Comentário do Blog: Mais uma vez, dando seguimento à nossa série que informa direitos dos trabalhadores, nesta semana o Blog publica a segunda parte acerca dos esclarecimentos quanto à equiparação salarial.
Trata-se de uma seção muito popular do Blog, pois é bastante útil para os estudantes que visam a aprovação no Exame da OAB, aos concursandos que almejam cargos de nível medio nos TRTs, sem contar que é de fácil compreensão, portanto, acessível até mesmo para o leigo que pretende apenas esclarecer dúvidas pessoais.
Sugiro ainda ao leitor, outros temas já abordados, que são bastante recorrentes em provas e concursos:
Equiparação Salarial - Parte IDireitos do Trabalhador Rural - Parte III
Direitos do Trabalhador Rural - Parte II
Direitos do Trabalhador Rural - Parte I
1.)A diferença de tempo é contada no serviço ou não função?
R. Quanto à questão do tempo de serviço, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento no sentido de que a contagem do tempo deve ter como base o tempo na função e não no emprego. (súmula 202 do STF)
Inclusive, neste sentido, é o item II da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
2.)Como se sabe que o trabalho é realizado com a mesma perfeição técnica?
R. A perfeição técnica é a medida qualitativa do trabalho do empregado. Ou seja, trata-se de se avaliar a qualidade do trabalho realizado pelo empregado.
Como já ressaltado, a diferença no grau de escolaridade ou a diferença no grau de especialização dos empregados não constituem, em princípio, obstáculos para a equiparação salarial.
É que, neste caso, o que se deve avaliar é a qualidade do trabalho do empregado e não a formação do trabalhador.
Assim, os trabalhos que apresentam a mesma perfeição técnica são aqueles que são realizados com a mesma qualidade.
3.)É necessário que o paradigma e o equiparando tenham trabalhado juntos?
R. Sim.
É necessário que haja simultaneidade na prestação dos serviços entre o equiparando e seu paradigma.
Ou seja, estas pessoas, para fins de equiparação salarial, devem ter trabalhado juntas, em algum momento na empresa.
Entretanto, não é necessário que ao tempo da reclamatória trabalhista estejam trabalhando juntas, ou ainda na mesma empresa, desde, é claro, que o pedido de Equiparação salarial se refira a uma situação pretérita.
Neste sentido, é o item IV da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST:
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
4.)É possível a Equiparação salarial em se tratando de trabalho intelectual?
R. Muito se tem discutido acerca da possibilidade de equiparação salarial para as atividades que envolvem atividade intelectual.
Trata-se, por exemplo, da equiparação salarial entre médicos, advogados e engenheiros.
Tal como ocorre para a questão do nível de escolaridade, é importante ressaltar que a lei não faz qualquer distinção neste sentido.
Desta forma, havendo identidade na função exercida pelos dois profissionais, em princípio, não há qualquer impedimento à equiparação salarial.
Este, inclusive, é o item VII da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST:
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
5.)E se o desnível salarial proveniente de decisão judicial?
R. Desde que presentes os requisitos ensejadores da Equiparação salarial, o fato do desnível salarial ter origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma não constitui empecilho a mesma.
Entretanto, tal não ocorre se o desnível salarial é decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Neste sentido, é o item VI da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. 100/2000, DJ 18.09.2000);
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