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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Novas Regras para Cálculo e Retenção de Imposto de Renda (IR) nas Ações Trabalhistas. Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. E o Inciso II da Súmula 368 do TST?



O Trabalhador é um dos pratos prediletos do Leão...


Comentário do Blog: Na Postagem de hoje o Blog vai comentar uma questão que há muito é objeto de veementes questionamentos por parte dos operadores do direito do trabalho: o regime de cálculo e retenção do imposto de renda sobre os créditos constituídos nas lides trabalhistas.


Olá meus caros leitores, assinantes da nossa Newsletter gratuita (inscrição na coluna à esquerda), participantes ilustres aí da direita, seguidores do nosso Twitter oficial @D_Trabalhista, que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do "Curtir", enfim, atodos que engrossam as fileiras desta comunidade do Diário de Um Advogado Trabalhista, que já se consolidou e ganhou a credibilidade necessária para caminhar sozinha. Tenham uma boa semana.

 
Pois bem. Em Agosto do ano passado publiquei uma postagem na qual noticiava que o inciso II da Súmula 368 do TST estava sendo objeto de vários ataques em Ações propostas perante a Justiça Federal, seja para sobrestar a retenção do imposto, tanto quanto para obter o reindébito de parcelas recolhidas – majoradas - aos cofres da União. Isto porque, ao prever que a retenção do Imposto de Renda (IR) incide sobre o total do crédito da ação (com alíquota aplicável à data em que disponibilizado o crédito ao reclamante - regime de Caixa), desafiava toda a sistemática legal que rege a tributação sobre rendimentos (leia: Súmula nº 368, II do TST e Jurisprudência do STJ e STF. Indébito das parcelas de IR recolhidas a maior ).

Na ocasião, mencionei também que os Tribunais Superiores (STJ e STF) estavam consolidando Jurisprudência contra o entendimento cristalizado no inciso II da Súmula 368 do C. TST

No entanto, semana passada foi Publicada no Diário Oficial da União de (terça-feira- dia 08), a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, trazendo novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho.

Neste novo regramento, os valores recebidos em 2010 referentes de anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. Na prática, em vez de o imposto ser calculado sobre o montante recebido, de uma só vez, ele será desdobrado, considerando-se mês a mês os valores devidos.  Aplica-se a tabela de progressividade (e de isenção) das alíquotas vigentes ao crédito devido ao mês da parcela inadimplida.



*Atualização de Setembro/2011:

Nos links abaixo o leitor poderá ver demonstração prática de como calcular a retenção de IR nas ações trabalhistas, de acordo com as novas regras das Instruções Normativas 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal




Leia a íntegra da instrução normativa:



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicial-mente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
Seção II
Dos Demais RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos: I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM) - -
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Link:http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1738/instrucao-normativa -1127.htm

28 comentários:

  1. Este pessoal da área tributária ( entenda-se receita federal) adoram fazer textos que só eles e especialistas compreendem. É no minimo ridículo tentar subtrair qualquer interpretação, pois qualquer uma serve, devido a forma que dão ao escreverem.
    Será que têm medo de serem claros, diretos, objetivos na linguagem? Só eles e, quem sabe, Deus, pode responder....

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  2. Caro Colega:

    Concordo plenamente contigo. Também tive dificuldade para entender de forma sistemática desta nova Instrução Normativa, pois sou da área Trabalhista.

    Estou tendo que fazer um curso específico para dominar a real intenção da Receita Federal e saber manejar esta IN a favor dos empregados que têm direito a este reindébito de retenções de IR, recolhidos a maior em Ações Trabalhista.

    Forte Abraço,
    Christian T. Ortiz

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  3. o RRA pode ser aplicado no caso de honorarios de advogado, explico. Sou advogado e iniciei um processo na justiça federal no ano de 2004, e só em 2010, recebi meu honorarios, ao meu entender este valor que recebi trata-se de RRA, em numero de meses do ano de 2004 a 2010, concordam comigo....

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  4. Olá Nilson,
    Caro colega:

    Esta questão do RRA e corresponde número de meses para adequação da alíquota, em se tratando de honorários advocatícios, com certeza vai ser uma questão controvertida a ser sucitada por nós advogados.

    A IN 1127 não é clara neste sentido. Acredito que, quem vai dar a palavra final é o STJ (leia-se, jurisprudência).

    Apenas para constar, concordo com seu posicionamento, pois os honorários advocatícios, uma vez calculados sobre as verbas deferidas deve seguir a mesma premissa de cálculo (número de meses), de fato gerador destas verbas.

    É aquela regra do acessório que deve seguir o principal.

