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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Multa do artigo 601 do CPC no Processo do Trabalho. Um comparativo com a aplicabilidade controvertida da penalidade prevista no artigo 475-J.


O crédito de natureza alimentar desafia
instrumentos hábeis a dar celeridade na execução

Na postagem de hoje o Blog Diário de Um Advogado Trabalhista debate a possibilidade de aplicação da multa processual de 20% do montante da execução, prevista no artigo 601 do CPC, traçando um comparativo com a penalidade timbrada no artigo 475-J do CPC.

Em breve parênteses cumprimento nossos leitores e parceiros, nossos fiéis amigos que compartilham o conteúdo do Blog no Facebook (através do comando “Curtir” na coluna aí à direita), nossos seguidores do Twitter (@D_Trabalhista). Boas vindas, também, aos novos leitores que sempre chegam através do Google ou outros mecanismos de pesquisas.

Especial abraço ao crescente número de assinantes de nosso informativo via email, comunidade que já soma quase 5.000 inscritos.

Bem, vamos lá.

Quem, como este Blogueiro, estuda cientificamente o processo do trabalho ou milita a advocacia na Justiça Trabalhista, sabe que existem grandes cizânias para aplicação das céleres regras da Reforma da Execução no CPC – havida entre os anos de 2006/2007 – no processo do trabalho.

A maior de todas as controvérsias, inclusive enfrentada pela própria Jurisprudência, sem dúvida versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC no processo do trabalho. Sobre este assunto, no particular, já defendi meu posicionamento nas seguintes postagens, que recomendo como um ponto de partida para quem ainda não se aprofundou sobre o impacto da reforma do CPC nas execuções trabalhistas:



No entanto, em se tratando de aplicação da reforma da execução do CPC e sua aplicabilidade no processo do trabalho, vou tratar de outro instituto da norma processual civil que é muito mais apropriada para as lides trabalhistas, e que, diga-se de passagem, é também mais eficiente para a execução forçada. Ou seja, àquelas em que o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação de dar (pagar): a multa do artigo 601 do CPC.

Começo, para melhor entendimento do leitor, reproduzindo o texto seco dos incisos III e IV do artigo 600, bem como do artigo 601, ambos do CPC:

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Estes dispositivos no CPC estão topograficamente localizados no capítulo “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” da fase de execução, e tratam da prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça.

Se o leitor amigo não percebeu a diferença, eu digo: a multa do artigo 601 do CPC é uma penalidade por ação (indicação maliciosa de bens) ou omissão (não indica bens) do executado, enquanto a multa do artigo 475-J deriva apenas da omissão do executado em pagar a execução por quantia certa já liquidada, sem necessidade de prévio ato citatório.

A multa do artigo 475-J é decorrente de ato praticado contra o credor (parte), enquanto que a do artigo 601 o ilícito processual é praticado contra o Estado-Juiz que conduz a execução, embora a multa seja revertida em favor da parte credora.

A maior dificuldade enfrentada para aqueles que defendem a aplicação da multa do artigo 475-J no processo do trabalho, é o argumento contrário no sentido de que este dispositivo não é compatível com a legislação trabalhista; que a determinação de aplicação da norma processual civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução; e que a aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Em curto pensamento: enquanto o artigo 880 da CLT determina a citação, penhora de bens e avaliação num só mandado para cumprimento do Oficial de Justiça, o artigo 475-J, mais célere e eficaz, suprime o ato citatório e não se manifesta quanto à penhora ou avaliação. Apenas fala em intimação do devedor.

Outro óbice, proclamado por quem se posiciona contra a aplicação do dito 475-J processual civil nas lides trabalhistas, está na divergência de prazos entre este (quinze dias) e o artigo 880 da CLT (48 horas). Mais uma vez, sob a ótica de que a CLT não é omissa.

Tudo isso foi dito, para este escriba expressar convencimento de que o dispositivo do artigo 601 do CPC deve ser observado com fundamentos diversos em relação à redação do artigo 475-J do CPC, e, por se tratar de regra que pune o executado que resiste injustificadamente à execução forçada, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, justamente porque a CLT é omissa.

Mais do que isso: tal como o artigo 880 da CLT, para a aplicação da multa do artigo 601 do CPC, exige-se prévia intimação do devedor, inclusive concedendo prazo para a indicação de bens ou localização destes para a formalização da penhora.

E convenhamos: a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução é muito mais gratificante para o credor (de crédito alimentar) e muito menos controvertida que a multa do artigo 475-J do CPC (10%), até mesmo porque regulamenta penalidade e instituto diverso, que é a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, este que tem espeque em norma constitucional de status de garantia fundamental, notadamente no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que diz:

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

Assim, e na prática, o credor do crédito trabalhista que tiver que enredar com a execução forçada contra o executado devidamente citado e inadimplente com a ordem judicial de pagamento, no sentir deste Blogueiro tem o direito de pleitear a multa do artigo 601 do CPC c/c inciso IV, art. 600, do mesmo diploma legal.

Por fim, mais um registro: há quem defenda a cumulação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC com esta de 20% do artigo 601, considerando que o próprio caput deste último prevê a aplicação da penalidade “sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor”.

Respeitando argumentos contrários, ouso divergir, considerando a regra do artigo 620 do mesmo CPC, que assim dispõe: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor”.

Com visto, o regramento do artigo 620 do CPC é dirigido ao magistrado como um dever na condução da execução. Por isso, diante da probabilidade de serem aplicadas duas multas, deve o magistrado optar por uma. O CPC deve ser interpretado organicamente e de forma que suas regras são interligadas harmonicamente.

E agora, apenas para ilustrar, o Diário de Um Advogado Trabalhista reproduz uma notícia de julgamento do TST, entendendo justamente pala aplicação da multa do artigo 601 do CPC no processo do trabalho.


Telesp é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça

A Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas a um empregado terceirizado por não indicar os bens à penhora para quitação do débito no prazo.

A Telecomunicações de São Paulo S. A. – Telesp foi multada pela Justiça do Trabalho, em ação no qual foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado terceirizado, por não indicar, no prazo legal, bens à penhora para quitação do débito. Essa atitude é definida, no artigo 600 do Código de Processo Civil, como ato atentatório à dignidade da Justiça. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a multa.

A penalidade foi aplicada porque a Telesp, intimada a pagar as verbas devidas a um ex-empregado da Massa Falida Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., não indicou bens à penhora nem deixou saldo na conta bancária cadastrada no Bacen-Jud para fins de bloqueio pelo sistema. A multa, prevista no artigo 601 do CPC, corresponde a 20% do valor atualizado do débito em execução.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento a agravo de petição (recurso utilizado em fase de execução) no qual a Telesp pedia a sua exclusão. Contra essa decisão, a Telesp recorreu ao TST, alegando que não cometeu nenhum desrespeito ao Judiciário, "apenas invocou o direito ao contraditório e a ampla defesa", previstos no ordenamento jurídico.

Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que, no entendimento regional, a empresa foi desatenta aos ditames contidos no artigo 600 do CPC. Segundo o relator, o recurso da empresa não poderia ser conhecido porque, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista "depende de demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal", o que não ocorreu.

Processo TST: RR-506-49.2010.5.15.0012

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