de trabalho agora descobrir que estou grávida de cinco meses e que minha carteira não foi assinada ainda por favor quais os meus direitos ?

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  2. Meu nome é Duanny entrei em um mercado no dia 1 de fevereiro e fui registrada no dia 1 de março
    Em abril dia 23 descobri q estava grávida através um exame de urina. No dia seguinte dia 24 fui ao médico e o msm constatou em um exame de sangue positivo. O médico me deu 7 dias de atestado por que estava com sangramento e ele constatou como ameça de aborto. Porém no oitavo dia q iria fazer um ultrassom deu q eu tinha perdido o bebê e q não constava mais sinais de gravidez. Duas semanas depois fui mandada embora. Quero saber se eu tenho alguma estabilidade.
    Obrigada

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  3. Ola boa noite, descobri que estava gravida no final de julho e em agosto, exatamente uma semana depois da descoberta perdi meu bebe, nao tirei 15 dias de afastamento, somente dois, no dia 11/09 fui demitida. Posso reclamar com o empregador esses dias aos quais teria direito de repouso? Uma vez que o motivo foi qus se eu ficasse sem trabalhar perderia todas as premiaçoes conquistas e futuras.
    Desde ja agradeço

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  4. Ola boa noite, meu nome é Flávia, descobri que estava gravida no final de julho e uma semana depois dia 02/08 perdi meu bebe, eu teria direito a 15 dias de repouso remunerado, porem so tirei dois, pois a loja em que trabalhava cancela minhas premiaçoes ja adquiridas e futuras em caso de atestado, fui demitida dia 11/09, posso requerer com meu empregador esses dias, existe alguma ilegalidade nesse caso?
    Desde ja agradeço

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  5. Fui demitida gravida e vao me me contratar denovo isso foi dia primeiro de fevereiro que me mandarao embora pelas leis ele tem que assinar minha carteira no msm dia em que me derao as contas??

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