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terça-feira, 12 de abril de 2011

Ainda sobre a PEC dos Recursos (PEC do Peluso): Segundas Impressões

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog vai retomar um assunto que abordei na última semana do mês de Março: a PEC (proposta de emenda constitucional) dos Recursos apresentada pelo Ministro Presidente do STF, Dr. Cezar Peluso (veja neste link: A PEC dos Recursos (PEC do Peluso) .

Esta proposta do nosso chefe do Judiciário tem a pretensão de promover o III Pacto Republicano a ser firmado pelos chefes dos três Poderes e pretende, para tanto, inserir novo artigo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.

Naquela ocasião, este Blogueiro foi pesquisar junto a constitucionalistas e processualistas alguns entendimentos acerca desta PEC e se posicionou – ainda que timidamente – junto aos argumentos contras. Relembrando o posicionamento do Diário de Um Advogado Trabalhista:

O principal argumento que faz posicionar-me com a corrente contrária à PEC reside na possibilidade de baratear o instituto de uniformização da jurisprudência, que hoje é feita pelos Tribunais Superiores.”

“Isto porque, o Brasil é um país de dimensões continentais, e atribuir o manto da coisa julgada a decisões regionais pode dilatar e fenda de desigualdades e estimular a política de feudos políticos no âmbito dos TJs e TRFs.”

“O fato das decisões de 2º. instância na Justiça do Trabalho não terem a mesma qualidade de coisa julgada e do Recurso de Revista não ser admitido através dos mesmos requisitos dos Recursos Extraordinário e R. Especial, também vai gerar debates inúteis e protelatórios.

Pois bem. Acabo de ver um pronunciamento do Ministro do STF, Marco Aurélio de Melo, no qual noticia que enviou um ofício ao Presidente Cezar Peluso informando suas razões de contrariedade à proposta. Pior de tudo isso, foi a revelação de que alguns colegas do STF somente souberam da novidade após ela ter sido lançada.

Vou destacar alguns argumentos do Ministro Marco Aurélio (veja a íntegra do ofício neste link: Ofício Marco Aurélio ):

"Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada"

"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea."

"Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade."

Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada",

Parecem razoáveis as preocupações encaminhadas pelo Ministro Marco Aurélio. Este escriba, cada vez mais, se convence de que esta PEC foi um ato apressado e inconsistente na busca legítima de se promover a almejada celeridade na tramitação de processos. Em suma: mirou o alvo certo e utilizou a arma errada.

Se o leitor gostou desta Postagem, sugiro a leitura de outras em que também comentamos alterações da Legislação:





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