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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Lei 8.112/90 Anotada: Disposições Preliminares - Arts. 1º ao 4º

Comentário do Blog: Hoje o Blog inaugura a seção “Lei 8.112 Anotada”.

O leitor atento que acompanha o “Diário de um Advogado Trabalhista” sabe que muitas das postagens aqui publicadas são destinadas aos visitantes que procuram esclarecimentos sobre seus direitos trabalhistas. Não por acaso, a seção “Cartilha de Direitos do Trabalhador” é muito acessada via mecanismos de buscas, e até mesmo os arquivos da “Advocacia Trabalhista” têm sido fonte de pesquisas deste público, em geral leigo.

Este Blogueiro, vez por outra recebe emails com sugestões para o Blog. Muitas delas oriundas de servidores públicos que apreciam nossa abordagem, mas que gostariam de ver seus direitos (enquanto estatutários) evidenciados.

Atendendo a este público especial e interessado de servidores públicos, e acreditando ainda que o material publicado nesta seção acaba auxiliando, também, o estudo de muitos concurseiros (a lei 8.112 cai em todos os concursos de todas as áreas e tribunais), iniciamos hoje uma longa jornada sobre esta lei, com anotações artigo por artigo.

O Blog assume o compromisso, assim como já ocorre com os direitos sociais e trabalhistas previstos nos artigos 7º e 8º da Constituição (vide seção Jurisprudência), de futuramente publicar interpretação do STF (leia-se, jurisprudência) acerca dos parágrafos e incisos dos artigos 37 a 41 da Constituição de 88, quais remetem ao regime dos servidores públicos.

Nesta postagem, em especial, iniciamos logicamente pelo começo da Lei 8112, explicitando alguns pareceres das Secretarias de Recursos Humanos, Julgados do Tribunal de Contas da União e do STF, acerca das Disposições Preliminares da lei, quais estão timbradas nos artigos 1º ao 4º.

Eis então:


Título I – Das Disposições Preliminares
Capítulo Único

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

► Legislações Correlatas

· Art. 37, inciso I, da CF/1988.
· Art. 48, Inciso X, da CF/1988 .
· Art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF/1988 .
· Art. 84, inciso VI, alínea “b”, da CF/1988 .

► Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

- Nota Técnica nº 133/2009, de 07 de agosto de 2009.

Desvio de função, fora de situações emergenciais e transitórias, é expressamente proibido pela Lei nº 8.112/1990, e não gera direito ao reenquadramento ou ao pagamento de diferenças salariais. Responsabilização dos dirigentes que acometerem a servidores funções estranhas às atribuições dos cargos que ocupam.

- Nota Técnica nº 182/2009, de 20 de agosto de 2009

Apuração de abandono de cargo público. Reintegração.
Enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, criado pela Lei nº 11.091, de 12/2005.

► Manifestações dos Órgãos de Controle

- Acórdão TCU 2632/2008

Nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por ocupante de cargo efetivo, independentemente do órgão a cujo quadro ele se vincule, sendo destinada apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2. Configura fuga ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CF) a requisição de servidor para exercer função de confiança, seguida do desvirtuamento desse objetivo mediante a atribuição ao requisitado de tarefas próprias de ocupante de cargo efetivo no órgão requisitante. 3. Em caráter excepcional, dadas as circunstâncias especiais descritas nos recursos sob exame, admite-se que a regularização das situações enquadradas no conceito firmado no item anterior seja concluída em prazo razoável. 4. O exercício de atribuições de ocupante de cargo efetivo por prestadores de serviços terceirizados caracteriza desobediência ao postulado básico do concurso público (art. 37, inciso II, da CF), exigindo-se a pronta regularização.

► Manifestações dos Tribunais Superiores

- STF - MS nº 23034 / PA – PARÁ. Rel. Min. Octavio Noronha, DJ de 20.2.1998 .

Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão, a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial. No amplo conceito de "agente público" (art. 2º da Lei nº 8.429-92), compreende-se o titular de cargo de provimento efetivo. Pretensão de reexame da prova de fatos controvertidos, inconciliável com o rito do mandado de segurança.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.

(não encontrada qualquer anotação).

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