Como regra geral de intangibilidade de salários, a ordem jurídica fixou de início – no artigo 462 da CLT, caput – princípio básico que inibe o empregador de efetuar qualquer retenção injustificada ao salário do obreiro.
Essa regra de intangibilidade salarial não somente foi recepcionada pela Constituição de 1988, como também foi ampliada através da redação do artigo 7º, X, que estipula a retenção dolosa do salário, constituindo crime.
Ressalta-se por oportuno, que a retenção dolosa do salário - como qualquer norma definidora de ilícito ou punição – não pode ser objeto de interpretação extensiva, e por isso não promove a tipificação do empregador sempre que este promover a retenção justificada de parte do salário do empregado.
Pondere-se ainda, que a citada norma celetista do artigo 462 ainda em seu caput timbra ressalva a respeito dos descontos resultantes dos dispositivos de lei, dentre estes, segundo a doutrina e jurisprudência mais expoentes com as quais amoldo entendimento, estão incluídas as prestações alimentícias judicialmente determinadas, circunstância que legitima o empregador a promover retenção de parcela do salário de seu empregado. Neste caso estará cumprindo decisão judicial.
Pois bem. A partir das premissas acima realçadas parece razoável entender que a conduta do empregador que retém parte do salário do obreiro para repassar à família deste último, prestações alimentícias judicialmente determinadas, é legítima e promove com razoabilidade a observância das proteções constitucionais às verbas de natureza alimentar do empregado e dos alimentandos.
Por outro lado, respeitando entendimentos contrários, não se afigura legítimo o ato do empregador que por conta própria retém parcela do salário do obreiro – ainda que para garantir a subsistência da família do próprio empregado -, sem que haja decisão judicial neste sentido ou expressa concordância deste último.
Isto porque, nesta última hipótese, embora seja motivado muitas vezes por simples altruísmo, o empregador encerra ato de autotutela, promovendo justiça através do exercício das próprias razões, o que é vedado – salvo raras exceções – no ordenamento jurídico vigente. Como conseqüência, sua conduta enquadra-se na figura penal da retenção dolosa de salário / apropriação indébita.
Em conclusão e considerando tudo o quanto acima exposto, no meu sentir a retenção de parte do salário promovida pelo empregador para garantir a subsistência da família do próprio empregado somente é legítima quando em razão de decisão judicial ou quando há a expressa concordância do obreiro nesse sentido.
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