Comentário do Blog: Olá amigos seguidores, parceiros do Grupo RH-Manaus e leitores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog vai tratar de um dos assuntos que mais estiveram em evidência no mundo jurídico na semana: a PEC (proposta de emenda constitucional) dos Recursos apresentada pelo Ministro Presidente do STF, Dr. Cezar Peluso.
A proposta da PEC fará parte do III Pacto Republicano a ser firmado pelos chefes dos três Poderes e pretende inserir o artigo 105-A na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.
E o que significa então, se aprovada a PEC, a introdução deste artigo na nossa CF. As palavras do Ministro por si somente são esclarecedoras de sua intenção (Fonte: http://www.stf.jus.br/):
"A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.” (grifos do Blog)
Isto significa que, com a modificação do recurso, os tribunais superiores deixam de revisar decisão e passam a anulá-las, tendo caráter de ação rescisória. Ou seja, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário iniciam como tais através dos requisitos de admissibilidade, porém terminam como Ação Rescisória.
Este Blogueiro foi pesquisar junto a constitucionalistas e processualistas alguns entendimentos acerca desta PEC. E ouviu argumentos prós e contras.
Alguns argumentos a favor
► Pretende-se instaurar um modelo já testado em países europeus. Na França, Itália e Espanha, há uma Corte de Apelação, em que há a revisão dos processos e a de Cassação, que pode anular a decisão.
► Teremos 3 coisas julgadas: Coisa julgada de 2º grau, coisa julgada efetiva e coisa soberamente julgada.
► No âmbito penal, por via reflexa, mitiga o princípio da presunção de inocência. Já que este não pode ser retirado (cláusula pétrea), é uma "solução.
► No Processo Penal, uma vez que cessa a presunção de inocência com o trânsito em julgado já na decisão de 2º grau, evita-se a prescrição.
Alguns argumentos contra:
► Afigura-se inconstitucional a vedação linear à concessão de efeito suspensivo aos recursos, violando a inafastabilidade do controle jurisdicional.
► No âmbito cível, acaba repetindo o que está previsto na execução provisória, ex vi CPC, art. 475-O, § 2o, II.
► Se o objetivo é dar mais efetividade às decisões judiciais, basta que se retire a exigência de caução para a execução provisória. Isso porque o juiz pode fixar o valor de uma caução para que a parte vencedora comece a executar a sentença, mesmo sem o processo ter uma resposta definitiva.
► O RE e o REsp, em nossa federação, cumprem o importante papel de uniformização jurisprudencial do direito nacional, frente a 27 tribunais estaduais e 5 regionais. Assim, qualquer debilitação desses importantes instrumentos processuais, inclusive decorrente de uma interpretação ainda mais restritiva ao seu debate, implicará em quebra da uniformidade jurisprudencial, com reflexos na unidade do direito.
► Antecipando a formação da coisa julgada no segundo grau de jurisdição, como propugnado na PEC, o sistema pagará o preço de que a decisão de segundo grau imunizada ganha o carimbo da imutabilidade constitucional. No entanto, não existe autorização constitucional para que a coisa julgada seja quebrantada pelo R. Extraordinário ou pelo R. Especial e, mesmo, por qualquer modalidade recursal.
► Não há previsão no texto da PEC, para que as decisões de 2º grau na Justiça do Trabalho tenham os mesmos efeitos de coisa julgada e que o Recurso de Revista não tenha o mesmo tratamento. A crítica cinge-se ao fato de que o processo do trabalho, justamente onde se reclama maior celeridade e efetividade para proteção dos direitos do trabalhador, foi esquecido.
O posicionamento do Diário de Um Advogado Trabalhista:
O que tenho para afirmar neste momento, é que tenho tímida tendência para cerrar fileiras à corrente contrária à PEC dos Recursos, embora admita que preciso estudar mais profundamente as conseqüências processuais e de proteção às cláusulas pétreas constitucionais para oferecer um argumento mais condizente com a qualidade dos leitores do Blog.
O principal argumento que faz posicionar-me com a corrente contrária à PEC reside na possibilidade de baratear o instituto de uniformização da jurisprudência, que hoje é feita pelos Tribunais Superiores.
Isto porque, o Brasil é um país de dimensões continentais, e atribuir o manto da coisa julgada a decisões regionais pode dilatar e fenda de desigualdades e estimular a política de feudos políticos no âmbito dos TJs e TRFs.
O fato das decisões de 2º. instância na Justiça do Trabalho não terem a mesma qualidade de coisa julgada e do Recurso de Revista não ser admitido através dos mesmos requisitos dos Recursos Extraordinário e R. Especial, também vai gerar debates inúteis e protelatórios.
Se o leitor gostou desta Postagem, sugiro a leitura de outras em que também comentamos alterações da Legislação:
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