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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Dumping Social e a condenação ao ressarcimento ao Dano Social na Justiça do Trabalho


Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista expõe uma tese crescente perante os magistrados da Justiça do Trabalho, que é a condenação “ex officio” por Dumping Social nos dissídios individuais. Corolário disso, o empregador deve ressarcir o Dano Social causado. Como restará demonstrado, a prática reiterada de violações a direitos trabalhistas elementares acaba afetando toda a ordem jurídica social vigente, e até mesmo a ordem econômica.

Mensagem do Blogueiro: Forte abraço para os amigos leitores, aos mais de 4000 assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na coluna à esquerda), aos visitantes “ilustres” / personalidades / “Blogueiros” que adicionam suas “faces” aí à direita, aos amigos e conhecidos que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”, aos grande número de novos visitantes diários que chegam pelo Google pela primeira vez, aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D_Trabalhista). Vamos em frente.

Amigos, este escriba tem a lhes dizer que existe um número não desprezível (e crescente) de decisões na Justiça do Trabalho que vem acolhendo a tese do Dano à Sociedade (Dano Social / Dumping Social) para condenar – ex officio - certas empresas que reiteradamente praticam ilícitos trabalhistas, mas que, ao final, também são prejudiciais para toda a sociedade.

Eu, apenas um esforçado estudioso do Direito do Trabalho, já conhecia desde os idos de 2007 esta tese do Dumping Social e suas possíveis violações à ordem pública vigente. Tanto da ordem social, quanto da própria ordem econômica. Era uma teoria apenas estudada academicamente, de autoria do ilustre Jurista e Magistrado Jorge Luiz Souto Maior. Quase uma utopia, mas confesso que sempre fui simpatizante.

Ocorre que, nos últimos tempos tenho verificado que cada vez mais julgados de diversos TRTs estão acolhendo a proposta de Souto Maior, através de um ativismo judicial, ou seja, sem que haja pedido específico neste particular.

Quais são as premissas teóricas do Dano/Dumping Social?

Vou fazer um apertado resumo aqui, mas, de verdade, eu sugiro que o leitor continue sua leitura nesta postagem e leia integralmente o Voto de um julgamento em que foi Relator o próprio Jorge Luiz Souto Maior. Concordando ou não, existem muitas informações e bases jurídicas relevantes a serem pensadas. Vamos lá:

1ª Premissa: Os Direitos Sociais do Trabalho são assegurados pela Constituição nos capítulos mais relevantes, e remetem diretamente ao pressuposto maior da dignidade da pessoa humana;

O que pretendo transmitir, é que o Direito Social foi incorporado às Constituições como valor essencial. Essa noção axiológica faz com que o Direito Social, como os Direitos Humanos em geral, tenha incidência na realidade independente de uma lei que o prescreva expressamente e, se necessário, até contrariando alguma lei existente. Eficácia imediata e horizontal, tal como já defendi em postagens anteriores aqui neste Blog.

2ª Premissa: A empresa, regra geral, é internamente um ente coletivo de pessoas. Logo possui a responsabilidade social de preservar os direitos elementares dos trabalhadores, bem como a integridade e higidez física dos mesmos. É a função social da propriedade, estendida, inclusive para a coletividade externa da empresa, tais como consumidores, governo, etc..

3ª Premissa: Não é qualquer violação ou sonegação a direitos do trabalhador que motivam as condenações ao ressarcimento do Dano Social, decorrente do Dumping Social;

O magistrado, estimulado pela sua sensibilidade e convencimento, percebe que a mesma empresa pratica reiteradamente a mesma falta jurídica, e se convence que a simples condenação ao pagamento dos haveres pecuniários trabalhistas do empregado não é suficiente, porque em si não desencoraja o agente (empregador) contumaz e convicto que a ordem jurídica trabalhista acaba sendo incapaz de inibir  lucros advindos das sonegações dos direitos de seus empregados. Até mesmo porque, mais da metade dos sujeitos lesados sequer procuram a Justiça do Trabalho para reclamarem seus direitos.

4ª Premissa: A sonegação de direitos trabalhistas pode ser entendida como ofensa a própria ordem econômica, traduzindo concorrência desleal em relação aos demais empregadores que cumprem observância à legislação trabalhista.

Isto implica, portanto, dano a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação trabalhista; ou que, de certo modo e pior ainda, se vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização completa das relações sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção.

Daí porque “dumping social”, que prejudica a toda a sociedade e óbvio, igualmente, que o aparato judiciário não será nunca suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem jurídica.

5ª Premissa: O fundamento para a atuação ex officio do Juiz está no artigo. 84 do Código do Consumidor, que garante - à semelhança e em comunicação com o ordenamento jurídico vigente (dialogo de fontes – proteção ao hipossuficiente), ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento:

Código do Consumidor, Art. 84. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Bem, amigos leitores. É lógico que estou longe de esgotar este tema que é ao mesmo tempo interessante e é também reflexo de um ideário do mundo perfeito, justo e socialmente desejado. Mas temos que tomar cuidado para não “estatizar” demais a atividade econômica privada, principalmente neste momento em que o Brasil vive uma fase de completa desproteção de seu parque industrial, que aos poucos vai sucumbindo à concorrência das correspondentes estrangeiras, e justamente pela prática de diversos tipos de Dumping (Tributário, Social, Econômico, etc..);

Logo abaixo, o Diário de Um Advogado Trabalhista reproduz uma ementa da 6ª Turma do TRT da 15ª Região (Campinas) condenando uma empresa ao ressarcimento do Dano Social da coletividade em decorrência da prática de Dumping Social. Vale a pena separar um tempinho para ler a integra do Voto do acórdão. É enriquecedor, mesmo que ao final o amigo leitor não concorde.


A EMENTA

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15a. No. 0049300-51-2009-5-15-0137
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FLÁVIA REGINA DA SILVA MACIEL
RECORRIDO: PUNTO ESATTO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA.


