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sexta-feira, 15 de junho de 2012

A Medida Provisória nº 568/2012 e as mudanças na forma de remuneração dos médicos estatutários da União. Breves Comentários do Blog

E o salário oooóóó....
Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista faz alguns comentários sobre a Medida Provisória nº 568/2012 editada pela Presidência da República, com enfoque específico nas mudanças que acarreta para os médicos, especificamente aqueles que são servidores públicos da União.

Mensagem do Blog: Amigos leitores, ilustres conhecidos que também são Blogueiros formadores de opinião - e que estão aí da coluna à direita do Blog -, seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista). Um especial abraço.

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Ao crescente número assinantes de nosso informativo via email (Newsletter – cadastro gratuito na coluna da esquerda). É impressionante a rapidez que cresce o número de cadastrados, em média 50 novos assinantes diários. Este persistente escriba agradece os sinais de reconhecimento e credibilidade.

Tenho cerca de 6.000 visitantes que retornam ao DAT com ferqüência, ou seja, que estão se fidelizando ao Blog. Para estes, devo uma explicação transparente e volto para dizer que neste momento da minha carreira pretendo disponibilizar conteúdo com maior lacuna entre uma e outra postagem, provavelmente uma por semana.

Aos poucos, ao longo dos próximos meses, irei retomando um número de postagens e informações maior por semana, até atingir o padrão que nossos fiéis leitores estão habituados. Nosso conteúdo em vídeos também voltará a ser produzido, e estou providenciando melhor material para as gravações.

Peço compreensão, por enquanto. 


 
Dito isto, volto para comentar na Seção “Legislação Comentada” um assunto que inicialmente julguei sem maiores interesses do público em geral. No entanto, não sei se porque meu pai era médico e também empregado público concursado e porque tenho muitos amigos (tios) médicos, venho recebendo muitos questionamentos sobre os efeitos da Nova MP 568/2012, esta que, por sua vez, altera a forma de remuneração dos médicos concursados da União.
 
 
 

Os Médicos da União e os efeitos da Medida Provisória 568/2012


E no grifo no parágrafo anterior já esta a primeira particularidade desta Medida Provisória: não se aplica aos médicos servidores dos Estados e Municípios. Pelo menos, enquanto os demais entes da Federação não acharem interessante a idéia.

Importante registrar que esta medida provisória atinge somente aqueles médicos que ocupam cargos de provimento, ou seja, os estatutários.

Antes de adentrar em meus comentários sugiro uma olhada breve numa postagem anterior que fiz sobre os direitos trabalhistas dos médicos neste link: Médicos, Dentistas, Veterinários e Auxiliares de Laboratório, Radiologistas e outros Internos. Contratos Especiais de Trabalho.. O texto não é longo, sendo que o amigo leitor vai poder perceber bem as alterações que estou comentando adiante.   


Para não cansar muito o amigo do Blog, principalmente os leigos quanto à ciência do direito, vou apenas resumir alguns destaques e esclarecimentos feitos com base no texto da regra publicada no texto da a MP 568/2012, especificadamente quanto as mudanças para os médicos da União:


O governo federal publicou a Medida Provisória 568 que trata de alterações em planos de carreira, tabelas salariais e gratificações para dezenas de categorias em diversos órgãos públicos, dentre estas, a forma de remuneração dos médicos servidores da União..





O médicos docentes de universidades federais terão um aumento médio entre 4 e 5%. Em geral, refletem meses de negociação entre o Ministério do Planejamento e os respectivos sindicatos.





Nos artigos de 42 a 47, as tabelas salariais de todos os médicos civis do serviço público federal são reduzidas em 50%.


Como essa redução acontece na prática?


Os médicos têm carga horária semanal de 20h semanais desde a Lei 3999/61. E ainda de acordo com a Lei 9.436/97 (aplicada aos celetistas), podem optar por 40h semanais, recebendo como se fossem duas situações de 20h, e com o direito de estender seus vencimentos aos benefícios de aposentadoria e pensão.

A nova Medida Provisória 568/2012 modifica a regra e tem escopo de equiparar as tabelas dos médicos às dos demais profissionais de nível superior que prestam serviço público à União, o que significa passar as atuais tabelas de 20h para 40h sem ajuste dos vencimentos. Traduzindo, reduz à metade os vencimentos do profissional, proporcionalmente.



A MP 568/2012 não extingue o regime de 20h, mas lhe atribui metade do valor da nova tabela de 40h, já reduzida à metade, de modo que também corresponderá a 50% do valor atual.




As medidas se estendem aos atuais aposentados e pensionistas. Aqui me parece razoável concluir que há manifesta inconstitucionalidade, tendo em vista que viola direitos adquiridos.




Porém, como a Constituição não admite redução de salários ou vencimentos, este novo regramento, compensa com a instituição da chamada “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), que na prática corresponde à diferença entre a tabela atual e a nova. Assim, aproximadamente metade do valor percebido pelos médicos federais será transformada em VPNI.

O problema é que quaisquer reajustes de tabelas salariais, aumentos por progressão funcional ou titulação a que o médico (na ativa ou aposentado) fizer jus serão descontados dessa Vantagem Individual, de modo que seus vencimentos ficarão congelados até que o valor corresponda a 50% da tabela original.

Exemplificando, se o título de mestrado vale 50% de gratificação sobre o vencimento básico, na carreira das universidades, pode simplesmente não gerar qualquer impacto, além da redução da VPNI.


A VPNI terá um valor fixo, e dele será descontado reajustes regulares e adicionais de progressão, afetando inclusive aposentados e pensionistas. A VPNI também absorverá os adicionais de insalubridade e periculosidade da categoria.




Vejo, de chofre, uma inconstitucionalidade formal nesta parte do texto da Medida Provisória, pois não exsurgem evidentes os requisitos constitucionais da relevância e da urgência para que esta questão particular dos médicos seja editada no mundo jurídico, ainda mais sem qualquer debate prévio com a categoria profissional interessada.




De mais a mais, cria uma subjacente diminuição (redutibilidade) de vencimentos, o que é vedado pela ordem constitucional vigente (inconstitucionalidade material).




Por fim, caso o amigo leitor seja um dos interessados diretos do tema, médico servidor da União, ainda sugiro a visualização de um interessante slide feito pelo departamento jurídico do Conselho Federal de Medicina,  aqui neste link.

Um comentário: