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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Aviso Previo sem redução de jornada e a vedação ao enriquecimento sem causa

Comentário do Blog: Conforme o Blog já teve oportunidade de comentar em Posts anteriores, Princípios Gerais de Direito são fontes que permeiam todo o ordenamento jurídico e informam o intérprete, além de dar a noção do que significa abuso de direito. São os cânones que não foram ditados explicitamente pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no sistema legal.

Dentre os vários principios gerais de direito existentes, na notícia de julgado abaixo - qual analisou o aviso prévio cumprido sem a redução legal de jornada - há observância à vedação do enriquecimento sem causa.

Com efeito, se o empregado por iniciativa própria lança mão da redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT em troca da retribuição pecuniária por horas extraordinárias, na verdade está renunciando à chance de procurar novo emprego (perpetuar seu sustento) e desnatura a finalidade do benefício legal.

Por este motivo a Jurisprudência consolidada no âmbito do TST firmou o entendimento de que "é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento de horas correspondentes" (Súmula 230).

Ocorre que, muitas (na maioria) vezes é o próprio empregador quem não concede o benefício da redução da jornada. Nestes casos, no imaginário do homem médio comum não há sentimento de justeza em relação à referida súmula, à medida que a energia de trabalho foi consumida sem a devida retribuição, e principalmente, sem qualquer ônus.

A decisão abaixo reproduzida merece endosso do Blog, pois restabelece o equilíbrio das obrigações no contrato de trabalho. Simplesmente, vedando o enriquecimento sem causa do empregador. 


Eis a notícia:


Aviso prévio sem redução legal é inválido

Em recente julgamento, a 5a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.

A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado.

“Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título” - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 01415-2009-019-03-00-5 )

Fonte: www.trt3.jus.br

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