    Forte abraço,
    Christian T. Ortiz

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  5. Doutor, estou com uma reclamatoria trabalhista, e pelo que eu pude entender atraves de sua materia, serei beneficiado , com a IN 1127, pois a juisa da minha vara de trabalho depois de homologar a sentença de liquidaçao, voltou atras, da decisao com respeito ao imposto de renda determinando que a impresa que readequue o calculo de liquidaçao com respeito a in 1127. Serei beneficiado?

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  6. Caro Dr Christian

    O artigo abaixo prevê que a tributação mês a mês será aplicados RRA a partir de 28 de julho de 2010. Se entedí corretamente, a incidência de alíquota pelo montante( e não mês a mês)recebido em ação trabalhista em anos anetriores ( 2009 ) é considerada correta?

    Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

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  7. tenho um acordo de 22.500,00, dividido em 4 parcelas , referente ao periodo trabalhado de 02/05/95 a 03/05/2011,como calcular

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  8. Geralmente, em se tratando de acordo, quem se responsabiliza pelo IR é a empresa reclamada.

    Se você está pela reclamada, sugiro olhar no rol de pedidos e fazer a discriminação de verbas. Sem ver os autos e os pedidos não tenho como lhe responder adequadamente.

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  9. Gostaria de Vossa Ajuda conforme segue:
    Processo Trabalhista recebido em 16.04.2010
    Período de Apuração 17/12/2009
    Valor dos Rendimentos Tributáveis R$122.364,05
    Imposto Retido na Fonte R$ 22.135,84
    Despesas Advocatícias R$ 10.000,00
    Tem 17 Meses Acumulados
    Como aplicar na tabela estes valores.

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  10. Olá Manufamília.

    Sugiro que consulte esta Postagem que fiz no Blog: "Estudo Prático e Explicativo sobre a Retenção de IR sobre Rendimentos Acumulados, conforme Instruções Normativas nºs. 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal (inclusive em ações trabalhistas)".

    Explica a parte prática para aplicação da tabela. Os honorários pagos ao advogado deverão ser deduzidos da base de cálculo.

    O link está dentro deste Postagem que estamos comentando.

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  11. antonio cosme valente assis1 de março de 2012 às 01:11

    de: antonio cosme
    caro dr ortiz!
    estou recebendo devolução da declaração de rendimentos com ação trabalhista referente a 2010.lancei os rendimentos em rendimentos tributáveis.gostaria de saber se posso retificar como rra já que recebi em 11/06/2010.a sentença homologatória se refere a abril/1997 até dez/2001.se lançar como rra com 57
    meses receberia tudo de volta.mas uma informação de um site disse que como recebi antes de 28/07/2010 não posso usar rra.só como foi feito. lançado em rendimentos tributáveis.
    isto está correto?perco 20000,00 reais.
    um abraço.

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  12. Olá Cosme,

    Tudo bem que os RRAs são do período de 97 a 2001. Ocorre que as verbas deste período somente foram disponibilizadas em 2010, quando dispoinibilizado seu crédito, de forma que o amigo leitor nem teria como fazer a retenção de IR antes de 2010.

    Desta forma, eu entendo que o amigo tem direito a fazer a retenção mês a mês, de acordo com as NRs 1127 e 1145.

    Desde já adianto que a retificação da declaração não deverá surtir efeito algum, para efeitos de dfevolução de valores pagos a maior.

    Sugiro que faça um requerimento ADMINISTRATIVO à Receita pedindo a devolução de valores PAGOS e RECOLHIDOS a maior.

    Um vez sendo indeferido pela Receita (certamente, o mais provável), deve procurar um advogado de sua confiança e sua localidade e ingressar com uma ação na Justiça Federal contra a Receita, pedido o reindébito que achar justo.

    Ok?

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  13. oi dr ortiz!
    o senhor me respondeu na pergunta anterior sobre rendimentos acumulados recebidos em 2010 que provavavelmente eu não receberia devolução dos valores recolhidos a maior pela receita fazendo uma retificadora.até me sugeriu fazer um requerimento administrativo.gostaria que o senhor me explicasse se isso se deve a redação do artigo 7."o somatório dos rendimentos de que trata o artigo 2,recebidos no decorrer do ano calendário,observado o disposto no artigo 4,poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual(daa)do ano calendário do recebimento, à opção IRRETRATÁVEL do contribuinte.
    um abraço

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    Respostas
    1. É extamente isso!

      Advinhou!

      Mas mesmo assim, sugiro o requerimento administrativo, pois, caso precise pedir judicialmente a devolução, provará que tentou as vias administrativas antes de perseguir as vias judiciais.