EMENTA: DANO SOCIAL (“DUMPING SOCIAL”).  IDENTIFICAÇÃO: DESRESPEITO DELIBERADO E REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REPARAÇÃO: INDENIZAÇÃO “EX OFFICIO” EM RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. Importa compreender que os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista. Esse compromisso, fixado em torno da eficácia dos Direitos Sociais, se institucionalizou em diversos documentos internacionais nos períodos pós-guerra, representando, também, um pacto para a preservação da paz mundial. Esse capitalismo socialmente responsável perfaz-se tanto na perspectiva da produção de bens e oferecimento de serviços quanto na ótica do consumo, como faces da mesma moeda. Deve pautar-se, também, por um sentido ético, na medida em que o desrespeito às normas de caráter social traz para o agressor uma vantagem econômica frente aos seus concorrentes, mas que, ao final, conduz todos ao grande risco da instabilidade social. As agressões ao Direito do Trabalho acabam atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que destas agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem na concorrência econômica com relação a vários outros empregadores. Isto implica dano a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação trabalhista, ou que, de certo modo, se vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização completa das relações sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção. O desrespeito deliberado, inescusável e reiterado da ordem jurídica trabalhista, portanto, representa inegável dano à sociedade. Óbvio que esta prática traduz-se como “dumping social”, que prejudica a toda a sociedade e óbvio, igualmente, que o aparato Judiciário não será nunca suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem jurídica. Assim, nas reclamações trabalhistas em que tais condutas forem constatadas (agressões reincidentes ou ação deliberada, consciente e economicamente inescusável de não respeitar a ordem jurídica trabalhista), tais como: salários em atraso; salários “por fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto de forma fidedigna e o pagamento correspondente; não recolhimento de FGTS; não pagamento das verbas rescisórias; ausência de anotação da CTPS (muitas vezes com utilização fraudulenta de terceirização, cooperativas de trabalho, estagiários, temporários, pejotização etc.); não concessão de férias; não concessão de intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições insalubres ou perigosas, sem eliminação concreta dos riscos à saúde etc., deve-se proferir condenação que vise a reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, fixada “ex officio” pelo juiz da causa, pois a perspectiva não é a da mera proteção do patrimônio individual, sendo inegável, na sistemática processual ligada à eficácia dos Direitos Sociais, a extensão dos poderes do juiz, mesmo nas lides individuais, para punir o dano social identificado.


O VOTO

(.......)

A respeito do dano social, acrescento, os seguintes argumentos:

Destaque-se, inicialmente, o Enunciado n. 4, da 1ª. Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, organizada pela Anamatra e realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, com o seguinte teor:

“’DUMPING SOCIAL’. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.”

Importa compreender que os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista. Esse compromisso em torno da eficácia dos Direitos Sociais se institucionalizou em diversos documentos internacionais nos períodos pós-guerra, representando também, portanto, um pacto para a preservação da paz mundial. Sem justiça social não há paz, preconiza o preâmbulo da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Quebrar esse pacto significa, por conseguinte, um erro histórico, uma traição a nossos antepassados e também assumir uma atitude de descompromisso com relação às gerações futuras.

Os Direitos Sociais (Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social, com inserção nas Constituições) constituem a fórmula criada para desenvolver o que se convencionou chamar de capitalismo socialmente responsável.

Sob o ângulo exclusivo do positivismo jurídico pátrio, é possível, ademais, constatar que o Direito Social, por via reflexa, atinge outras esferas da vida em sociedade: o meio-ambiente; a infância; a educação; a habitação; a alimentação; a saúde; a assistência aos necessitados; o lazer (art. 6o., da Constituição Federal brasileira), como forma de fazer valer o direito à vida na sua concepção mais ampla. Neste sentido, até mesmo valores que são normalmente, indicados como direitos liberais por excelência, a liberdade, a igualdade, a propriedade, são atingidos pela formação de um Direito Social e o seu conseqüente Estado Social. Prova disso são as diversas proposições contidas na Constituição brasileira. A propósito, destaque-se que o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana foram alçados a princípios fundamentais da República (art. 1o., incisos III, e IV), assim como também se deu com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., inciso I) e que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais seguindo o princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4o., inciso II).

Além disso, vale lembrar que os direitos sociais, conforme definição do art. 6o. e aos quais se integrou a especificação dos direitos de natureza trabalhista (arts. 7o. a 9o.), foram inseridos no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, juntamente com os direitos individuais (art. 5o.), nos quais se prevê, ademais, expressamente, que a “propriedade atenderá a sua função social” (inciso XXIII), tendo sido incorporados, portanto, à cláusula pétrea da Constituição, conforme bem acentua Paulo Bonavides: “só uma hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais em harmonia com os postulados do Estado Social e democrático de direito pode iluminar e guiar a reflexão do jurista para a resposta alternativa acima esboçada, que tem por si a base de legitimidade haurida na tábua dos princípios gravados na própria Constituição (arts. 1o., 3o. e 170) e que, conforme vimos, fazem irrecusavelmente inconstitucional toda inteligência restritiva da locução jurídica ‘direitos e garantias individuais’ (art. 60, 4o., IV), a qual não pode, assim, servir de argumento nem de esteio à exclusão dos direitos sociais” .

O fato é que, como se pode ver, o Direito Social, não é apenas uma normatividade específica. Trata-se, isto sim, de uma regra de caráter transcendental, que impõe valores à sociedade e, conseqüentemente, a todo ordenamento jurídico. E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como conseqüência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana).

Importante, ademais, compreender que a imposição desses valores se dá tanto ao Estado, como propulsor das políticas de promoção social e de garantidor das normas jurídicas sociais, quanto a todos os cidadãos, nas suas correlações intersubjetivas.

O Direito Social, portanto, não apenas se apresenta como um regulador das relações sociais, ele busca promover, em concreto, o bem-estar social, valendo-se do caráter obrigacional do direito e da força coercitiva do Estado. Para o Direito Social a regulação não se dá apenas na perspectiva dos efeitos dos atos praticados, mas também e principalmente no sentido de impor, obrigatoriamente, a realização de certos atos.
Esse capitalismo socialmente responsável perfaz-se tanto na perspectiva da produção de bens e oferecimento de serviços quanto na ótica do consumo, como faces da mesma moeda. Deve pautar-se, também, por um sentido ético, na medida em que o desrespeito às normas de caráter social traz para o agressor uma vantagem econômica frente aos seus concorrentes, mas que, ao final, conduz a todos ao grande risco da instabilidade social.

O desrespeito aos direitos trabalhistas representa, conseqüentemente, um crime contra a ordem econômica, conforme definido no art. 20, inciso I, da Lei n. 8.884/94 , punível na forma do art. 23, inciso I, da mesma lei . Nos termos da lei em questão, “Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica” (art. 17), o que elimina, aliás, qualquer possibilidade de discussão quanto à responsabilidade de todas as empresas (tomadoras, prestadoras etc.) que, de algum modo, beneficiam-se economicamente da exploração do trabalho humano sem respeito ao retorno social necessariamente conseqüente.

