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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Gotas de Direito: Recursos no Processo do Trabalho - Parte I

Comentário do Blog: Dando seguimento à nossa série Gotas de Direito, agora abordaremos algumas particularidades acerca dos recursos no processo do trabalho. Leia também:



1.) O ordenamento jurídico admite a possibilidade de interposição de recuso antes da publicação do acórdão impugnado?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 357 da SDI-1 do Egrégio TST, é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


2.)Há possibilidade se argüir a inconstitucionalidade do artigo 557 do CPC, no que se refere à decisão monocrática do relator?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 73 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.


3.)Considera-se prequestionada a decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de 1º grau?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-1 do Egrégio TST, decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.


4.)Havendo tese explícita sobre a matéria, é necessário que a decisão recorrida contenha a referência expressa do dispositivo legal violado para ter-se como prequestionado?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Egrégio TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.


Fonte: http://www.jurisway.org.br/

Um comentário:

  1. Adoramos o seu blog, torcemos por você hoje e sempre! Daniella Tenius

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