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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Nova Súmula 447. Periculosidade. Aeronauta. Uma visão crítica ao entendimento do TST



Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista repercute seu posicionamento acerca da nova Súmula nº 447 do TST, verbete este que consolidou o entendimento até outrora dominante na Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas acerca do grau de exposição dos aeronautas a líquidos inflamáveis no momento em que a aeronave está em abastecimento.

Se explodir, somente quem abastece corre riscos?


Nos derradeiros dias do findo ano de 2013, nossa Corte Maior Trabalhista editou dois novos verbetes sumulares, dentre eles o de número 447 que pôs fim a uma antiga controvérsia acerca do merecimento, ou não, da remuneração do adicional de periculosidade por parte da tripulação de aeronaves comerciais, eis que estes trabalhadores permanecem no interior destes equipamentos nos momentos de paradas técnicas e abastecimentos. Como se vê, na redação da Súmula o TST entendeu por razoável considerar a inexistência de condições perigosas de trabalho. Cabe a transcrição:


SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


Este Blogueiro teve a iniciativa de consultar os diversos julgados que prenunciavam a elaboração desta nova Súmula, podendo constatar que o convencimento dos Ministros, na verdade são baseados em dois grandes vértices:

a) A norma técnica do MTE, bem como o artigo 193 da CLT, define com clareza que somente aqueles que manuseiam (contato) diretamente a operação de abastecimento – ou seja, os operadores das bombas de abastecimento – fazem jus ao adicional;

b) Que o risco acentuado somente pode ser configurado para aqueles que operam o abastecimento da aeronave, e não para os demais trabalhadores que se encontram no raio de ação;

c) Que interpretar de forma diversa, seria necessário endereçar o adicional também aos passageiros destas aeronaves;

Respeitando os robustos fundamentos que levaram a tal cristalização do entendimento jurisprudencial, entende este Jurista que andou mal o TST. Portanto, necessárias algumas reflexões mais específicas sobre o tema.

Quanto ao fundamento de que somente aqueles que operam / manuseiam diretamente no abastecimento de aeronaves são os destinatários do adicional de periculosidade, penso que esta questão deve ser analisada não somente sob a ótica do manuseio do líquido inflamável em si, mas sim também sob o ponto de vista do armazenamento.

O olhar da controvérsia sob o vértice do armazenamento parece haver sido ignorado pelo TST em sua nova súmula, mormente tratar-se do ponto nodal de toda a discussão.

Cabe esclarecer, por oportuno, que comissários e comandantes habitualmente permanecem nas aeronaves pousadas entre um vôo e outro, momento em que se realiza o reabastecimento da aeronave.

E as aeronaves de uso comercial de médio e grande porte possuem tanques de combustíveis distribuídos em cada uma das asas e ainda sob a fuselagem entre estas asas. São pontos superaquecidos por turbinas e trem de pouso.

Como segundo ponto de resistência, em decorrência das normas de segurança da aviação as companhias são obrigadas a abastecer líquidos combustíveis além das quantidades necessárias ao vôo, ou seja, também grande quantidade de reserva técnica para prevenção contra anormalidades que impeçam o pouso programado. Pode-se concluir então, que sempre existe líquido inflamável armazenado, tal como ocorre nos edifícios verticais.

Razoável argumentar ainda, que a função do aeronauta pode ser comparada, em termos de periculosidade, à função dos motoristas de caminhões-tanque, estes quais têm suas atividades reconhecidas como periculosas de acordo com a Portaria nº. 3.214/78, NR 16, anexo nº. 2, item ‘i’ que enquadra o “motorista e o ajudante” como trabalhadores em área de risco.

Ora, se “o motorista e o ajudante” de um caminhão-tanque especialmente projetado para isto (chapas de aço reforçado) são credores do adicional de periculosidade, por que não o “comandante e os comissários”, considerando ainda que estes últimos posicionam-se em cima de tanques que armazenam quantidades de líquidos inflamáveis 03 ou 04 vezes superiores a dos caminhões-tanque?

 E não é somente isso. Em caso de sinistro, as possibilidades de escape de um motorista de caminhão são totais, ao contrário do aeronauta, que, se estiver em pleno vôo, inexiste.