O art. 170 da Constituição brasileira é claro ap estipular que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre outros, os princípios da função social da propriedade (inciso III) e da busca do pleno emprego (inciso VIII). O próprio Código Civil não passou em branco a respeito, fixando a função social do contrato (art. 421 e § 1º. Do art. 1.228).

Todas essas normas, por óbvio, não podem ser tidas como sem qualquer significação. A sua relevância parte do reconhecimento de que uma sociedade, que se desenvolve nos padrões do capitalismo, para sobreviver, depende da eficácia das normas do Direito Social, pois esse é o seu projeto básico de desenvolvimento.

A eficácia das normas de natureza social depende, certamente, dos profissionais do direito (advogados, juízes, procuradores, professores, juristas em geral), mas também de um sentido ético desenvolvido em termos concorrenciais, para que reprimendas sejam difundidas publicamente aos agressores da ordem jurídica social a fim de que a sociedade tenha ciência da situação, desenvolvendo-se uma necessária reação até mesmo em termos de um consumo socialmente responsável, com favorecimento às empresas que têm no efetivo respeito aos direitos sociais o seu sentido ético.

A responsabilidade social, tão em moda, não pode ser vista apenas como uma “jogada” de marketing, como se a solidariedade fosse um favor, um ato de benevolência. Na ordem jurídica do Estado Social as empresas têm obrigações de natureza social em razão de o próprio sistema lhes permitir a busca de lucros mediante a exploração do trabalho alheio. Os limites dessa exploração para a preservação da dignidade humana do trabalhador, o respeito a outros valores humanos da vida em sociedade e o favorecimento da melhoria da condição econômica do trabalhador, com os custos sociais conseqüentes, fixam a essência do modelo de sociedade que a humanidade pós-guerra resolveu seguir e do qual a Constituição brasileira de 1988 não se desvinculou, como visto.

O Direito Social foi incorporado às Constituições como valor essencial. Essa noção axiológica faz com que o Direito Social, como os Direitos Humanos em geral, tenha incidência na realidade independente de uma lei que o prescreva expressamente e, se necessário, até contrariando alguma lei existente. A partir da verificação dos horrores da 2ª. Guerra mundial, a humanidade entendeu que o desrespeito às normas ligadas aos direitos humanos constitui um crime contra a humanidade (vide o julgamento de Nuremberg).

O que a humanidade espera dos juízes, conseqüentemente, é que não flexibilizem os conceitos pertinentes aos direitos humanos (intimidade, privacidade, liberdade, não discriminação, dignidade), assim como os preceitos insertos no Direito Social (direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho digno, à infância, à maternidade, ao descanso, ao lazer), pois as conveniências políticas podem conduzir a criação de leis que satisfaçam interesses espúrios (vide, neste sentido, o filme Sessão Especial de Justiça), flexibilidade esta da qual, aliás, aproveitam-se para florescer os regimes ditatoriais.

Os Direitos Sociais, portanto, não podem ser reduzidos a uma questão de custo. Não é próprio desse modelo de sociedade vislumbrar meramente saídas imediatistas de diminuição de custo da produção, pois que isso significa quebrar o projeto de sociedade sem pôr outro em seu lugar. É o caos das próprias razões. Afinal, há muito se base: a soma da satisfação dos interesses particulares não é capaz de criar um projeto de sociedade.

Em nossa realidade, no entanto, várias têm sido as situações de desrespeito pleno aos direitos trabalhistas e, conseqüentemente, à pessoa do trabalhador. Pode-se pensar que isso se dá involuntariamente em razão de uma questão de dificuldade econômica, mas não é bem assim. Claro, a dificuldade econômica também existe, mas o que preocupa mais são as atitudes deliberadas de grandes empresas (que não têm problemas econômicos) de descumprir seu papel social (ao mesmo tempo em que se anunciam para o público em geral como “socialmente responsáveis”). As terceirizações, subcontratações, falências fraudulentas, táticas de fragilização do empregado (como falta de registro, transformação do trabalhador em pessoa jurídica, dispensas sem pagamento de verbas rescisórias, justas causas fabricadas) têm imposto a milhões de cidadãos brasileiros um enorme sacrifício quanto a seus direitos constitucionalmente consagrados, sendo que tal situação tem, como visto, enorme repercussão no custo social (principalmente no que tange à seguridade social, à saúde e à educação)  e no desenvolvimento econômico (diminuição do mercado interno), favorecendo, portanto, apenas às empresas multinacionais, ou seja, as que possuem capital estrangeiro, que produzem para o exterior, atendendo a propósitos monopolistas e com isso levando à falência as pequenas e médias empresas nacionais, e que irão embora quando sentirem que nossa sociedade não deu certo. Interessante perceber, também, que a lógica da precarização é mais facilmente implementada em grandes conglomerados empresariais, marcados pela impessoalidade, do que em pequenos empreendimentos nos quais o contato humano entre o patrão e o empregado é muito maior, assumindo, às vezes, aspectos até de certo modo familiares. Dentro desse contexto as pequenas e médias empresas são, igualmente, vítimas (apenas estão identificando de forma equivocada o seu algoz).

Em muitas outras situações assiste-se a participação do próprio Estado nesta exploração, utilizando-se das táticas de redução de custo: contratação de pessoas sem concurso público; utilização da “terceirização” para prestação de serviços; e licitações pelo menor custo para construção de obras. Como resultado, o Estado reduz seu custo, as empresas ganhadoras das licitações adquirem seus ganhos e os trabalhadores executam os seus serviços, mas não recebem, integralmente, seus direitos.  As pontes, as ruas, as estradas, os túneis, são construídos à custa do sacrifício dos direitos sociais.

O desrespeito deliberado e inescusável da ordem jurídica trabalhista, portanto, representa inegável dano à sociedade.

