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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Nova Súmula nº. 466 do STJ. Contrato nulo com a Administração dá direito ao saque do FGTS

Comentário do Blog: Eis uma Súmula que acaba de ser editada pelo STJ, mas que possui pertinência temática com o conteúdo do BLog:


SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010


Percebe-se que a Jurisprudência do STJ, neste particular, está alinhada com o entendimento do TST, que de certa forma na Súmula 363 dá o mesmo tratamento àquele empregado que manteve vínculo de emprego com a Administração Pública, no entanto está eivado de nulidade diante da ausência do requisito constitucional de prévio concurso público. Veja:


SÚMULA Nº. 363.
CONTRATO NULO. EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice bo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor-hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS;


Considerando que nestes casos de nulidade do contrato de trabalho que invarialmente dá causa o rompimento é a administração, e que ainda o FGTS significa "salário diferido", parece adequado o novo verbete do STJ.  

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