Neste particular, em minha ótica, existe sim risco acentuado para a tripulação das aeronaves.

Por fim, ao concluir que a exposição a risco somente ocorre para aqueles que operam diretamente o abastecimento e contato com o combustível inflamável, o TST acabou posicionando antagonicamente à sua própria Jurisprudência sobre o mesmo tema, especificamente aquela que trata de armazenamento de inflamáveis em prédios verticais.

Observem leitos, que do outrora acerto na edição da OJ nº 385 da SDI-1 (na qual entende devido o adicional a trabalhadores que não mantém contato direto co inflamáveis) decorre equívoco neste novo posicionamento sumular que trata da questão específica do aeronauta.

Ora, não há aparente distinção entre os trabalhadores que trabalham em área de risco no interior de um edifício (sem operar os geradores e reservatórios) em relação aos aeronautas que desenvolvem suas atividades laborais dentro de um avião. Muito ao contrário. A atividade dos últimos revela-se até mais próxima da área de risco e da ocorrência de um sinistro.

Consumidores dos diversos postos de abastecimento de gasolina também não credores do adicional de periculosidade, e, nem por isso, os empregados que trabalham na área próxima à da operação das bombas deixaram de ser merecedores do adicional legal.

Em conclusão, a questão da periculosidade (e do correspondente adicional) envolvendo o aeronauta deve ser analisada não somente sob a ótica do manuseio do líquido inflamável em si, mas também sob o ponto de vista do armazenamento e daqueles que podem ser afetados por eventual vazamento e combustão do material. No nosso sentir, não houve esta segunda percepção da casuística.


AGRADECIMENTOS

Este escriba agradece aos mais de 12.000 assinantes de nossa Newsletter, pois tem sido uma constante forma de fazer circular o nosso conhecimento ao número cada vez maior de pessoas;

Fico gratificado, ainda, com o grande número de mensagens de final de ano que recebi nestes últimos dias;

Para aqueles que escreveram reclamando a falta de postagens e novos conteúdos, deixo meu respeito por este sinal, por que não, de estima. Neste 2014 seremos mais habituais e traremos mais conteúdos relacionados ao Direito do Trabalho. Fica a promessa, ou ao menos a intenção de cumpri-la.

Àqueles que são os verdadeiros e fiéis leitores do Blog, mais do que aqueles que somente escrevem para consultas trabalhistas e sequer agradecem, apensar de não ser uma obrigação por nós exigida.

Façam o bem e jogue no mar, amigos. Vai caminhar por oceanos e atingir muita gente. Quem sabe uma onda te traga de volta.

Feliz 2014!

Forte Abraço,

Christian Thelmo Ortiz
Advogado Trabalhista, Autor e Editor do Blog.

6 comentários:

  1. Isso é um absurdo!!... Voamos sobre toneladas de combustível... acompanhamos abastecimentos... transportamos cargas perigosas... essa sumula só pode ser piada..

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  2. Não raras vezes os passageiros já se encontram devidamente acomodados enquanto a aeronave é abastecida. Se há risco (e há, embora raros acidentes ocorram), ele é suportado por todos os atores da empreitada aeroportuária,

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  3. Oi boa noite trabalho como operador de central de segurança de um shopping Monitorando tudo que acontece ele falaram que agente não se encaixariam. Nessa categoria de periculosidade. Gostaria de saber se eles estão certos ?

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  4. Conselheiro tutelar se encaixa no perfil de profissionais que tem sua integridade fisica ameaçada devido ao seu labor profissional?

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  5. Gostaria de saber se o conselheiro tutelar tem direito ao adicional de periculosidade

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  6. Olá, trabalho na área de segurança de um aeroporto internacional no centro de monitoramento eletrônico de segurança (CMES). Sou orgânico de uma empresa pública e somos regidos pela CLT, a empresa suspendeu os pagamentos de adicional de periculosidade dos funcionários que trabalham no CMES alegando que o local não é de risco. A empresa está certa nesta decisão ou nós funcionários temos direito ao adicional de periculosidade? Como proceder nesta situação?

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