Cumpre verificar que o próprio Direito Civil avançou no reconhecimento da situação de que vivemos em uma “sociedade de produção em massa” . Atualmente, nos termos dos arts. 186  e 187  do Código Civil, aquele que, ultrapassando os limites impostos pelo fim econômico ou social, gera dano ou mesmo expõe o direito de outrem a um risco  comete ato ilícito. O ilícito, portanto, tanto se perfaz pela provocação de um dano a outrem, individualmente identificado, quanto pela desconsideração dos interesses sociais e econômicos, coletivamente considerados. Na ocorrência de dano de natureza social, surge, por óbvio, a necessidade de se apenar o autor do ilícito, para recuperar a eficácia do ordenamento, pois um ilícito não é mero inadimplemento contratual e o valor da indenização, conforme prevê o art. 944, do CC, mede-se pela extensão do dano, ou seja, considerando o seu aspecto individual ou social. Como já advertira Paulo Eduardo Vieira de Oliveira , o efeito do ato ilícito é medido, igualmente, sob o prisma da integridade social.

Rompidas foram, pois, em termos de definição do ilícito e de sua reparação, as fronteiras do individualismo.

No aspecto da reparação, o tema em questão atrai a aplicação do provimento jurisdicional denominado na experiência americana de fluid recovery ou ressarcimento fluído ou global, quando o juiz condena o réu de forma que também o dano coletivo seja reparado, ainda que não se saiba quantos e quais foram os prejudicados e mesmo tendo sido a ação intentada por um único indivÍduo que alegue o próprio prejuízo.

O renomado autor italiano, Mauro Cappelletti, desde a década de 70 já preconiza essa necessária avaliação da realidade. Como diz o referido autor, “Atividades e relações se referem sempre mais freqüentemente a categorias inteiras de indivíduos, e não a qualquer indivíduo, sobretudo. Os direitos e os deveres não se apresentam mais, como nos Códigos tradicionais, de inspiração individualista-liberal, como direitos e deveres essencialmente individuais, mas meta-individuais e coletivos” . “Continuar, segundo a tradição individualista do modelo oitocentista, a atribuir direitos exclusivamente a pessoas individuais (....) significaria tornar impossível uma efetiva proteção jurídica daqueles direitos, exatamente na ocasião em que surgem como elementos cada vez mais essenciais para a vida civil.”

Na perspectiva da reparação dos interesses e direitos coletivos (sociais), esse autor demonstra a insuficiência das soluções jurídicas que mantêm a legitimidade da correção no âmbito das ações individuais dos lesados, nos limites estritos de seu dano, e mesmo de outras que conferem, de forma hegemônica, ao Ministério Público a legitimidade para essa defesa.

No aspecto da legitimidade individual esclarece Mauro Cappelletti:

“O indivíduo ‘pessoalmente lesado’, legitimado a agir exclusivamente para a reparação do dano a ele advindo, não está em posição de assegurar nem a si mesmo nem à coletividade uma adequada tutela contra violações de interesses coletivos.”
“...a eventual demanda, limitando-se ao dano advindo a apenas um entre milhares ou milhões de prejudicados, será privada de uma eficaz conseqüência, preventiva ou repressiva, nos cotejos do prejudicado e a vantagem da coletividade.”

Sobre a exclusividade de ação ao Ministério Público, repetindo outros autores, posiciona-se o autor no sentido de que o Ministério Público é “inclinado a não agir”, em razão de diversas limitações estruturais.

Esse autor preconiza, portanto, que se ampliem os sujeitos legitimados para agir na perspectiva coletiva, incluindo entidades privadas. Esclarece, no entanto, que isso não é suficiente, demonstrando a essencialidade da “extensão dos poderes do juiz”, que não deve mais limitar-se “a determinar o ressarcimento do ‘dano sofrido’ pela parte agente, nem, em geral, a decidir questões com eficácia limitada às partes presentes em juízo. Ao contrário, o juiz é legitimado a estender o âmbito da própria decisão, de modo a compreender a totalidade do dano produzido pelo réu, e, em geral, a decidir eficazmente mesmo às absent parties ou precisamente erga omnes. É a revolução dos conceitos tradicionais de responsabilidade civil e de ressarcimento dos danos, como também daqueles de coisa julgada e do princípio do contraditório”.

Mais adiante em seu texto reafirma:

“...os efeitos das decisões devam estender-se também aos sujeitos não presentes na causa.”

“...no campo mais tradicional do ressarcimento do dano, não se deve mais reparar só o dano sofrido (pelo autor presente em Juízo), mas o dano globalmente produzido (pelo réu à coletividade inteira). Se de fato o juiz devesse, por exemplo, limitar-se a condenar a indústria poluente a ressarcir só o dano advindo a qualquer autor, uma tal demanda teria raramente um efeito determinante: normalmente, o comportamento poluente continuaria imperturbado, porque o dano a compensar ao autor esporádico seria sempre mais inferior aos custos necessários para evitar qualquer comportamento.”

Além disso, adverte o autor em questão para algo extremamente importante, qual seja, o fato de que apenas o ressarcimento dos danos individuais, ainda que coletivamente defendidos, não atinge a esfera da necessária reparação do ilícito cometido na perspectiva social. Como explica Cappelletti, “Se (....) o juiz condenar o réu a ressarcir o dando causado a centenas, milhares ou, até, milhões de membros de uma coletividade idealmente representada por aquele autor, surgirão os grandes problemas de identificação daquelas centenas, milhares ou milhões de pessoas; de distribuição de arrecadação entre eles; do uso, enfim, ou a quem destinar o eventual resíduo não reclamado dos membros da coletividade” , surgindo daí a necessidade do já mencionado provimento jurisdicional do fluid recovery (ressarcimento fluído) para que o ilícito seja reprimido integralmente, não se restringindo, pois, apenas ao aspecto dos interesses individuais.

É fácil compreender o que disse o mestre italiano quando vislumbramos a realidade atual das agressões aos direitos trabalhistas no Brasil.

A legitimidade estrita ao lesado, individualmente considerado, é insuficiente e a legitimidade coletiva, conferida ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos, não tem sido, reconhecidamente, satisfatória para a correção da realidade, nem mesmo contanto com a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto que ela está aí consagrada, como é de conhecimento de todos.

