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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

MP 597/2012. PLR. Participação nos Lucros e Resultados agora é passível de isenção de tributação de Imposto de Renda

Nesta última postagem de 2012 o Diário de Um Advogado Trabalhista aborda a Medida Provisória de nº 597/2012 que trata da tributação (ou isenção) sobre uma gratificação conhecida por muitos trabalhadores, principalmente nesta época do ano: o PLR – Participação nos Lucros e Resultados da empresa.
 
Agora aquela graninha a mais pode vir inteirinha para o trabalhador...
 
 
E aproveito o ensejo para agradecer aos mais de 150.000 visitantes únicos que acessaram o Blog neste ano de 2012, dentre colegas advogados, estudantes, concurseiros, trabalhadores buscando informações sobre seus direitos, juízes, enfim, um conjunto heterogêneo de pessoas atrás de alguma informação relativa ao Direito do Trabalho.
 
Abraço bem apertado aos mais de 7.000 fiéis assinantes de nossa Newsletter, que é gratuita e cuja inscrição é feita através da janela que se abre junto com a página inicial.
 
Como não lembrar, ainda, doa amigos das redes sociais que compartilham nosso conteúdo no Facebook?
 
Feliz 2013 a todos!!!!!!!!!!!!!!
 
Bem, indo direto ao assunto, hoje trago para os amigos leitores do Diário o conteúdo de uma recente Medida Provisória editada pela presidenta Dilma Roussef, e que põe fim a uma antiga reivindicação, curiosamente comum dos empregadores e dos empregados.
 
Para que o amigo do Blog entenda o que estou dizendo, o conhecido PLR – Plano de Participação em Lucros e Resultados é uma gratificação geralmente ajustada em Norma Coletiva ou Regulamento interno de Empresa, e que visa remunerar o trabalhador, por imposição da Lei 10.101/2000, através de percentual calculado sobre o lucro (anual ou semestral) obtido pelo empregador.
 
Para maiores detalhes, sugiro a leitura dessa outra postagem do Diário de Um Advogado Trabalhista:PLR - Algumas Dicas
 
Ocorre que, o que seria uma forma de gratificar o empregado pelo seu esforço junto ao crescimento da empresa, aos poucos o pagamento do PLR deixou de ser uma forma eficaz de fidelização do empregado, tendo em vista que a carga tributária incidente sobre essa premiação reduzia o montante recebido pelo empregado a valores líquidos aquém das expectativas. Pior do isso, obrigava as empresas a criarem novos benefícios que pudessem estimular no empregado o desejo de “vestir a camisa”, o que no final das contas, onerava bastante os investimentos empresariais com a folha de pagamento.
 
Como se não fosse o bastante, a tributação (Imposto de Renda) sobre o PLR recebido pelo empregado sempre gerou o sentimento de que a União retirava de circulação importante rendimento do trabalhador, que, em última análise, serve de incentivo para o aquecimento da economia de consumo.
 
Por estes motivos sempre houve queixas de empregados e empregadores quanto à incidência de IR sobre a gratificação paga a título de PLR.
 
Parece que a através da MP objeto desta postagem o governo federal retrocedeu em parte ao posicionamento anterior, para tanto, criando faixas de valores de PLR recebidos que estariam sujeitos a isenção de tributação de IR, bem como outras sujeitas a alíquotas proporcionalmente progressivas. Critério que não atende completamente às expectativas inicialmente lançadas, mas que se aproxima do censo comum de justiça.
 
E o que você precisa saber acerca das mudanças trazidas por essa nova MP 597/2012?
 
Estou fazendo um resumo sintético e objetivo, conforme grifei no corpo do texto do dispositivo legal, abaixo transcrito:
 
1) PLR pago até o valor de R$ 6.000,00 não está sujeito à base de cálculo de IR. O trabalhador receberá este valor integralmente, sem desconto. Acima deste valor, existe uma tabela progressiva com alíquotas e valores de retenção diferenciados (vide tabela abaixo).
 
2) A tributação sobre o PLR recebido deve ser feita através de retenção na fonte e pelo empregador, ou seja, não serve para efeitos de ajuste em Declaração Anual;
 
3) A incidência ou não de retenção a título de IR sobre o PLR recebido, deve ser considerada através da observação do pagamento isolado desta rubrica, ou seja, em separado dos demais rendimentos recebidos pelo empregado. Isto quer dizer, que se o empregado recebe R$ 2.000,00 em Maio/2012 e no mesmo mês recebeu R$ 4.500,00 de PLR, haverá dois cálculos para possível retenção de IR. Um sobre o salário (e alíquota correspondente) e outro sobre o PLR (no caso, está na faixa de isenção).
 
