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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Competência da Justiça do Trabalho conforme decisões do STF: Ações possessórias decorrentes de greve. Conflitos entre sindicatos e estes com empregadores. Cobrança das contribuições assistenciais.

Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista retoma série de publicações sobre a competência da Justiça do Trabalho, a partir da visão interpretativa do STF acerca do artigo 114 da atual Constituição Federal. Hoje, os incisos II (ações decorrentes de greve) e III (ações sobre representação sindical e conflitos entre sindicados e estes com empregadores).
O direito de greve pode encontrar seu limite no direito de propriedade...
E a competência é da Justiça do Trabalho.
 
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Como já dito, este Blogueiro está retomando uma série interrompida desde Março último sobre “Competência da Justiça do Trabalho“, com foco na visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. É mais uma fonte de pesquisa para realçar o conhecimento de estudantes e operadores do Direito do Trabalho.
 
Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista traz hoje a visão do STF sobre Competência da Justiça do Trabalho sobre questões que envolvem o direito de greve, bem como ações entre entes sindicais e, este com empregadores, conforme incisos II e III do artigo 114 da Constituição.
 
Primeiramente, vale tecer alguns breves comentários adicionais para o leitor sobre estes temas constitucionais:
 
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, além da competência para processar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho (inciso I, tais como autônomos, prestadores de serviços, etc..), a Justiça do Trabalho também se tornou competente para apreciar demandas que envolvam o direito de greve (inciso II).
 
Neste particular, consoante o amigo leitor poderá constatar nos julgados abaixo transcritos, a maior celeuma levada à Corte Constitucional envolveu as ações possessórias de interditos proibitórios entre empregado e/ou ente sindical profissional e o empregador em razão do direito de greve.
 
Corolário desta dúvida, o STF acabou editando a Súmula Vinculante nº 23 reconhecendo a Competência da Justiça Laboral, ainda que a matéria de fundos seja eminentemente civil. Estabeleceu-se, portanto, a competência em razão das pessoas envolvidas (sujeitos do contrato), desde que ligadas pela vinculação contratual empregatícia, em franca adoção da teoria da unidade de convicção.
 
Já o inciso III do artigo 114, também incluído após a EC/45, deu densidade constitucional à já existente Lei 8984/95, esta que já possibilitava a ação de cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo na Justiça do Trabalho, mesmo quando entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador.
 
Atualmente, igualmente as ações judiciais em que se discute a representação sindical, a criação de novas entidades, as alterações da base territorial, a representação e a cobrança de contribuições, bem como os eventuais mandados de segurança decorrentes de questões que possam a ser da competência da Justiça do Trabalho.
 
Observação 01: Conforme destaquei abaixo, mesmo que a representação sindical envolva servidores públicos estatutários ou ligados por outros vínculos administrativos com o ente público, é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir questões sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Observe que os efeitos da liminar concedida da ADI 3395 – MC/DF não se estendem às entidades representativas enquanto defendem seus próprios interesses associativos, restringindo apenas aos servidores individualmente ou coletivamente considerados.
 
Observação 02: Até a edição da Lei 8984/95 a competência que trata o atual inciso III do artigo 114 da CF era pertencente à Justiça Comum residual. Dirimindo corretamente conflitos de Lei no tempo, e, ao mesmo tempo consagrando o ato jurídico perfeito, bem entendeu o STF que é da Justiça Comum a competência para processar a execução decorrente de sentença de mérito nesta prolatada antes da vigência da citada Lei.
 
Veja agora, o que o STF anda julgando a respeito destes temas:
 
 
 
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004)
 
(...)
 
 
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (EC nº 45/2004)
 
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” (Súmula Vinculante 23.)
 
"Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho versus Justiça comum. Ação de Interdito Proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agencia bancária: ‘piquete’. Art. 114, II, da CF. Jurisprudência do STF. Competência da Justiça do Trabalho. ‘A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil’ (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da CR).” (RE 579.648, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.)
 
 
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (EC nº 45/2004)
 
“Questionamento em torno do reconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça do Trabalho. (...) Inexistência de identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF.” (Rcl 9.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 28-3-2011.)
 
“Conflito negativo de competência. STJ. TST. Contribuição sindical. EC 45/2004. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho." (CC 7.456, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: RE 488.446, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-5-2012, DJE de 14-5-2012; RE 608.887-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 596.525-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 9-6-2011; AI 404.656-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009.
 
"Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da EC 45/2004." (RE 476.890-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-10-2007, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007.)
 
"Ante o disposto no art. 1º da Lei 8.984/1995, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. (...) A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores – inciso III do art. 114 da CF, com a redação da Emenda 45, de 2004 –, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial." (CC 7.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-7-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.) No mesmo sentido: RE 500.049, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 23-3-2012.
 
“Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, e competente para julgá-la a Justiça comum. Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 7-2-1995, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o art. 1º da referida lei dispõe que 'compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador'. E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela.” (RE 131.096, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-4-2005, Primeira Turma, DJ de 29-9-1995.)
 
“Ação contra sindicato pleiteando a desoneração do pagamento de contribuição confederativa estipulada em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Art. 114 da CF. Lei 8.984/1995. Não é caso de incidência da Lei 8.984/1995, editada com base no art. 114 da CF, que retirou do âmbito residual deixado à Justiça comum dos Estados a ação tendo por objeto o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da referida lei, quando era competente a Justiça comum dos Estados.” (RE 204.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1997, Primeira Turma, DJ de 6-2-1998.)

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