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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

STJ: Não incide contribuição previdenciária sobre Aviso Prévio indenizado

Comentário do Blog: Conforme o Blog já comentou em outra oportunidade (Súmula nº 368, II do TST e Jurisprudência do STJ e STF ), há inconformismos quanto às parcelas que sofrem a incidência de Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária nas lides trabalhistas. Muitos estão recorrendo à Justiça Comum Federal para obter liminares antes de ocorrer a retenção na fonte quando da recém homologação dos cálculos pelo juízo do foro trabalhista, ou antes da transferência / recolhimento aos cofres públicos quando já há valores depositados para a garantia da execução.

O enfrentamento contra a gana da União está apenas começando, e tudo leva a crer que haverá uma revisão da Súmula nº. 368 do C. TST.

Segue mais uma decisão da lavra do STJ, agora pronunciando expressamente que o aviso prévio indenizado não sofre a incidência da Contribuição Previdenciária: 


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. REsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.

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