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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Para a 4ª Turma do TRT 4ª Região - Supermercado não necessita de acordo coletivo para abrir Domingos e Feriados

Comentário do Blog: No sentir do Blog, a norma que autoriza os Supermercados abrirem aos domingos e feriados é a Lei 10.101/2000, que regula o comércio varejista em geral e condiciona o trabalho nestes dias a prévio acordo coletivo.

Em primeiro lugar, porque os atuais Supermercados não apenas comerciam gêneros alimentícios, mas procuram também atender outros tipos de consumidores, que  não estão a procura necessariamente de alimentos essenciais, mas também de outros itens de consumo como vestuários, produtos de beleza, etc.. e até eletrodomésticos.

Por segundo, porque o Decreto 27.048 de 1949 (que não exige a prévia negociação coletiva) ao enumerar “comércio varejista de peixes, carnes frescas e caça, frutas, verduras, aves, ovos, pão e biscoitos”, se contextualizado à época em que editado, parece mais fazer referência às feiras itinerantes de Bairros, e não à configuração do que seria um "supermercado" da época, por exemplo, uma mercearia.

Como terceiro argumento, merece ser citado O Parecer Conjur 31 de 2008, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, em despacho publicado no DOU de 14 de fevereiro de 2008, na Seção 1, pg. 57. Segundo o parecer, a Lei 10.101, por tratar-se de norma especial (pois trata apenas do trabalho no comércio), revoga as disposições anteriores que lhe são contrárias.

Assim dispõe o item 16 do parecer, que bem resume o entendimento esposado, in verbis:

"16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, "desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho" e observado direito local (art. 6º-A da Lei no 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei no 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto no 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados."


Abaixo, a notícia objeto deste comentário: 


Supermercado ganha o direito de abrir aos domingos e feriados mesmo sem acordo coletivo

Um supermercado ganhou o direito de exigir o trabalho de seus empregados aos domingos e feriados, independente de haver, ou não, acordo coletivo.

Fonte
TRT 4ª Região - Segunda Feira, 30 de Agosto de 2010

Um supermercado ganhou o direito de exigir o trabalho de seus empregados aos domingos e feriados, independente de haver, ou não, acordo coletivo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O estabelecimento foi réu em ação ajuizada pelo sindicato dos comerciantes da sua região. O objetivo da entidade era proibir o supermercado de convocar os trabalhadores nesses dias, sem que houvesse prévia negociação entre as partes.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, a discussão jurídica neste caso é definir qual lei deve ser aplicada aos supermercados. A Lei 10.101/2000, que regula o comércio varejista em geral, condiciona o trabalho aos domingos e feriados à existência de acordo coletivo. Por outro lado, o Decreto 27.048, de 1949, não exige a autorização normativa para alguns estabelecimentos abrirem nesses dias. Entre eles, os que comercializam alimentos essenciais. Mas, quando a lei foi criada, não existiam supermercados, apenas os de pequeno porte. Por isso, o texto legal cita somente “comércio varejista de peixes, carnes frescas e caça, frutas, verduras, aves, ovos, pão e biscoitos”.

No entendimento do Des. Gehling, aos supermercados deve ser aplicado o Decreto 27.048/49. Prevalece o critério da especialidade: esta lei especifica os ramos do comércio abrangidos, enquanto a de 2000 se destina ao comércio “em geral”. O fato de o termo “supermercado” não constar na lei é irrelevante na opinião do Relator, pois esse formato de estabelecimento é uma versão moderna daqueles citados no texto legal.

O voto foi acompanhado pelos outros Magistrados da Turma.
R.O. 0080800-82.2009.5.04.0383

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