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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Um Julgado do TST, a figura do Correspondente Bancário e uma análise da terceirização lícita x práticas discriminatórias - regras de proteção ao salário

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, assinantes / subscritores da Newsletter (serviço gratuito), “leitores ilustres” aí do canto direito do Blog, seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista) e parceiros.

Hoje o Blog volta a publicar na Seção “ Artigos ”, na qual este Blogueiro divide algumas reflexões sobre a evolução das relações trabalhistas ou alguns de seus estudos no Direito do Trabalho.

O ponto de partida da reflexão de hoje é um julgamento de relatoria do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado (como já de costume neste Blog), este quem, além de célebre magistrado é um dos melhores doutrinadores da área trabalhista na atualidade, e sem dúvida aplica à ciência do direito do trabalho a força irradiante dos postulados constitucionais.


Um caso de Terceirização Ilícita com Ente Estatal e Vedação à prática discriminatória no núcleo da relação jurídica pactuada

Como o leitor poderá constatar na notícia de julgamento adiante transcrita, o TST viu-se obrigado a apreciar um típico caso de terceirização ilícita de uma entidade estatal na qual um empregado de uma empresa terceirizada foi contratado para exercer atividades típicas da categoria dos bancários junto a um Banco Estatal.

O caso concreto posto em julgamento desafiou a sensibilidade do julgador, à medida que não se pode corrigir a ilicitude mediante uma simples fixação do vínculo empregatício diretamente com a entidade estatal (Banco). Isso tudo, tendo em vista a expressa vedação constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público.

Neste imbróglio, além daquela narrada na notícia abaixo, a solução adequada pode ser encontrada na obra doutrinária do próprio relator em questão (Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, 2007, página 807):

“Assegurando-se ao trabalhador terceirizado todas as verbas trabalhistas legais e normativas aplicáveis ao empregado estatal direto que cumpria a mesma função na entidade estatal tomadora de serviços. Ou todas as verbas legais e normativas próprias à função específica exercida pelo trabalhador terceirizado junto à entidade estatal beneficiada pelo trabalho. Verbas trabalhistas, e apenas estas – sem retificação, portanto, de CTPS quanto à entidade empregadora formal, já que esse tópico é objeto de expressa vedação da Carta Magna.”

Perfeito!

Observe bem que a visão do ilustre doutrinador não nega vigência a um dos princípios constitucionais mais democráticos (princípio antidiscriminatório), ao passo que também não ousa afrontar a também democrática e republicana regra do art. 37, caput, II e §2º da mesma CF.

O que vemos aqui, no julgamento em análise, é a perfeita harmonia entre princípios constitucionais sensíveis que numa primeira leitura pareciam colidir entre si.


A questão do “correspondente bancário” no cerne da terceirização lícita – outra prática discriminatória que viola regras de proteção ao salário

Aproveitando o ensejo deste interessante debate acerca das terceirizações nas atividades bancárias, este Blogueiro entende por interessante (e necessário!) uma reflexão sobre a figura do trabalhador que se ativa no posto de “correspondente bancário”.

Para que o amigo leitor identifique melhor a figura do correspondente bancário, vou ilustrar: sabe aquele trabalhador que atua em caixa exclusivo para pagamento de contas de consumo e serviços, bem como operações financeiras diversas (distintas do tradicional caixa de pagamento de compras), que existe no supermercado que você frequenta? E aquele caixa exclusivo da lotérica que somente faz operações de benefícios da Caixa Econômica (PIS, Seguro Desemprego, etc..) e saque do Correntista da Caixa? E aquele caixa do hipermercado que somente aprova créditos, financia débitos, aceita cobrança de outros bancos? Lembra destes?

Pois é, estes são os empregados que assumem o posto na função de “correspondentes bancários”, uma atividade “delegada” pelos bancos, no entanto, são contratados e geralmente são vinculados aos direitos coletivos apenas destas lotéricas, correios e estabelecimentos comerciais.

Semana passada, este escriba viu o chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do BC descrever a estreita vinculação jurídica do correspondente bancário com as instituições financeiras (link: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-08-16/correspondente-bancario-fomenta-transparencia-e-concorrencia-segundo-bc ).




 Vale transcrever um trecho:

“...“tarefas tipicamente operacionais, vinculadas a atividades privativas das instituições financeiras. Além disso, os correspondentes são só intermediários entre bancos e clientes, não assumindo nenhum risco nas operações, e “a qualidade dos serviços prestados é de inteira responsabilidade da empresa contratante....” (grifei!)

Percebeu?

