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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Direitos do Trabalhador: Equiparação Salarial - Parte III

Comentário do Blog: Pois bem. Nesta semana estamos publicando a terceira e última parte da série de perguntas e respostas acerca da equiparação salarial e suas nuances, principalmente à luz da Jurisprudência do TST.

A partir da semana que vem, o Blog publicará nesta Seção "Cartilha de Direitos do Trabalhador" a série de perguntas e respostas sobre o 13º. salário, aproveitando também, lógico, que esta época do ano é proprícia para esclarecimentos sobre esse assunto para o público em geral, além dos estudantes de Direito que assiduamente têm freqüentado o Blog.

Como sempre, sugiro alguns dos Posts mais populares desta Seção de Direitos dos Trabalhadores, principalmente para os estudantes que visam o Exame da OAB e cargos de técnico e analista nos TRTs:



1.)O que devo entender por "mesma localidade"?

R. Em princípio, entendia-se que o trabalho prestado na "mesma localidade" era aquele prestado no mesmo estabelecimento.

Todavia, com o passar dos anos, os operadores do Direito foram entendendo ser possível a caracterização da equiparação salarial em estabelecimentos distintos, desde que na mesma localidade e para o mesmo empregado.

Assim, o conceito de "mesma localidade" passou a significar como o trabalho que é exercido no mesmo município.

Atualmente, os operadores do direito têm entendido que é possível a equiparação salarial entre trabalho realizado em municípios diversos, desde que dentro da mesma região metropolitana.

Neste sentido, é o item X da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 06 TST:

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana;


2.)O que devo entender por Identidade de funções?

R. No Direito do Trabalho, diferentemente do que ocorre no Direito Administrativo, não há uma distinção precisa entre cargo e função.

Cargo seria a denominação que recebe a atividade desempenhada pelo trabalhador, ou seja, carteiro, por exemplo.

Já a função seria o conjunto de atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, que, nesse caso, seria de entregar cartas, por exemplo.

Note-se que o requisito para a equiparação salarial é a identidade de funções e não de cargos.

Assim, não interessa para o Direito do Trabalho quais as denominações dos cargos dos empregados, mas sim quais são efetivamente as atribuições realizadas pelos trabalhadores.

Estará sujeito a equiparação salarial o trabalhador que desempenha funções idênticas ao seu companheiro de trabalho.

Neste sentido, é o item III da súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 06 TST - Equiparação Salarial

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03;


3.)O que devo entender por igual produtividade?

R. A produtividade é verificada por sua medida quantitativa, ou seja, é a medida de produção do empregado, calculada em determinado lapso de tempo.

Assim, terá igual produtividade os trabalhadores que em determinado tempo tiverem a mesma produção.


5.)O que devo entender por trabalho de igual valor?

R. A CLT estabelece no parágrafo §1º do artigo 461 o que vem a ser "trabalho de igual" valor para fins de equiparação salarial:

art.461
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Assim, estará configurado o trabalho de igual valor entre dois empregados para fins de equiparação salarial se este for realizado:

a) com igual produtividade;

b) com a mesma perfeição técnica;

c) entre duas pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos;


6.)O que ocorre quando há quadro organizado em carreira?

R. A existência de quadro de pessoal organizado em carreira constitui óbice a Equiparação salarial, pois neste caso as promoções devem ser realizadas por merecimento e antiguidade, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional.

Não se deve confundir a expressão quadro de pessoal organizado em carreira com plano de cargos e salários.

O plano de cargos e salários não é organizado em carreira e nem necessita de homologação do Ministério do Trabalho, pelo que não constitui obstáculo à Equiparação salarial.

Embora a lei seja silente neste sentido, a jurisprudência já firmou seu entendimento no sentido de ser obrigatória a homologação do quadro de carreira como forma de obstaculizar a Equiparação salarial.

É importante ressaltar que estão excluídos desta exigência os quadros de pessoal organizados em carreira proveniente das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, desde que aprovados por ato administrativo da autoridade competente.

Nesse sentido, é o item VII da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 06 TST:

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;


7.)Para fins de Equiparação Salarial o trabalho executado pelo reclamante e seu paradigma deve ser prestado ao mesmo empregador?

R. Sim.

O trabalho executado pelo reclamante e seu paradigma, para fins de equiparação salarial, deve ser prestado ao mesmo empregador.

Entretanto, também pode ocorrer a equiparação salarial se o trabalho é prestado para o mesmo grupo econômico.

Havendo a incorporação ou a fusão de empresas, é possível a caracterização da Equiparação salarial, vez que o empregador passa a ser o mesmo.

Um comentário:

  1. Boa tarde, trabalho numa empresa que presta serviços de refrigeração, meu cargo e de auxiliar administrativo, em um dos nossos clientes possuímos uma equipe fixa dentro da empresa, aonde existe outro aux.adm, da nossa empresa, já exerci as funções deles por 2x, tirando seu periodo de ferias, exercemos algumas atividades parecidas, devido ter tirado o período de ferias dele por 2x, posso pedir equiparação salarial porque, possuímos o mesmo cargo e ele ganha um salário superior ao meu!!

    Aguardo sua resposta,

    att,
    Paulo Henrique

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