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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Atletas de Futebol: Jornada, Horas Extras e Repousos Legais

Na postagem de hoje o Blog Diário de Um Advogado Trabalhista inicia a nova Seção “Direitos do Atleta de Futebol”. A primeira postagem traz algumas informações trabalhistas acerca dos desempenhos em jogos e treinos, repousos legais e suas repercussões no cômputo da jornada.
 
 
Vamos bater uma bola sobre os direitos do atleta de futebol?
 
 
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O futebol é uma paixão nacional, já entrelaçada na cultura do brasileiro. Tal como ocorre nos gramados, também costuma ser objeto de interesse e polêmica a interpretação da legislação que concebe os direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol, gerando acaloradas cizânias nos tribunais por parte de nós, aplicadores e operadores do Direito do Trabalho.
 
Muitas vezes nos deparamos com manchetes na imprensa sobre as discordâncias entre atleta e clubes, sem às vezes perceber quais os liames contratuais que unem estes atores do nosso entretenimento cotidiano.
 
O Diário de Um Advogado Trabalhista vai pincelar alguns aspectos básicos do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, com a modesta pretensão de informar tanto o público leigo, quanto o público especializado e estudioso da ciência do Direito, quais, costumam frequentar as páginas deste Blog.
 
Vamos lá:
 
 
01.     Jornada Legal do Atleta de Futebol
 
De início, deve ficar esclarecido que o §1º do artigo 28 da Lei 9.615/98 estabelece que aos atletas de futebol aplicam-se “as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.”
 
Feita esta premissa, e, considerando que o atleta profissional é empregado, a este deve ser observado o inciso XIII do artigo 7º da Constituição atual, ou seja, trabalhar oito horas diárias e 44 semanais. O que exceder este período será considerado hora extra, pois o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98 manda aplicar ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação trabalhista.
 
A jornada do atleta de futebol engloba os jogos e os treinamentos. Há certas peculiaridades próprias do jogador, como a concentração, mas não há exclusão das horas extras. Vale a pena observar algumas destas peculiaridades e a correspondente repercussão no cômputo da jornada:
 
 
1.1     Jogos e Treinos
 
Como já dito, jogos e treinos devem ser computados na jornada de trabalho, pois são considerados tempo à disposição do empregador. Considera-se como efetivo serviço “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” (art. 4º, CLT), que é o caso.
 
 
1.2       Viagens e Estações de Repouso
 
O atleta não pode se recusar a viajar para competições dentro ou fora do país e também a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde (inclusive, lesão) ou de comprovada relevância familiar (art. 8º da Lei 6.354/76).
 
O fato de um atleta ter de viajar não implica que terá um acréscimo em seu salário, salvo se assim for estabelecido no seu contrato. Da mesma forma, não terá direito ao adicional de transferência, sendo este o entendimento que predomina atualmente na Jurisprudência.
 
Corrente predominante na doutrina científica entende que o período em que o atleta está viajando não é considerado como hora extra, pois é uma característica da sua profissão, além do que a Lei não dispõe nesse sentido.
 
 
1.3     Intervalos Legais
 
O atleta também tem direito a intervalo de 01 hora, se sua jornada for superior a seis horas (art. 71 da CLT). Este intervalo não é computado na jornada de trabalho.
 
Também faz jus ao intervalo de 11 horas entre o término do trabalho e o início de outras atividades (art. 66 da CLT).
 
Importante registrar que a CBF estabeleceu norma administrativa no sentido de que nenhum clube ou atleta profissional poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 horas, como regra geral, ou então 44 horas, para os casos de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou que distem menos de 150 Km. No caso de nova disputa de partida suspensa e de partida de desempate em campeonatos oficiais ou em casos excepcionais, a CBF poderá de forma justificada autorizar a realização de partidas sem a observação destes intervalos mínimos (art. 85 do Regulamento Geral de Competições).
 
O intervalo de 15 minutos entre o primeiro e o segundo tempo das partidas não é considerado intervalo interjornada (art. 66 da CLT) ou intrajornada (art. 71, CLT), mas sim tempo a disposição do empregador.
 
 
1.4     Repouso Semanal Remunerado
 
Tal como qualquer empregado, tem direito o atleta ao repouso semanal remunerado. De preferência aos domingos (art. 7º, XV, da Constituição), podendo ser concedido em outro dia da semana.
 
Geralmente há jogos de futebol aos domingos. Assim, o dia de folga do atleta pode ser na segunda-feira ou então, se jogar no sábado, a folga pode ser no domingo. Importante: Esta folga tem que ocorrer sempre dentro dos 07 dias de uma semana, e não a partir o oitavo dia, pois do contrário o jogador estará trabalhando em dia de Descanso Semanal Remunerado e será credor de horas extras com adicional mínimo de 100%.
 
O inciso IV do parágrafo do artigo 28 da lei 9.615/98 estabeleceu o repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferencialmente em dia posterior à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana. Se o jogo for realizado no domingo, o atleta terá, preferencialmente, 24 horas de repouso após a realização da partida.
 
 
Na próxima postagem, o Diário de Um Advogado Trabalhista vai abordar a questão da Concentração do Atleta de Futebol. É ou não tempo à disposição do empregador?
 

2 comentários:

  1. É hoje em dia temos que ficar de olho nos horários de trabalho.
    E sempre ir atras do nossos direitos!
    Parabéns pelo seu site, estou sempre acompanhando e adoro e recomento a todos.
    Abraço

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  2. Muito bom o texto.
    Acabei descobrindo coisas que não sabia!
    Gostei!
    Valeu, abraço!

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