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terça-feira, 12 de março de 2013

Da Compensação, Dedução e Retenção de créditos trabalhistas. Algumas dicas.

 
Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista dá continuidade à série “dicas e resumos”, que é majoritariamente acompanhada por profissionais da área trabalhista e por estudantes de direito. Faremos uma abordagem acerca dos institutos da compensação, retenção e dedução, que integram a defesa do réu.
 
 
O acerto de contas entre reclamante e reclamada
muitas vezes deve começar já na contestação...senão preclui..
 
 
E aproveito esta ocasião para mais uma vez saudar nossos fiéis leitores, quer sejam estudantes de direito que vêm aprender direito trabalhista sob um olhar diferenciado, colegas advogados que desejam atualização, leigos em geral que procuram informações trabalhistas de seus respectivos interesses particulares, enfim, essa comunidade do Blog que é muito eclética e chega aqui por diversos motivos. Boas vindas, ainda, aos novos leitores que sempre chegam através do Google.
 
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Hoje este Blogueiro traz informações compactas e seguras sobre os institutos processuais da compensação, dedução e retenção, quais, a princípio são semelhantes, e por esse motivo costumam ser mal utilizados por muitos profissionais operadores do direito do trabalho. De agora em diante, creio, quem ler este artigo dificilmente vai se equivocar e utilizar estes meios indiretos de defesa inoportunamente.
 
Vamos lá:
 
 
01.     Compensação, Dedução e Retenção
 
De início, é oportuno esclarecer que os institutos da compensação e da retenção estão normatizados na CLT, artigo 767, estabelecendo que “A compensação, ou retenção, só pode ser argüída como matéria de defesa”.
 
Nestes parâmetros, o amigo leitor já pôde perceber que se o réu não alegar compensação na peça contestatória, não poderá fazê-lo em outra oportunidade, estando, assim, preclusa a matéria. No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 48 do TST.
 
Então o amigo leitor já percebeu, também, que no processo do trabalho a compensação e a retenção integram - e por esse motivo também são consideradas - a contestação (defesa). É uma abordagem indireta de mérito, uma vez que significam a exposição de fatos modificativos do direito alegado pelo autor.
 
Na compensação, em suma, é uma forma indireta da extinção de obrigações, principalmente porque autor e réu reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor.
 
Muito importante: a compensação restringe-se à dívida de natureza trabalhista, tais como adiantamentos de salários, danos causados pelo empregado. Não se admite, por exemplo, compensação de empréstimos que o empregador fez para o empregado sob o pagamento de parcelas acrescidas de juros, uma vez que trata-se de uma dívida do empregado de natureza civil ou comercial.
 
O §5º do artigo 477 da CLT dispõe que, quando houver acerto rescisório entre empregado e empregador, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração. Assim, se o trabalhador, por exemplo, recebe R$ 1.000,00 de remuneração mensal, a compensação pretendida pelo empregador não poderá ser superior a esse valor.
 
Um exemplo clássico de compensação é o aviso prévio não dado pelo empregado-reclamante que pede sua demissão.
 
 
2. Qual a diferença, então, entre compensação e dedução?
 
A diferença principal é que a compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação.
 
Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo Juiz, uma vez que decorre do princípio geral de direito non bis in idem, evitando-se, com esta iniciativa, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
 
Outra importante e crucial diferença:
 
A compensação refere-se a compensar valores com outros devidos (ex. deduzir adiantamento de salários nas verbas rescisórias), ou seja, é uma solução de dívidas entre as partes, desde que, obviamente, dívidas de origem trabalhista.
 
Já a dedução refere-se a um ajustamento entre verbas da mesma rubrica salarial. Por exemplo: das horas extras devidas a favor do empregado, somente poderão ser deduzidas em relação àquelas horas extras já pagas pelo empregador.
 
 
3. E a retenção?
 
Como o nome já sugere, consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele.
 
A retenção, tal como a compensação, deve ser requerida na oportunidade da defesa do réu (contestação), sob pena de preclusão.
 
Exemplo clássico de retenção nas relações e nas lides trabalhistas está na questão do imposto de renda. Este imposto deve ser retido e recolhido pelo empregador em face dos rendimentos ao empregado, por força do que consta no artigo 46 da Lei 8.541/92.

10 comentários:

  1. Muito interessante esta distinção de institutos jurídicos assemelhados. Parabéns pelo belíssimo trabalho.

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    1. Caro colega Felipe Porto.

      Obrigado pela participação. Seja bem-vindo ao Diário.

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  2. olá Dr.! Acabei de passar com um processo seu na minha mão aqui na 90 VT/SP.
    contrarrazoar RO daqui uns dias. proc 0375/2012.
    abraço
    marcelo.tributario@hotmail.com

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  3. Caro colega, penso que a definição de retenção (semelhante à encontrada na obra do dr. Bezerra Leite), apesar de começar bem, equivoca-se ao usar o exemplo de retenção de imposto de renda.
    O instituto da retenção diz respeito a algum bem, por exemplo, cuja propriedade seja do empregador, mas que esteja em posse do empregado e o mesmo, após ajuizar a reclamatória, continua na posse, sendo matéria de defesa da reclamada a informação disto, podendo requerer que devolva ou que se transforme o bem em valores para futura compensação em caso de sucumbir no processo.

    Corrija-me se estiver errado, apenas percebi as colocações e pensei que houvesse equívoco.

    Parabéns pelo blog.

    Tiago Valim

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    1. Olá Tiago Valim,

      Seu entendimento acerca do instituto da retenção acompanha corrente importante da Doutrina.

      Todavia, estamos falando de processo do trabalho e lides trabalhistas.

      Assim, seu exemplo sobre a posse de bens do empregador por parte do empregado dificilmente seria admitido como matéria de defesa, eis que a posse é instituto de direito real e no processo do trabalho sua discussão comporta somente uma única exceção, aquela em dissídios coletivos, greve.

      Basta ver a recente Súmula 445 do TST para constatar a posição dominante na Jurisprudência sobre o instituto da posse no processo do trabalho.

      Respeito seu entendimento, mas me filio ao pensamento de C. Henrique Bezerra Leite sobre o exemplo clássico de Retenção, que é o do IR recolhido pelo empregador.

      Obrigado por sua participação.

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  4. Olá, gostaria de saber se a dedução tem algum artigo referente a ela, ou súmula. Obrigado e parabéns pelo blog.

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    1. A dedução deriva de princípios gerais de direito, tais como "non bis in idem", "dar a cada um o que é seu" e "vedação ao enriquecimento sem causa". Não há legislação específica a respeito.

      Christian Thelmo Ortiz

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  5. O artigo está simples, porém completo. Parabéns pela didática, é difícil encontrarmos bons textos pela Internet.

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  6. Olha foi bem elucidativo o artigo, entretanto, num questão da OAB, a retenção ou a compensação poderia ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1 instância. Exame VI. Não somente na contestação, ou somente como matéria de defesa (já que houve uma alternativa descartada nesse sentido, na mesma questão).

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  7. Um ex funcionário no curso do contrato cometeu um crime contra a empresa e outro funcionário. O funcionário demandou contra ele diretamente e este denunciou a lide. Após sair o empregado que cometeu crime contra a empresa demandou contra esta. Ela tem o direito de reter possível indenização ao outro funcionário evitando a ação regressiva, e direito de compensar o que teve que gastar com advogado para minimizar os estragos contra a empresa ?
    Obrigada.

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