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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direitos dos Engenheiros, Químicos, Arquitetos e Veterinários. Jornada e Remuneração.


Hoje o Diário de Advogado Trabalhista traz algumas características do Contrato de Trabalho da categoria dos Engenheiros, Químicos, Arquitetos e Agrônomos, dentre outras categorias que estão catalogadas na Seção “Contratos Especiais de Trabalho”. É o tipo de informação apreciada por estudantes, advogados e também pelos próprios trabalhadores da categoria homenageada.

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Segue abaixo, algumas breves considerações sobre os direitos trabalhistas de Engenheiros, Químicos, Arquitetos e Agrônomos, sendo que o conteúdo é centralizado nas questões que envolvem remuneração e jornada de trabalho.


REMUNERAÇÃO E JORNADA
DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS


É a Lei 4.950-A de 1966 que fixa a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos engenheiros, químicos, arquitetos e agrônomos que têm relação de emprego, qualquer que seja a fonte pagadora.

Porém, esta remuneração mínima não é de observância obrigatória em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. Neste sentido, a resolução 12/1971 do Senado Federal.

A Legislação vigente para estas categorias tem sido interpretada que a jornada desempenhada por estes profissionais pode ser de 06 horas ou superior a 06 horas. Ou seja: a jornada de trabalho dos engenheiros, químicos, arquitetos e agrônomos é aquela fixada no contrato de trabalho.

Quanto à remuneração correspondente, importante observar o entendimento cristalizado na Súmula nº 370 do TST, para a qual a Lei 4.950-A não estipula jornada reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário mínimo para uma jornada de 06 horas.

Isto quer dizer, em curta síntese, que horas extras somente devem ser consideradas aquelas excedentes à oitava diária, respeitando-se, logicamente, o salário mínimo da categoria.

Por outro lado: quando a jornada for superior a 6 horas diárias, a fixação do salário-base mínimo será feito, tomando-se por base o custo da hora fixado acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.

Perceba, que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses profissionais não está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas com o salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.

De acordo com a Lei 4.950-A, há duas faixas mínimas de base salariais para os profissionais de Engenharia, de Química, de Arquitetura e de Agronomia:

1ª) diplomados em curso universitário há 04 anos ou mais: 6 vezes o maior salário-mínimo vigente para jornada de 06 horas.

2ª) diplomados em curso universitário com menos de 04 anos: salário-base de 05 vezes o maior salário mínimo vigente para a jornada de 06 horas.

Finalmente, em qualquer caso a remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno acrescida de 25%.

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