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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O Art. 475-J do CPC e o art. 769 da CLT. Existe Incompatibilidade?


Uma das maiores celeumas existentes na Jurisprudência especializada Trabalhista, está instalada na possibilidade de aplicação da nova regra processual de execução (cumprimento da sentença, em melhor técnica) timbrada no artigo 475-J do CPC.

O principal argumento para àqueles que resistem ao novel processual civil, está fincado na barreira imposta pelo artigo 769 da CLT, que diante da previsão contida no artigo 880 da CLT, afasta a incidência subsidiária do CPC neste particular.

O dissenso Jurisprudência é perceptível, com robustos argumentos trazidos por ambas as correntes. Provavelmente somente será resolvido após a edição – pelo TST - de uma Súmula específica, pois há evidente ausência de meio-termo. No entanto, para não fugir à regra, este modesto Jurista ousa se posicionar.

Pois bem. Para este escriba as disposições do art. 769 da CLT hoje são objeto de releitura. Se no passado a omissão e a compatibilidade afiguravam-se como requisitos de contenção, hoje devem ser apreciados em outro contexto.

Com efeito, a utilização de regras processuais civis para preenchimento de eventuais lacunas no sistema processual trabalhista era tida como o último recurso, para que a simplicidade, a oralidade, a concentração, a informalidade e celeridade não fossem atingidos, retirando do processo do trabalho sua marca característica e razão de existência: a possibilidade de resolver os conflitos trabalhistas de modo rápido e eficaz.

O passar do tempo, contudo, evidenciou a necessidade de que o processo civil se renovasse, buscando assim formas eficazes para a realização de sua finalidade, isto é, entregar a prestação jurisdicional em favor de quem buscou tutela a um direito material.

A CF/88 trouxe um conjunto de normas processuais que serviram de vetores de oxigenação no campo processual civil, dando azo a que, por reformas pontuais, o legislador iniciasse uma revolução de paradigmas.

Se antes o processo civil estava voltado à proteção do devedor, se tinha institutos voltados à demora da tramitação processual tudo com vistas a dificultar o acesso judicial, agora seu vetor de inspiração e recriação é o da efetividade, o do acesso à justiça.

Várias regras foram instituídas para permitir que o processo civil passasse a dirimir as controvérsias com base nesses novos paradigmas, sendo de se ressaltar, a título de exemplo, a criação do instituto da tutela antecipada, a da execução específica das obrigações de fazer e não-fazer com a introdução de medida de apoio e, mais recentemente, com o rompimento do velho dogma da separação entre o processo de conhecimento e o de execução, além de outras muito importantes mudanças.

Certamente, pois, que a sociedade brasileira não é mais a mesma e, por conseguinte, o processo civil resultante da influência da efetividade e do acesso à justiça, valores encarnados na CF/88, está muito mais voltado a realizar o fim para o qual foi criado: entregar, tanto mais quanto possível e em tempo razoável, a prestação jurisdicional, solvendo as controvérsias e permitindo a pacificação social.

Paralelamente a isso, contudo, o processo do trabalho permaneceu igual, ou melhor, ficou estagnado no tempo.


Ainda hoje muitos de seus institutos são de vanguarda e se prestam ao desiderato de solucionar as controvérsias, mas não de forma tão rápida quanto poderiam.

Desde que as reformas do CPC tiveram início, então, passou-se a avaliar se exerceriam ou não influência sobre o ramo processual até então tido como mais eficaz.

A resposta está na realidade de que não apenas muitos dos institutos processuais criados pelas ondas renovatórias são aplicáveis e aplicadas com sucesso no processo do trabalho, como na evidência de que se servem ao objetivo de resolver conflitos e realizar direitos materiais, têm de ser utilizados.

A omissão a ser observada não é apenas a normativa, mas também a ontológica e a axiológica, todas considerando a realidade de que o processo – e qualquer de seus ramos – tem de se voltar ao fim para o qual existe, que é o da realização do direito material.

Aliás, acerca da nova teoria de lacunas do direito, não é intempestivo mencionar as três principais espécies de lacunas trazidas por Maria Helena Diniz:

1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso;

2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, quando, p ex., o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso acarretarem o ancilosamento da norma positiva.

3ª) axiológica, ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.

Partindo-se dessas novas premissas, certamente que o art. 769 da CLT é visto hoje como uma janela aberta à influência dos princípios e normas constitucionais e às regras do processo civil que melhorem a performance do processo do trabalho, pois somente assim se conceberá realmente eficaz um processo que se destina a realizar o direito material tutelar do trabalho, voltado à dignidade do homem-trabalhador.

Noutras palavras, a interpretação evolutiva do referido artigo (abarcando as lacunas normativas, ontológicas e axiológicas) vem quando as normas da processualística laboral mostram-se anacrônicas frente às novéis normas do processo civil, mormente as criadas sob o pálio do princípio constitucional da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).

Por fim, porque não destacar os valiosos trabalhos produzidos na 1ª Primeira Jornada de Direito material e Processual promovido pela ANAMATRA. Jornada jurídica esta que reflete o consenso doutrinário sobre esta questão. Transcrevo os Enunciados que guardam pertinência:

66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

Em conclusão – há que se dizer – que a nova regra processual veio por certo à baila para densificar os valiosos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (Lex Fundamentalis, artigo 5°, inciso LXXVIII – EC 45/2004).

Não se poder olvidar que tal comando legal foi gerado em um especial momento histórico em que o processo trabalhista era apresentado ao mundo jurídico como um sistema mais célere, dinâmico e eficaz, em contraponto ao sistema até então engendrado pelo processo civil.

►Sugiro, também, a leitura de outros artigos do Blog:
Lei 8009/90 e o crédito trabalhista. Uma análise à luz da constitucionalidade da norma.

Intervalo do artigo 384 da CLT. Constitucionalidade.

Adicional de Periculosidade, Aeronauta e a OJ 385 da SDI-1 do TST.

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