Isto evita a soma do PLR com parcelas salariais, o que inevitavelmente faria incidir o imposto sobre a gratificação que, em primeira análise, estaria dentro da faixa de isenção.
 
4) Se houver mais de um pagamento de PLR no mesmo ano, a possibilidade de retenção ou isenção deve ser recalculada. Exemplificando, se o empregado recebe em Março R$ 2.700,00 de PLR e em Setembro R$ 4.000,00, será a soma destes dois pagamentos (R$ 6.700,00) que será válida para a base de cálculo do IR, no caso, R$ 450,00 conforme tabela abaixo.
 
5) Trata-se de nova regra instituída por Medida Provisória. Portanto, seus efeitos são provisórios e dependem da aprovação – em regime de urgência – e conversão em Lei através do poder Legislativo (Congresso Nacional).
 
6) Esta medida provisória somente entra em vigor em Janeiro de 2013. Isto significa dizer que o PLR recebido em 2012 pelos empregados, sobre este deverá incidir a Tributação de Imposto de Renda.
 
Veja agora, o texto e a tabela progressiva da Medida provisória nº 597/2012, objeto da análise do hoje:
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................
.............................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

 

ANEXO

(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
DE 0,00 A 6.000,00
0,0%
-
DE 6.000,01 A 9.000,00
7,5%
450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00
15,0%
1.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,00
22,5%
2.025,00
ACIMA DE 15.000,00
27,5%
2.775,00

 

7 comentários:

  1. Primeiramente gostaria de agradecer pelo excelente post e atentar para o equívoco abaixo:

    4) Se houver mais de um pagamento de PLR no mesmo ano, a possibilidade de retenção ou isenção deve ser recalculada. Exemplificando, se o empregado recebe em Março R$ 2.700,00 de PLR e em Setembro R$ 4.000,00, será a soma destes dois pagamentos (R$ 6.700,00) que será válida para a base de cálculo do IR, no caso, R$ 450,00 conforme tabela abaixo.

    No caso acima, em que o trabalhador recebe R$ 6.700,00 no ano ele deverá pagar apenas R$ 52,50 e não os R$ 450,00 como a leitura induz. O cálculo é efetuado da seguinte forma:

    R$ 6.700,00 x 7,5% = R$ 502,50
    A parcela a deduzir na faixa de R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 é de R$ 450,00, logo tem-se:
    R$ 502,50 - R$450,00 = R$ 52,50 (IRRF)

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  2. Vou receber minha PR em Janeiro de 2013, referente ao Exercío 2012, para fins de cálculo já posso utilizar a nova tabela?

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    1. Esta é uma daquelas situações jurídicas que vão gerar controvérsias, porque o fato gerador é um (PLR - 2012) e nascimento da obrigação é outro (recebimento em 2013).

      Na minha modesta visão de estudioso do tema, eu já aplicaria a nova tabela, pois a Rceita Federal costuma aplicar o Regime de Caixa, ou seja, considera a data do recebimento para tributar o IR.

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  3. Boa noite, excelente post eu estava procurando algum lugar onde se estivesse falando sobre a PLR sem discutir questões politicas ou se é PLR ou Abono disfarçado de PLR e finalmente encontrei um site que discute PLR com propriedade.
    Eu Li a MP e notei um ponto que não estão falando muito a respeito e não sei se é por não terem resposta ou desconhecimento mesmo, gostaria de saber se pode ajudar a esclarecer.
    Quando a PLR é paga em 2 parcelas por exemplo, 1a. em Agosto e uma agora em Fev/2013, na parcela de Agosto que é nada mais que uma especie de adiantamento de PLR as empresas normalmente fazem uma provisão de IR e retem esse valor na fonte, na MP tem esse ponto que destaca que o IR deve ser recalculado pelo montante total de PLR, ser aplicada as reduções da nova tabela progressiva e então desse valor calculado deve-se abater o imposto já retido na fonte na 1a parcela e pagar somente a diferença.
    Gostaria de saber se esse meu entendimento esta correto?
    Ass. Ronald Barcellos.

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    Respostas
    1. Certíssimo amigo.

      Mas essa diferença também será retida na fonte, pelo que depreende da MP.

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  4. Boa tarde, gostaria de tirar uma duvida.
    Trabalho numa empresa a 9 anos e sempre recebemos a plr e nesse ano fomos informados que não receberiam os pois a empresa é uma instituição temos um sindicato que é o sindicato dos gráficos e não convenção coletiva de trabalho é estipulada que a empresa deve pagar por favor me tire essa duvida isso e certo ou não?

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