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terça-feira, 1 de março de 2011

Direitos dos Trabalhadores: Jornada de Trabalho, Jornadas Especiais e Horas Extras - Parte II

Comentário do Blog: Olá leitores do Diário de Um Advogado Trabalhista, seguidores e membros do grupo RH-MANAUS. Hoje, mais uma vez estamos dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos do Trabalhador”, uma das mais populares postagens do Blog, uma vez que é bastante útil para os estudantes que visam a aprovação no Exame da OAB, aos concursandos que almejam cargos de nível técnico e de analista nos TRTs, sem contar que é de fácil compreensão, portanto, acessível até mesmo para o leigo que pretende apenas esclarecer dúvidas sobre seus respectivos direitos trabalhistas.

Nesta postagem estamos publicando a segunda última parte sobre os limites da jornada de trabalho, e quando o excesso de jornada gera o direito à percepção de horas extras.

A abordagem, além de evidenciar questões extremamente práticas para o trabalhador leigo que apenas pretende informar-se quanto aos seus direitos, também explicita o fundamento legal e sumular da jurisprudência do TST, ao fito de enriquecer o conhecimento dos estudantes, colegas advogados e concursandos.

Para os leitores desta Seção do Blog, sugiro ainda alguns temas / direitos relevantes que já foram objeto de elucidação:







1.)O que devo entender por empregados sob o regime de tempo parcial?

R. Considera-se que um empregado presta seus serviços sob o regime de tempo parcial quando a sua jornada semanal de trabalho não exceda a vinte e cinco horas semanais.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

Por força da lei, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo 59...

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


2.)O que devo entender por horas extras “in itinere”?

R. O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público, quando o empregador fornece o meio de transporte deverá ser computado na jornada de trabalho.

Trata-se das horas “in itinere”, ou seja, em percurso.

Atualmente, o fato de haver a incompatibilidade entre o horário de início e término da jornada de trabalho e o horário do transporte público regular, também atrai a configuração das horas “in itinere” pelo que este período deve ser computado na jornada de trabalho.

Todavia, havendo transporte público regular para a condução do empregado em parte do trajeto, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público e fornecido pelo empregador.

Se existente o transporte público, mas insuficiente, não há a configuração das horas  “in itinere”.

É importante ressaltar que uma vez configurada as horas “in itinere” e computado este período na jornada de trabalho, as horas que excederem a jornada de trabalho normal do empregado deverão ser remuneradas como extras.

Consolidação das Leis do Trabalho

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)

Neste sentido, foi editada a súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho que resume bem esta questão:

Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho

HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)


3.)O que devo entender por horas extras em regime de prontidão?

R. Diferentemente do sobreaviso que o empregado permanece em sua residência aguardando o chamado de seu empregador, na prontidão, o empregado permanece no local de trabalho aguardando as ordens de seu empregador.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.244-...

§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Neste caso, estes empregados que permanecem no local de trabalho aguardando as ordens de seu empregador terão o direito ao recebimento de horas extras de prontidão calculadas na razão de 2/3 a do salário normal.

A escala de prontidão está limitada ao período máximo de 12 horas.

Durante a prontidão, se houver local fácil para a realização da alimentação do trabalhador, é admitida a realização da escala de 12 horas contínuas em regime de prontidão, todavia, não havendo tal facilidade, é obrigatória a realização de um intervalo de 1 hora para a refeição, após a 6 hora, que será computada como na jornada de trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.244-...

§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.


4.)O que devo entender por horas extras em regime de sobreaviso?

R. A lei, ao tratar da questão dos ferroviários, previu a possibilidade de ser realizar escalas de trabalho, no qual empregados poderão permanecer em regime de prontidão ou de sobreaviso, podendo ser chamados imediatamente ao serviço quando necessário.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Atualmente, estes artigos servem de base legal para a configuração de jornadas em regime de sobreaviso e prontidão em outras atividades.