Muitas vezes as lesões não têm uma repercussão econômica muito grande e os lesados, individualmente, não se sentem estimulados a ingressar com ações em juízo e nem mesmo os entes coletivos dão a tais lesões a devida importância. Outras vezes, mesmo tendo repercussão econômica palpável, muitos trabalhadores deixam de ingressar em juízo com medo de não conseguirem novo emprego, pois impera em nossa realidade a cultura de que mover ação na Justiça é ato de rebeldia. O agressor da ordem jurídica trabalhista conta, portanto, com o fato conhecido de que nem todos os trabalhadores lhe acionam na Justiça (na verdade os que o fazem sequer são a maioria). Conta, ainda, com: o prazo prescrional de 05 (cinco) anos; a possibilidade de acordo (pelo qual acaba pagando bem menos do que devia); e a demora processual. Assim, mesmo considerando os juros trabalhistas de 1% ao mês não capitalizados e a correção monetária, não cumprir, adequadamente, os direitos trabalhistas, tornou-se entre nós uma espécie de “bom negócio”, como já advertira o ex-Presidente do TST, o saudoso Orlando Teixeria da Costa.

As agressões ao Direito do Trabalho acabam atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que destas agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem na concorrência econômica com relação a vários outros empregadores. Isto implica, portanto, dano a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação trabalhista, ou que, de certo modo, se vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização completa das relações sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção.

Óbvio que esta prática traduz-se como “dumping social”, que prejudica a toda a sociedade e óbvio, igualmente, que o aparato judiciário não será nunca suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem jurídica.

Nunca é demais recordar, que descumprir, deliberada e reincidentemente, a legislação trabalhista, ou mesmo pôr em risco sua efetividade, representa um descomprometimento histórico com a humanidade, haja vista que a formação do direito do trabalho está ligada diretamente com o advento dos direitos humanos que foram consagrados, fora do âmbito da perspectiva meramente liberal do Século XIX, a partir do final da 2a. guerra mundial, pelo reconhecimento de que a concorrência desregrada entre as potências econômicas conduziu os países à conflagração.

Já passou, portanto, da hora do Judiciário trabalhista brasileiro tomar pulso da situação e reverter esse quadro, que não tem similar no mundo. Há algum tempo atrás, mesmo que indevidamente, porque alheio a uma análise jurídica mais profunda, até se poderia sustentar que a culpa pela situação vivida nas relações de trabalho, quanto ao descumprimento da legislação trabalhista, não seria dos juízes, mas de uma legislação frágil, que não fornecia instrumentos para correção da realidade. Hoje, no entanto, essa alegação alienada não se justifica sob nenhum aspecto. Como visto, o próprio Código Civil, com respaldo constitucional, apresenta-se como instrumento de uma necessária atitude contrária aos atos que negligenciam, deliberadamente, o direito social e, portanto, aplicando-se normas e preceitos extraídos da teoria geral do direito, a atuação dos juízes para reparação do dano social sequer pode ser reprimida retoricamente com o argumento de que se trata da aplicação de um direito retrógrado originário da “mente fascista de Vargas”.

Como critério objetivo para apuração da repercussão social das agressões ao Direito do Trabalho, pode-se valer da noção jurídica da reincidência, trazida, expressamente, no art. 59, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e que, no Direito Penal, constitui circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e impede a concessão de fiança (art. 323, III, CPP). Outro critério é o da avaliação quanto a ter sido uma atitude deliberada e assumida de desrespeito à ordem jurídica, como, por exemplo, a contratação sem anotação da Carteira de Trabalho ou a utilização de mecanismos para fraudar a aplicação da ordem jurídica trabalhista, valendo lembrar que o ato voluntário e inescusável é, igualmente, um valor com representação jurídica, haja vista o disposto no inciso LXVII, do art. 5º., da CF.

É de suma importância compreender que com relação às empresas que habitam o cotidiano das Varas, valendo-se da prática inescrupulosa de agressões aos direitos dos trabalhadores, para ampliarem seus lucros, a mera aplicação do direito do trabalho, recompondo-se a ordem jurídica individual, com pagamento de juros e correção monetária, por óbvio, não compensa o dano experimentado pela sociedade.

Portanto, nas reclamações trabalhistas em que tais condutas forem constatadas (agressões reincidentes ou ação deliberada, consciente e economicamente inescusável de não respeitar a ordem jurídica trabalhista), tais como: salários em atraso; pagamento de salários “por fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto de forma fidedigna e o pagamento do adicional correspondente; não recolhimento de FGTS; não pagamento das verbas rescisórias; ausência de anotação da CTPS (muitas vezes com utilização fraudulenta de terceirização, cooperativas de trabalho, estagiários, temporários etc.); não concessão de férias; não concessão de intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições insalubres ou perigosas, sem eliminação concreta dos riscos à saúde etc., deve-se proferir condenação que vise a reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, fixada “ex officio” pelo juiz da causa, pois a perspectiva não é a da mera proteção do patrimônio individual. Da mesma forma, a atitude deliberada, consciente e economicamente inescusável de se agredir a ordem jurídica, com utilização de tática.

O fato concreto é que as agressões deliberadas aos Direitos Sociais, muitas vezes com avaliação de vantagem pelo próprio trabalhador, que aceita trabalhar sem registro, mediante forjada formalização de uma pessoa jurídica fantasma, para não recolher contribuição previdenciária e pagar menos imposto, ocorrem de forma cada vez mais crescente, gerando a lógica destrutiva de uma espécie de “pacto antisocial”.

Está claro, então, que as práticas reiteradas de agressões deliberadas e inescusáveis (ou seja, sem o possível perdão de uma carência econômica) aos direitos trabalhistas constituem grave dano de natureza social, uma ilegalidade que precisa de correção específica, que, claro, se deve fazer da forma mais eficaz possível, qual seja, por intermédio do reconhecimento da extensão dos poderes do juiz no que se refere ao provimento jurisdicional nas lides individuais em que se reconhece a ocorrência do dano em questão.

A esta necessária ação do juiz, em defesa da autoridade da ordem jurídica, sequer se poderia opor com o argumento de que não lei que o permita agir desse modo, pois seria o mesmo que dizer que o direito nega-se a si mesmo, na medida em que o juiz, responsável pela sua defesa, não tem poderes para fazê-lo. Os poderes do juiz neste sentido, portanto, são o pressuposto da razão de sua própria existência.

De todo modo, essa objeção traz consigo o germe de sua própria destruição na medida em que o ordenamento jurídico pátrio, em diversas passagens, atribui esse poder ao juiz.

Como fundamentos positivistas da reparação do dano social é possível citar, por exemplo, o artigo 404, parágrafo único , do Código Civil, e os artigos 832, § 1º. , e 652, “d” , da CLT, todos inseridos, aliás, no âmbito das contendas individuais.