É bom dizer também que não se cogita neste espaço satanizar esta prática "delegada" pelas instituições financeiras, pois foi criada pelo sistema financeiro nacional (SFN) com fins altruístas e propósito de facilitar o acesso do brasileiro a serviços bancários. De se ressaltar que os correspondentes foram criados como mecanismo de inclusão para o atendimento dos clientes por meio de estabelecimentos em locais onde não existe assistência bancária.

E trata-se de terceirização lícita da atividade bancária, prevista em nosso ordenamento. O Banco Central (BC) permite a contratação dos correspondentes integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – como estabelecimentos do comércio em geral – pelas instituições financeiras.

O problema - como já sugeri - é que os correspondentes são tratados como comerciários e com jornadas de oito horas, sábado e domingo e salário mínimo. Estas medidas em vez de estimular o incremento, precariza o sistema de proteção aos direitos sociais do trabalhador, notadamente o de proteção ao salário e da vedação de prática discriminatória.

Pior do que isso, os bancos tendem a perder interesse de abrir novas agências, já que um correspondente tem menos exigências legais e trabalhistas e pode atender à maior parte da demanda. Dilui, desnatura de forma perversa a unidade coletiva da categoria dos bancários e suas conquistas históricas, inclusive contra as condições penosas de trabalho. Não é por acaso que a jornada do bancário é de apenas 6h00 diárias.

Em conclusão, é inegável que esta forma terceirizante (embora “lícita”) tende a criar um padrão de contratação de força de trabalho sumamente inferior àquele que caracteriza o trabalhador submetido ao contrato empregatício clássico.

Talvez seria desnecessário reiterar, mas o artigo 7, XXXII da Carta de 1988, reelaborou o preceito antidiscriminatório existe no nosso ordenamento: “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

É uma regra enfática e precisa, sendo que em virtude deste parâmetro constitucional é devido, nesta situação, o salário equitativo, hábil a assegurar correspondência não-discriminatória entre os respectivos profissionais (bancário e correspondente bancário).  

Veja agora, a notícia de julgado que motivou o artigo de hoje:


Empregada terceirizada receberá salário equivalente a bancário do Banco do Brasil

15/08/2011

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma trabalhadora terceirizada o direito de receber o mesmo salário pago aos bancários do Banco do Brasil que exercem cargo ou função similar ao dela, além dos benefícios próprios da categoria previstos em normas coletivas. Com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado, o colegiado concluiu que a empregada desempenhava atividades típicas de bancário, apesar de ter sido contratada por outra empresa.

O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por meio de outra empresa, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, garante o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia reformado, em parte, a sentença de origem para declarar nulo o contrato de trabalho e conceder à empregada apenas saldo de salário, depósitos do FGTS e horas extras. O TRT observou que nem se tratava de terceirização ilícita de mão de obra, e sim de “quarteirização”, pois a empresa Cobra Tecnologia fora contratada para realizar o processamento dos envelopes dos caixas eletrônicos para o banco e valeu-se de pessoal fornecido pelo Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD) – entre eles, a autora da ação.

De acordo com o Regional, a empregada prestava serviços na Tesouraria do Edifício-sede I do Banco do Brasil, em Brasília, desempenhando tarefas próprias de bancário, com subordinação direta à administração do banco, ainda que o empregador formal fosse o CETEAD. De qualquer modo, como houve intermediação de mão de obra sem prévia realização de concurso público, conforme exige a Constituição Federal, e a ex-empregada se beneficiara dessa situação ilícita, o TRT restringiu os créditos salariais, tendo em vista a nulidade do contrato.

Entretanto, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST, o ministro Maurício Godinho destacou que os serviços de processamento de envelopes dos caixas eletrônicos revela o desempenho de tarefas típicas dos empregados bancários, pois serviços de processamento desenvolvidos na retaguarda da agência são essenciais ao empreendimento do banco. Assim, a empregada tinha razão em pleitear os mesmos salários e benefícios pagos à categoria, considerando o princípio da isonomia.

Para o relator, na medida em que a empregada realizava atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários, deve ter os mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, do contrário haveria desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação. Ele também reconhece que a terceirização ilícita (ou, como na hipótese, a “quarteirização”) não produz vínculo de emprego com o Banco do Brasil, que é empresa pública, porém, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, há a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.

No caso analisado, como desde a sentença de primeiro grau houve a condenação pela responsabilização solidária das empresas envolvidas, sem nenhuma contestação, o relator a manteve. Por fim, o ministro Godinho deferiu o pagamento de diferenças salariais, considerada a equivalência salarial entre a remuneração recebida pela empregada e pelos bancários do Banco do Brasil com cargo ou função similar. O relator ainda estendeu à trabalhadora as vantagens previstas em acordos coletivos para a categoria dos bancários pedidas na ação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TST – www.tst.jus.br
Processo: (RR-9740-43.2008.5.10.0019)

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