Considera-se que um empregado está em sobreaviso, quando este permanece em sua residência, aguardando o chamado para o serviço, que poderá ocorrer a qualquer momento.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.244-...

§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Neste caso, estes empregados que permanecem em suas residências aguardando o chamado da empresa terão o direito ao recebimento de horas extras de sobreaviso calculadas na razão de 1/3 a do salário normal.


5.)O que devo entender por necessidade imperiosa de se prestar horas extras?

R. Existem algumas situações no qual há efetivamente a necessidade da realização de horas extraordinárias, ou seja, trata-se de atividades que devido as suas especificidades, há a necessidade imperiosa da continuidade da jornada de trabalho como meio de se terminar o serviço já iniciado.

E neste sentido, quando da ocorrência destes casos, a própria lei estabeleceu que a limitação de até duas horas extraordinárias por jornada de trabalho poderá ser excedida.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Todavia, o limite de duas horas poderá ser excedido até no máximo doze horas diárias de trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Estas hipóteses podem ser divididas em três grandes grupos: os serviços inadiáveis, a força maior ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.


6.)O que devo entender por reposição das horas não trabalhadas em razão de paralisação do serviço?

R. Em se tratando de interrupção do trabalho na empresa, resultante de causas acidentais ou força maior, é admitido pela lei que o empregador compense esta jornada de trabalho não realizada.

Esta compensação deverá ser realizada nos dias posteriores a interrupção, observado o limite máximo de duas horas extras diárias e o período de até 45 dias.

Neste caso, há a necessidade de prévia autorização da autoridade competente como requisito para se iniciar esta hipótese de compensação de horário.

Veja o artigo da CLT que trata desta questão:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 61 –...

3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


7.)O que devo entender por turnos ininterruptos de revezamento?

R. Os turnos ininterruptos de revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que estabelece a jornada de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo.

O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.

Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite.

Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.

Trata-se, por exemplo, dos empregados do setor de montagem de automóveis que tendo em vista a atividade ininterrupta da empresa, alternam seus turnos de serviço, mediante uma escala de revezamento, ora prestando suas atividades da 06:00h. as 12:00, das 12:00 as 18:00, das 18:00 as 24:00 e de 00:00 as 06:00.

Assim, para estes empregados, a duração da jornada trabalho está limitada a 06 horas diárias.

Constituição Federal

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

É que o regime especial de jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem como objetivo precípuo tentar proteger a saúde do empregado, vez que este tipo de jornada de trabalho, abrangendo varias horas do dia e da noite, ou seja, ora na parte da manhã, ora na parte da tarde, e ora na parte da noite, traz um desgaste muito maior para o trabalhador, que as jornadas convencionais.

E desta forma, o nosso ordenamento jurídico impõe uma limitação na duração da jornada, tendo em vista o maior desgaste sofrido.

Desgaste este, que representa a razão de existir deste tipo de proteção.

Neste sentido, em se configurado os Turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas que ultrapassarem a sexta hora deve ser remunerada como extra.


7.)Os empregados domésticos têm direito de receber horas extras?

R. Em primeiro lugar os empregados domésticos não têm direito ao recebimento de horas extras uma vez que tanto o inciso XIII, que fixa a duração do trabalho em oito hora diárias e quarenta e quatro semanais, quanto o inciso XV, que garante  o pagamento de adicionais ao empregados, ambos da Constituição Federal, não se aplicam aos Empregados domésticos.

Aliado a este fato, acrescente-se que devido as especificidades de suas atividades, não há qualquer possibilidade de se controlar a jornada de trabalho desta espécie de trabalhador.

Desta forma, os empregados domésticos não têm direito de receber horas extras.


8.)Os empregados que exercem jornada externas tem direito de receber horas extras?

R. Tendo em vista a impossibilidade da fixação e o controle da jornada de trabalho destes empregados, preferiu a lei excluir destes, o direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Trata-se, por exemplo, de vendedores ou viajantes, que prestam atividades externas, ou seja, trabalham na rua, sem qualquer controle de suas jornadas de trabalho.

