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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

A Mitigação do Jus Postulandi. Súmula 425 do TST. PJ-E Processo Judicial Eletrônico. E os honorários advocatícios no Processo do Trabalho

Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalho reabre a discussão acerca de um tema muito espinhoso que permeia o processo do trabalho: honorários advocatícios de sucumbência. A análise a seguir sugere um olhar atento para a jurisprudência de nosso TST, que ultimamente tem se enveredado por caminhos muitas vezes contraditórios e que sacrificam a parte que, muitas vezes não acessam o Judiciário Trabalhista sem a devida contratação do advogado habilitado para tanto.  



Quem acompanha o Blog com certa regularidade já é conhecedor do posicionamento deste Blogueiro acerca desta tese processual. Não foram poucas as postagens dedicadas à defesa do reconhecimento ao direito de honorários advocatícios ao advogado contratado pela parte à margem das exceções comumente reconhecidas pela atual jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas para relembrar, eis algumas postagens anteriores sobre este tema específico:





Por outro lado, não pode ser ignorado que, mormente as Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ainda estarem vigentes, aos poucos também a necessidade de revisão de posicionamentos vai ficando cada vez mais evidente, à medida que a mesma Excelsa Corte ratifica em outras fronteiras a necessidade imperiosa – cada vez maior – de se manejar o processo do trabalho exclusivamente através da contratação de um advogado.

Neste particular, a nova Súmula n.º 425 aprovada pelo Pleno da Corte Maior Trabalhista em 26 de abril de 2010 é incisiva em nortear que às partes o acesso à integralidade dos órgãos da jurisdição trabalhista não é possível sem o trabalho do advogado.

Dispõe referida Súmula:


425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Veja amigo leitor: reclamante na prática não pode obter o amplo acesso ao Poder Judiciário para alcançar o Tribunal Superior do Trabalho sem a utilização de advogado regularmente inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Se precisar recorrer perante o TST, se almejar impetrar um Mandado de Segurança ou mesmo ajuizar uma cautelar, terá a parte que se socorrer de um advogado contratado para tanto.

Portanto, de acordo com a Súmula 425 do C.TST, as partes não mais poderão acessar de forma ampla as instâncias trabalhistas valendo-se do jus postulandi, sendo negado o seu amplo acesso ao Poder Judiciário.

Assim, deve prevalecer a posição recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 425. Isto porque, na prática a presença do advogado não é mais faculdade da parte, mas sim, é indispensável para aquele que queira fazer valer um direito seu de amplo acesso ao Poder Judiciário, exaurindo os recursos inerentes ao processo do trabalho.

Outra vertente que merece devido olhar crítico para esta questão do acesso das partes ao jus postulandi, é a que trata do irreversível caminho para o processo eletrônico do trabalho, melhor dizendo, para o conhecido Processo Judicial Eletrônico (PJ-E).

Neste particular, não crível considerar que nesses novos rumos – onde se exige a obtenção (compra) e manutenção de um certificado digital, equipamentos de teleinformática modernos e algum investimento em conhecimentos de informática –  a parte (principalmente reclamante) esteja preparada para de fato exercer o jus postulandi sem a necessidade de se contratar um advogado para ajuizar, acompanhar e se defender numa demanda judicial. Afirmar em sentido contrário seria apenas um exercício de sofismo.

Como se vê, o jus postulandi no momento atual em que se aperfeiçoa o processo do trabalho, apenas ecoa como uma bela proposição acadêmica, mas que está em desalinho com o propósito de celeridade e duração razoável do processo propostos pelas cúpulas do Judiciário. Há de ser repensado, com as mentes e lentes coloridas da atualidade, nem que seja para preservar o valor histórico deste instituto processual que tanto serviu ao aperfeiçoamento da Justiça nos Tribunais Trabalhistas.

7 comentários:

  1. Achei muito pertinente sua observação, quanto ao detalhe no sistema PJE e o princípio do jus postulandi. A bem da verdade, até mesmo nós, advogados, estamos com dificuldades nas comarcas onde o PJE foi implantado. Quando iniciei na atual empresa onde eu trabalho, eu não tinha certificado digital e logo na primeira semana, a empresa foi intimada a responder processo cuja vara funcionava o PJE. Você não faz ideia das dificuldades que eu tive, pra instalar no computador, pra fazer funcionar o tolken...Mesmo explicando minha situação na secretaria, eles se recusaram a me ajudar. Até a OAB de Minas Gerais andou levantando essa questão, discutindo as dificuldades dos advogados em acompanhar processos onde existe esse sistema.
    Agora, você imagina uma pessoa sem a devida preparação?
    Quanto aos honorários, penso que essa injusta realidade irá mudar. O Projeto de Lei 33/2013, que já está em tramitação no Congresso Nacional, estabelece honorários de sucumbência e torna obrigatória a presença de advogados no âmbito da Justiça do Trabalho. Ele já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para aprovação no Senado. Então, acho que é questão de tempo para os advogados trabalhistas terem mais dignidade.
    Parabéns pelo blog! Abraços!

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    Respostas
    1. Olá Sabrina,

      Pois é...estão acabando com o Jus Postulandi em nome de uma suposta modernização que somente beneficia os Tribunais, pois advogados e partes acabam fazendo o serviço / atribuições dos servidores dos tribunais.

      Tenho acompanhado os bastidores do projeto de Lei 33/2013, mas isso é assunto para uma futura e oportuna postagem.

      Obrigado pela colaboração..

      Christian T. Ortiz

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  2. Já há um bom tempo defendo o fim do jus postulandi, pois na prática, o empregado que vai sem advogado fica mais hipossuficiente ainda na relação.

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  3. Ótimo post... Totalmente pertinente!
    Acredito que o melhor a se fazer, pro empregado, é realmente acabar com o Jus Postulandi, já que o mesmo, acaba ficando sem advogado, e acaba perdendo muito.
    Obrigado pela atenção!
    Juan
    http://www.marcelosegredo.com.br/servico-pessoa-juridica/direito-trabalhista.html

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  4. Sou funcionario d uma empresa d celulose e trabalho na funcao de monitor florestal na area d colheita florestal exercendo a funcao d segurança e monitoramento da area e tenho o curso d vigilante como exigido para exercer essa funcao e no meu holerite exemplifica a funcao de proteção patrimonial so q eu correspondo ao sindicato rural e nessa area tem tambem os problemas d roubos e eu queria saber c eu tenho o direito aos 30% d periculosidade tambem

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  5. Bom dia, Dr, minha dúvida é: o jus postulandi pode entrar com recurso ordinario no trt?

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