      Excluir
  14. oi dr ortiz!
    obrigado pela orientação.foi nota dez.
    mas mesmo assim gostaria de saber se eu fizer a retificadora e não sendo atendido,se anularia a opção de depois ir a justiça.esta dúvida está na minha cabeça desde a sua primeira orientação.
    um grande abraço.

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  15. Ola Boa tarde ,Gostaria de uma explicação recebi 300,000,00 de uma ação trabalhista paguei 95.000,00 ao advogado e IR retido na fonte 135.137,61. O processo teve inicio em 28/11/2000 e recebi em 20/05/2010 portanto acho que é 114 meses.Posso optar pela tributação exclusiva e considerar o numero de parcelas como 114?Que é o tempo do processo?

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    Respostas
    1. Olá Guilherme:

      O cálculo do número de meses é mais complexo do que você imagina.

      Fiz uma postagem no Blog na qual tentei explicar este modo de calcular. Espero que consiga entender.

      Copie e cole no seu navegador este link:

      http://www.diariotrabalhista.com/2011/08/estudo-pratico-e-explicativo-sobre.html

      Espero que tenha te ajudado.

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  16. Pessoal, preciso calcular o imposto de renda retido na fonte de uma indenização trabalhista. Preciso retificar a declaração. Preciso de um contador ou advogado que domine, em São Paulo. e-mail: rd.napoli@bol.com.br

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  17. OI Dr.Ortiz,meu pai recebeu no ano de 2011 o valor 36000,de jan de 2008 a 12/2010ref a aposentadoria seria um rra,não teve irrf como farei a tributação desse valor?vou usar a tabela acima ou jogar tudo como rendimentos tributaveis,caso utilize a tabela onde jogo os valores mes a mes na declaração?obrigado
    suzana

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  18. Dr Ortiz. Sou reclamante e estou fazendo um acordo com a reclamada após o trânsito em julgado. O juiz convocou audiência para homologar esse acordo. Pode-se fazer a reclamada ficar responsável pelo IR e INSS que caberiam a mim?
    Como o sr faria isso de uma maneira segura?

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    Respostas
    1. Olá Luiz Eduardo:

      É possível sim. Neste caso, deve haver concordância da reclamada.

      Concordando a reclamada, basta fazer uma cláusula simples na minuta do acordo, mencionando que você receberá a importância LÍQUICA no valor "x", e que os valores referentes a recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser suportados pela reclamada.

      Obs: Deverão ser SUPORTADOS pela reclamada, e não RECOLHIDOS pela recda. A diferença, juridicamente, é enorme entre essas duas palavras.

      Ok?

      Excluir
    2. Ok.
      Obrigado.
      Esclareceu a minha dúvida.
      Abraço.

      Excluir
    3. Dr. Ortiz, conforme o sr me aconselhou, e a reclamada aceitou, a juíza fez mencionar na ata que os encargos fiscais e previdenciários decorrentes do acordo serão suportados pela reclamada. Minha pergunta agora é: onde eu devo lançar na declaração do IRPF esses rendimentos dos quais não serão subtraídos tributos?
      Abraço.

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  19. O problema é que segundos as leis e instruções normativas:
    Lei X:
    A deve ser declarado e B não.
    Lei Y:
    A deve ser declarado e B subtraído de C e considerar o numero de meses.
    Lei Z:
    Utiliza-se o logarítmo neperiano para extrair o valor da mediana A e submetê-la a um binômio quadrado de quinto grau para obter a matriz com a senóide de C.

    Ou seja: A Receita vai poder escolher como quer me ferrar. Eu estarei errado de qq forma.

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  20. Dr Ortiz,

    Estou para fazer um acordo de uma açao trabalhista e certamente haverá retençao significativa de IR...
    Gostaria de saber se há como reaver o imposto retido?
    Obrigada,

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  21. Dr. Ortiz,
    As verbas de indenização trabalhista, sao todas tributadas para fins de imposto de Renda, inclusive os juros?
    Pois na minha ação todas as verbas foram tributadas, nao havendo nenhuma isenta ?
    Obrigado

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  22. Dr Ortiz
    Recebi 70 mil liquido em uma ação trabalhista verba indenizatória sendo verbas por, diárias de projeto e danos morais infelizmente usei o campo rra na declaração pois o contrato de trabalho foi de 2008 a 2013 deu 63 meses de contrato ou seja 70 mil dividido por 63 daria 1111,11 ou seja isento por mês. Essa normativa 1127 ainda está vigente? Pois cai na malha fina e a receita que me cobra imposto e multa sobre o montante ?

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