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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Direitos do Trabalhador Rural - Parte I

1.)Qual é o conceito de empregado rural?

R. Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Note-se que para ser considerado empregado rural, obrigatória é a existência dos requisitos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade (pessoa física), continuidade (natureza não eventual), subordinação (sob a dependência deste) e onerosidade (mediante pagamento de salário).


2.)Qual é a jornada de trabalho de um empregado rural?

R. A jornada de trabalho dos empregados rurais observará os usos, praxes e costumes de cada região, no que concerne a determinação de seu início e o término, não podendo, entretanto, exceder a 8 (oito) horas por dia


3.)O empregado rural tem direito ao gozo de hora de almoço?

R. Nos termos do artigo 5º da lei 5889, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.

Neste caso, não deve ser computando este intervalo na duração do trabalho.


4.)O empregado rural tem direito ao aviso prévio?

R. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

a) 08 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

b) 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado contar mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.


5.)O empregado rural pode sofrer descontos em seu salário?

Sim. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judicial, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário-mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo regional, pela ocupação da morada;

b) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional, pelo fornecimento de alimentação;

c) o valor de adiantamentos em dinheiro.

É importante ressaltar que as deduções no salário do trabalho do trabalhador rural deverão ser previamente autorizadas, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.

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