Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Retrospectiva 2011: As mais visitadas da Seção "Resumos e Dicas"

Os resumos e as dicas mais visitados em 2011...

Nesta segunda, o Diário continua a série de postagens Retrospectiva 2011, que vai perdurar todo este mês de Janeiro. Hoje, vamos relembrar as publicações da Seção “Dicas e Resumos” que foram as mais consultadas pelo público.

Comentários do Blog: Boa semana para os amigos leitores, aos mais de 2000 assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na coluna à esquerda), aos visitantes “ilustres” e personalidades “Blogueiros” que adicionam seus “avatares” aí à direita, aos amigos e conhecidos que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir” e fazem circular nossas idéias pela rede, aos cerca de 300 novos visitantes diários que chegam pelo Google pela primeira vez, aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista). Vamos em frente.

Bem, vamos às postagens mais populares da Seção Resumos e Dicas, na qual damos dicas seguras sobre alguns institutos de direito do trabalho. Curioso notar que as dicas relacionadas a institutos processuais foram as mais visitadas - se comparadas com as dicas de direito material, o que demonstra que esta Seção é de preferência de operadores e militantes do Direito do Trabalho.  Vejam quais, nestes links:


A Postagem que menciona conceitos básicos sobre as nulidades relativas e absolutas no processo do trabalho foi a mais visitada. Realmente, é um tema de direito processual muito relevante, considerando ainda que no processo laboral existem particularidades e princípios regentes que diferem das regras do CPC.

Chamo atenção do leitor que vai rever esta postagem, para os comentários que fiz sobre o artigo 795 da CLT, que trata da preclusão, particularmente aplicado nas lides trabalhistas.



As estabilidades provisórias dos empregados (decorrentes de acidentes do trabalho, estabilidade sindical, da gestante, etc..) configuram temas de grande relevância nas relações trabalhista, e proporcionalmente, de grande tensão entre empregados e empregadores.

Considerando que o único meio de romper licitamente um contrato com um empregado detentor de uma estabilidade provisória é através da instauração de um inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 482, incisos e alíneas, da CLT), talvez justifique o grande número de acesso a esta postagem.



No processo do trabalho, a disciplina do Recurso de Revista e sua correspondente admissibilidade, talvez seja um dos pontos mais espinhosos e complicados para o operador do direito, tamanhas as dificuldades impostas pela CLT e pela Jurisprudência do TST. Fato que se justifica, principalmente porque trata de um recurso técnico e de natureza extraordinária, sendo certo que as restrições aplicáveis preservam a utilização desnecessária de recursos e preserva a celeridade processual e efetividade da entrega jurisdicional.

Nesta postagem, este Blogueiro não esgotou as nuances quanto a disciplina do R. Revista, mas apenas deu um realce mínimo para quem pretende se aprofundar os estudos sobre este título processual tão importante.



Quem pretende militar na Advocacia Trabalhista deve conhecer a disciplina processual e o manejo do Agravo de Petição e ler esta postagem.

Embora a fase executória seja muito importante, pois é nesta oportunidade processual onde se persegue a satisfação do crédito reconhecido em sentença, poucos operadores se interessam em conhecer melhor os meios de execução. Neste particular, o manejo do Agravo de Petição é um instrumento recursal muito importante para as partes na fase de execução.




Nesta postagem o leitor poderá constatar que a execução – mesmo trabalhista – contra a Fazenda Pública (órgãos da Administração Direta, Fundações e Autarquias) é submetida a regramentos especiais que conferem alguns privilégios processuais ao devedor.

Sugiro aos leitores que prestem atenção nas dicas sobre a possibilidade de exclusão do regime de precatórios, quando mencionamos a disciplina das Requisições de Pequeno Valor e seus limites.

Nenhum comentário:

Postar um comentário