Todavia, é importante ressaltar que esta condição deverá ser anotada na carteira de trabalho do empregado e também na sua ficha de registro.


9.)Os gerentes têm direito de receber horas extras?

R. Os empregados que exerçam cargo de gestão, tais como os gerentes, diretores e chefes de departamento não têm direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.

Todavia, é importante se ter em mente, que o empregado somente será considerado como detentor de um cargo de gestão e consequentemente excluído do direito de receber horas extras, se efetivamente este, detiver poder de mando, não valendo somente para fins deste artigo, apenas a ocupação no cargo de gerente, por exemplo.

Em se tratando de empregados que exercem a função de gestão, mas que o salário referente ao cargo de confiança foi inferior ao valor do salário efetivo acrescido do percentual de 40% a título de gratificação de função será garantido o direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).


10.)Os trabalhadores que utilizam BIP ou do aparelho celular tem direito de receber horas extras de sobreaviso?

R. Existem algumas empresas que devido a especificidade de suas atividades, fornecem BIP´s ou aparelhos celulares para seus empregados como forma de encontrá-los e convocá-los ao serviço, quando necessário.

Desta forma, a princípio, a doutrina passou a entender que estes empregados teriam direito de receber horas extras de sobreaviso, tendo em vista que a convocação poderia ocorrer a qualquer momento.

Todavia, após muita controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que a simples utilização do BIP ou do aparelho celular pelos trabalhadores não caracteriza o regime de sobreaviso, vez que não é necessária à permanência do empregado em sua residência, aguardando a convocação para o serviço.

TST – Orientação Jurisprudencial nº 049 - Horas Extras - Uso do BIP - Sobreaviso – Não caracterizado. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  
Desta forma, a configuração do regime de sobreaviso para estes casos, somente se dará quando além da utilização do BIP ou do aparelho celular, o trabalhador for obrigado a permanecer em sua residência, sendo assim tolhida a sua liberdade de locomoção.

6 comentários:

  1. pode me dizer se posso colocar um determinado funcionario, trabalhar uma semana de dia e outra a noite?

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    1. Este tipo de vatiação de turnas em tão pouco espaço de tempo é prejudicial ao relógio biológico do trabalhador, bem como à saúde.

      O nome técnico desta alternância é Turno Ininterrupto de Revezamento.

      A lei permite que alterne os turnos a cada semana, DESDE QUE O TRABALHADOR CUMPRA UMA JORNADA MÁXIMA DE SEIS HORAS. ACIMA da 6ª HORA TRABALHADA, É HORA EXTRA.

      Ok?

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  2. por favor, atraso do recebimento da segunda parcela do 13º, estamos em fevereiro e nada e tambem 10 horas mensais sao roubadas e beneficios como vale alimentação que existe mais datas certas para receber, isso é motivo para rescisao indireta?
    agradeço a atenção

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    1. Olá Valdir,

      No meu modo de interpretar a CLT, nos fatos narrados por ti são passíveis sim de embasar um pedido de rescisão indireta.

      Procure um advogado de sua confiança em sua cidade para se interar melhor sobre o assunto.

      Ok?

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  3. gostaria de saber ,em caso da empresa ter fechado ,que é o meu caso estou de atestado de vido a um acidente que sofri ja tem 3 anos o mercado que eu trabalhava fechou . e empresa ainda é obrigada a depositar meu fgts ? e outra pergunta sofri um acidente no meu percurso de almoço a empresa é responsavel ?ate onde a empresa é responsavel pelo seu funcionario ?

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  4. ate onde termina o direito da empresa sobre a responsabilidade de seus funcionarios?se a empresa fecha que direito tem um funcionario que esta afastado por motivo de doença ou acidente?
    ela ainda é obrigada a depositar o fgts?

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