Lembre-se, ademais, que o art. 81, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro que a “defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” pode ser exercida em juízo individualmente, buscando-se uma tutela plena para o respeito à ordem jurídica, afinal, como dito logo em seguida, no art. 83, para “a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (art. 83).

Além disso, o artigo 84, do mesmo Código, garante ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” Permite-lhe, ainda, “impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito” (§ 4º.).

Acrescenta o § 5° que “Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.

Como se vê, a possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual e no que se refere ao respeito à regulamentação do Direito do Trabalho constitui até mesmo um dever, pois o não cumprimento convicto e inescusável dos preceitos trabalhistas fere o próprio pacto que se estabeleceu na formação do nosso Estado Democrático de Direito Social, para fins de desenvolvimento do modelo capitalista em bases sustentáveis e com verdadeira responsabilidade social. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi alheia ao fenômeno, atribuindo ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765 ) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da eqüidade, conforme previsão dos arts. 8º. e 766 , não se esquecendo da perspectiva dos efeitos sociais, conforme regra do já citado art. 652, “d”.

A incidência dos preceitos do Código do Consumidor, para correção das práticas ilegais nas relações de trabalho, é inteiramente pertinente eis que o consumo se insere na mesma lógica do capitalismo de produção que o Direito do Trabalho regula e organiza.

A respeito das relações de consumo, compete, ainda, verificar que vários segmentos empresariais têm se valido da retórica da “responsabilidade social”, para vender a sua marca. Mas, ao participarem de negócios jurídicos, que põem em risco a eficácia dos direitos sociais, contrariam o seu próprio compromisso, fazendo com que sua propaganda, em torno da responsabilidade social, seja catalogada juridicamente como uma publicidade enganosa, nos termos do art. 37, da Lei n. 8.078/90, definida como crime no artigo 66 da mesma Lei, punível com “detenção de três meses a um ano e multa”.

Destaque-se que “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” é um direito dos consumidores, conforme artigo 6º., inciso IV, da Lei n. 8.078/90.

No aspecto da punição ao agressor da ordem jurídica com repercussão social, dispõe o art. 78, da Lei n. 8.078/90, que “Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.”

Grande relevo tem a providência do inciso II, já que o consumo socialmente responsável é um dever jurídico no Estado Social, mas para que seja exercido é essencial que a sociedade tenha conhecimento dos atos ilícitos praticados. O direito à informação, ademais, é expressamente catalogado como direito básicos do consumidor (art. 6º., inciso III: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Aliás, faz parte Da Política Nacional de Relações de Consumo a necessária “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”, nos termos do inciso IV, do art. 4º., da Lei n. 8.078/90, sendo relevante recordar que o direito à informação é preceito fundamental do respeito ao princípio da boa-fé objetiva, essencial no desenvolvimento de uma sociedade sadia.

Nem se diga que faltaria à Justiça do Trabalho competência para aplicar todas essas regras, afinal a política econômica, o consumo e as relações de trabalho estão ligadas de forma indissolúvel à mesma lógica. Além disso, os efeitos jurídicos dos ilícitos constados fazem parte da competência derivada. Lembre-se, a propósito, que a Emenda Constitucional 45 de 2004 atribuiu à Justiça do Trabalho competência para todas as repercussões jurídicas relativas à exploração do trabalho humano no contexto produtivo, conferindo-lhe, inclusive, a tarefa de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das suas decisões. Há quem diga, com razão, que mesmo a competência penal relativa às questões trabalhistas foi conduzida à Justiça do Trabalho, sendo relevante destacar que também o direito penal preocupou-se com o desrespeito à ordem jurídica trabalhista, definindo como crime a conduta de “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho” (art. 203), com pena de “detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Diante de tudo isso, o que se espera do Judiciário é que faça valer todo o aparato jurídico para manter a autoridade do ordenamento jurídico no aspecto da eficácia das normas do Direito Social, não fazendo vistas grossas para a realidade, não fingindo que desconhece a realidade em que vive, e não permitindo que as fraudes à legislação trabalhista tenham êxito. Sobretudo, exige-se do Judiciário que reconheça ser sua a obrigação de tentar mudar a realidade quando em descordo com o Direito.
Vale repisar que a tentativa de inibir as ações corretivas, pondo em discussão qual seria o ente legítimo para receber a reparação de cunho social, não tem a menor razão de ser, como acima delineado. Concretamente, a forma de se fixarem a reparação e o beneficiário da obrigação determinada não são o mais importante. Não se podem pôr como obstáculos à ação concreta para reparação do dano social, que visa revitalizar a autoridade da ordem jurídica, as discussões processuais em torno da legitimidade e dos limites da ação do juiz ao pedido formulado. O que se exige do juiz é que, diante do fato demonstrado, que repercute no interesse social, penalize o agressor para desestimulá-lo na repetição da prática e para compensar o benefício econômico já obtido. A medida corretiva, assim, vai desde a condenação ao pagamento de uma indenização adicional (ou suplementar), destinada ao autor da ação individual, em virtude da facilidade de implementação da medida, até a determinação de obrigações de fazer, voltadas a práticas de atos em benefício da comunidade.

Poder-se-ia, então, condenar o agressor do interesse social a pagar uma multa (com caráter indenizatório), com reversão para algum ente estatal, ou mesmo para alguma ONG (que atue na área social). Mas, isso, sinceramente, não me parece aceitável. Com relação ao Estado, porque destinar a ele o dinheiro é uma incoerência, na medida em que a situação só se concretizou por ter ele descumprido o seu papel no que tange à fiscalização. Com relação às ONGs, porque não há controle efetivo sobre a destinação da verba. De todo modo, como dito, não é esta a questão que interessa. Quem achar que a reparação do dano social, reconhecido nas ações individuais, deva ter essa destinação que o faça, pois o que importa é o efeito prático de recomposição da autoridade do ordenamento. O que não se pode, de jeito algum, é deixar que o dano social, reconhecido perante um ou vários processos judiciais, reste impune.

A 2ª. reclamada, que, inegavelmente, é uma potência econômica mundial, vale-se de uma pretensa impunidade para utilizar de técnica internacionalmente condenada, do “merchandage”, ou seja, da intermediação de mão-de-obra como mecanismo de mercantilização do trabalho humano, para incremento de sua atividade. Sua postura, obviamente, enquadra-se nos fundamentos acima expostos, exigindo, por isso, a devida reprimenda jurídica.

