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domingo, 19 de setembro de 2010

Gotas de Direito: Agravo Regimental, Embargos Declaratórios e Inquérito para apuração de abandono

1.)Qual é o prazo para se ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego?

Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço


2.)Em se tratando de agravo regimental é necessária a formação de autos apartados?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-1 do Egrégio TST, inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.


3.)É necessário abrir vistas à parte contrária quando os embargos declaratórios objetivam a concessão de efeito modificativo?

Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do Egrégio TST é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

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