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terça-feira, 19 de abril de 2011

Direitos do Trabalhador: Cláusulas em Acordo ou Convenção Coletiva

Comentário do Blog: Olá leitores do Diário de Um Advogado Trabalhista, seguidores e parceiros. Hoje, mais uma vez estamos dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos do Trabalhador”, uma das mais populares postagens do Blog, considerando é bastante útil para os estudantes que visam a aprovação no Exame da OAB, aos concursandos que almejam cargos de nível técnico e de analista nos TRTs, sem contar ainda se tratar de fácil compreensão, portanto, acessível até mesmo para o leigo que pretende apenas esclarecer dúvidas sobre seus respectivos direitos trabalhistas.

Nesta postagem o Blog publica esclarecimentos sobre os limites de uma cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva frente aos direitos indisponíveis dos empregados..

A abordagem, além de evidenciar questões extremamente práticas para o trabalhador leigo que apenas pretende informar-se quanto aos seus direitos, também explicita o fundamento legal e sumular da jurisprudência do TST, ao fito de enriquecer o conhecimento dos estudantes, colegas advogados e concursandos.

Para os leitores desta Seção do Blog, vale a pena relembrar outros direitos dos trabalhadores que já foram abordados:








1.)É válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça a supressão ou redução do intervalo intrajornada?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do Egrégio TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


2.)Em se tratando de questões, tais como, o direto à estabilidade do acidentado, é possível a realização de um acordo que estabelece garantias inferiores às legais?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.


3.)É possível a fixação de salário normativo diferenciado para os empregados menores de idade?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.


4.)É possível instituir uma cláusula via negociação coletiva que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.


4.)Fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.


5.)Qual é o percentual máximo a ser descontado do salário do trabalhador, a ser estabelecido em cláusula de instrumento coletivo?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.


6.)Os servidores públicos podem realizar acordos ou convenções coletivas de trabalho?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.


7.)Uma convenção coletiva de trabalho pode prevalecer sobre um acordo coletivo de trabalho?

R. Sim.  As condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho.

Todavia, neste caso, é vedado que o trabalho analise as cláusulas de forma individual, pois a aplicabilidade se refere à totalidade do acordo. (teoria do conglobamento)

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