Em âmbito mundial, aliás, vários são os exemplos de penalização das empresas que descumprem seus compromissos sociais em termos de preservação de direitos humanos. Muito se fala a respeito da proteção do meio-ambiente, mas é óbvio que a proteção do ser humano está em primeiro plano, pois um meio ambiente saudável sem homens saudáveis que dele possam usufruir nada vale.

Roberto Basilone Leite, em sua obra, Introdução do Estudo do Consumidor , traz uma análise de caso paradigmático dessa atuação jurisdicional corretiva, ocorrido nos EUA. Trata-se do caso Gore vs BMW, do qual se extraiu o princípio jurídico do desestímulo, que é “princípio oriundo do Direito Penal, apropriado pela doutrina civilista que trata da responsabilidade por danos metapatrimoniais”. Esclarece o autor que “diante de uma lei destinada a garantir determinado direito consumerístico, tanto individual, quanto difuso ou coletivo, presume-se implícito, nas punições nela estipuladas, o intuito de desestimular o possível infrator à prática do ato ou omissão lesivos”.

Dada a pertinência, convém reproduzir o relato de Basilone:

“Exemplo bem ilustrativo da aplicação do princípio do desestímulo, colhido por Paulo Soares Bugarin, consiste na decisão prolatada no caso BMW of North America, Inc. versus Gore. Após  adquirir um veículo BMW novo de um revendedor do Estado do Alabama, Gore descobriu que o carro fora repintado. Ajuizou ação de ressarcimento de danos (compensatory damages) e de punição por danos (punitive damages) contra a American Distributor of BMW, em que a empresa foi condenada ao pagamento de US$ 4.000,00 a título de compensatory damages e mais US$ 4 milhões a título de punitive damages.

A sanção foi reduzida posteriormente pelas Cortes superiores, mas o que interessa, neste passo, é apenas destacar o raciocínio lógico da primeira decisão. US$ 4 milhões teria sido o valor dos lucros obtidos pela empresa com a venda de todo o lote ‘condenado’ de veículos repintados.  Com tal punição, pretendia o juiz criar um precedente tendente a eliminar no produtor justamente o interesse econômico da assunção do risco de lançar produto defeituoso no mercado.

É comum o empresário pautar suas decisões exclusivamente com base em cálculos financeiros. Suponhamos que, num lote de determinada mercadoria pronto para a comercialização, o produtor constate um certo defeito em todas as unidades. O cálculo das probabilidades, no entanto, indica que poucos consumidores acabarão notando ou sofrendo prejuízos em decorrência desse defeito. O empresário poderá sentir-se tentado a ceder ao seguinte raciocínio: se vier a ocorrer dano a uns poucos consumidores e o ressarcimento das respectivas despesas for pequeno em relação aos lucros obtidos com a colocação daquele lote no mercado, compensa a ele correr o risco.

Contudo, se ele souber que a ocorrência de lesão a um único consumidor o sujeitará a uma pena pecuniária equivalente ou até superior aos referidos lucros, não valerá mais a pena correr o risco: estará eliminada a própria vantagem subjacente à decisão de risco de comercializar o lote “defeituoso” que seria a certeza de algum lucro. O fator psicológico instaurador da tentação restará bastante enfraquecido, pois seu objeto principal ‘a certeza do lucro’ terá sido eliminado. Nisso consiste o princípio do desestímulo.

Pode-se concluir, afinal, este tópico, mencionando que a indenização de desestímulo tem três funções distintas:  a) a função reparatória ou compensatória, conforme se trate, respectivamente, de dano material ou imaterial; b) a função pedagógica ou didática, que procura sanar as eficiências culturais do lesante;  c) a função punitiva ou de desestímulo, que diminui no lesante a pulsão para a prática lesiva.”


A posição em questão vem se difundindo na jurisprudência brasileira nas matérias pertinentes ao Código do Consumidor, conforme decisão, proferida em 2007, pela 3ª. Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, no processo n. 7100120866, que tinha como partes, EVA SHIRLEI MELLO MACHADO e KATER ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA., e da qual foi relator o Dr. Eugênio Facchini Neto, que contém a Ementa abaixo transcrita:

“TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.         Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito.

2.         Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade.

3.         Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé.

4.         Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.”

No acórdão em questão, destaca o relator:

“A função punitiva, presente na antigüidade jurídica, havia sido quase que esquecida nos tempos modernos, após a definitiva demarcação dos espaços destinados à responsabilidade civil e à responsabilidade penal. A esta última estaria confinada a função punitiva. Todavia, quando se passou a aceitar a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais, especialmente os danos morais puros, percebeu-se estar presente ali também a idéia de uma função punitiva da responsabilidade civil. Para os familiares da vítima de um homicídio, por exemplo, a obtenção de uma compensação econômica paga pelo causador da morte representa uma forma estilizada e civilizada de vingança, pois no imaginário popular está-se também a punir o ofensor pelo mal causado quando ele vem a ser condenado a pagar uma indenização.

Com a enorme difusão contemporânea da tutela jurídica (inclusive através de mecanismos da responsabilidade civil) dos direitos da personalidade, recuperou-se a idéia de penas privadas. Daí um certo revival da função punitiva, tendo sido precursores os sistemas jurídicos integrantes da família da common law, através dos conhecidos punitive (ou exemplary) dammages. Busca-se, em resumo, ‘punir’  alguém por alguma conduta praticada, que ofenda gravemente o sentimento ético-jurídico prevalecente em determinada comunidade .”

E, mais adiante destaca o aspecto da relevância social do dano, que não se repara na perspectiva individual, sobretudo quanto este se apresente ínfimo: “individualmente os danos sofridos foram ridiculamente ínfimos. Mas na sua globalidade, configuram um dano considerável. Tratando-se de fenômeno de massa – e fraudes do gênero só são intentadas justamente por causa disso (pequenas lesões a milhares ou milhões de consumidores) – a Justiça deve decidir levando em conta tal aspecto, e não somente a faceta individual do problema.”

Também a Justiça do Trabalho tem aplicado esse entendimento, conforme evidenciam várias decisões de primeiro grau publicadas em diversos Estados:

- Decisão da juíza Valdete Souto Severo, em 30 de setembro de 2009, no Processo n. 00477-2009-005-04-5, da 4ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual se condenou a reclamada, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., pelo reconhecimento da prática de dumping social, em função de assédio moral noticiado em inúmeras reclamações trabalhistas, caracterizada pela conduta contumaz de manter um ambiente de trabalho que atenta contra a honra dos empregados e pelo uso de se efetuar pagamentos “por fora”, ao pagamento de indenização no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com reversão para um fundo de execuções;
- Decisão do juiz Antônio Arraes Branco Avelino, de 29/09/08, no processo n. 1304/07, com trâmite na 2ª. Vara do Trabalho de Dourados/MS, pela qual se condenou a reclamada, ELEVA ALIMENTOS S/A (PERDIGÃO S/A), pelo reconhecimento da prática reiterada de exposição dos trabalhadores a jornadas exaustivas, de até 14 e 16 horas, longos períodos sem descanso semanal, em atividades rápidas, repetitivas e em ambiente insalubre, condenou-se a reclamada ao pagamento de uma indenização de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor de cada um dos reclamantes constantes das diversas reclamações relacionadas na fundamentação;

- Decisão do juiz, Ranúlio Mendes Moreira, no processo n. 495-2009-191-18-00-5, com trâmite pela Vara do Trabalho de Mineiros/GO, pela qual se condenou a reclamada, um frigorífico, a pagar indenização por danos sociais no valor de R$ 100.000,00, considerando-se que houve prejuízo social pelo desrespeito reiterado do intervalo de descanso relativo aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente artificialmente refrigerado, tendo sido, ainda, fixada multa diária, também em R$ 100.000,00, caso o frigorífico continuasse desrespeitando a norma que visa preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas;
- Decisão do juiz, Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, no Processo n. 01035-2005-002-18-00-3, pela qual se considerou a utilização de terceirização ilícita uma prática de “dumping social”, condenando-se as reclamadas, Construtora MB Engenharia e Cooperativa Mundcoop – Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares do Estado de Goiás, ao pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais), revertidos à entidade Filantrópica, Vila São Cottolengo, de Trindade (GO).

- Decisão do juiz, Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, titular da Vara do Trabalho de Luziânia, GO, de março de 2009, no Processo n. 00736-2007-131-18-00-0 (Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª. Região), pela qual se declarou a existência de fraude na formação das empresas, constituídas por “testas de ferro”, pessoas inidôneas econômica e financeiramente, com o intuito de mascarar a verdadeira identidade dos donos das empresas Agropecuária Brasília Ltda., Israel da Silva - ME, R.T. Comércio de Carnes Ltda., Agropecuária São Caetano Ltda., Fril - Comercial deAlimentos Ltda., advindo uma condenação por dano moral coletivo na ordem de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

- Decisão da juíza, Alciane de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, no Processo nº 304/2009, pela qual se condenou uma empresa de prestação de serviços em telefonia (“telemarketing”) por dano moral coletivo, também denominado na sentença por “dumping social”, considerando-o caracterizado pelo fato de ter a empresa adotado condições desumanas de trabalho, como forma de se obter vantagem econômica sobre a concorrência, advindo condenação ao pagamento de uma indenização de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), com reversão em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

- Decisão do juiz, Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba, MG, Processo n. 00866-2009-063-03-00-3, pela qual se condenou a reclamada, integrada ao Grupo JBS-Friboi, ao pagamento de indenização por "dumping social", caracterizado pela prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho, resultando na condenação ao pagamento de uma indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais), revertida ao reclamante;

- Decisão da juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil, revertida para a Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC). Segundo consta da decisão, a condenada é "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral";

- Decisão do juiz Jônatas Andrade, da Vara do Trabalho de Parauapebas, Pará, que condenou, no dia 10 de março de 2010, a Companhia Vale do Rio Doce a pagar R$100 milhões por danos morais coletivos e mais R$200 milhões por dumping social, pelo fato de que os trabalhadores diretamente contratados pela Vale ou por empresas que prestam serviço a ela gastam um mínimo de duas horas de deslocamento para ir e voltar às minas, valor este que não era remunerado ou descontado da jornada. A Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deve considerar as horas in itinere e remunerá-las, respeitando o limite máximo da jornada diária de trabalho legal. A condenação por danos morais e por dumping social ficou a cargo da Vale e não das terceirizadas. De acordo com o juiz, a empresa determinava à suas prestadoras de serviço à não computarem as horas para não prejudicar a interpretação da legislação feita pela companhia. Conforme consta da sentença, “A construção do artifício de fraude foi comandada pela Vale, inclusive para o não pagamento dos direitos trabalhistas”. Esse procedimento teria resultado em uma economia para a Vale da ordem de duzentos milhões de reais, apenas nos últimos cinco anos, gerando uma prática concorrencial desleal, em detrimento da qualidade de vida dos trabalhadores. A multa por “dumping social”, fixada em duzentos milhões, fora destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Os 100 milhões relativos ao dano moral coletivo, segundo a sentença, terão que ser revertidos à própria comunidade afetada (o que inclui todos os municípios da província mineral de Carajás e não apenas Parauapebas) através de projetos derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador.

Os Tribunais trabalhistas, ademais, já começam a respaldar as decisões de primeiro grau com tal temática. Com efeito, a última decisão mencionada acima foi confirmada em segundo grau, resultando a seguinte Ementa:


RECORRENTE(S): JBS S.A. RECORRIDO(S):  SATIRO DA ROCHA QUEIROZ  EMENTA: REPARAÇÃO EM PECÚNIA "CARÁTER PEDAGÓGICO - DUMPING SOCIAL". CARACTERIZAÇÃO - Longas jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e condições de labor inadequadas são algumas modalidades exemplificativas do denominado dumping social, favorecendo em última análise o lucro pelo incremento de vendas, inclusive de exportações, devido à queda dos custos de produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos. “As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido `dumping social"" (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, Enunciado nº 4). Nessa ordem de idéias, não deixam as empresas de praticá-lo, notadamente em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, quando infringem comezinhos direitos trabalhistas na tentativa de elevar a competitividade externa. "Alega-se, sob esse aspecto, que a vantagem derivada da redução do custo de mão-de-obra é injusta, desvirtuando o comércio internacional. Sustenta-se, ainda, que a harmonização do fator trabalho é indispensável para evitar distorções num mercado que se globaliza" (LAFER, Celso - "Dumping Social", in Direito e Comércio Internacional: Tendências e Perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Irineu Strenger, LTR, São Paulo, 1994, p. 162). Impossível afastar, nesse viés, a incidência do regramento vertido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a coibir - ainda que pedagogicamente - a utilização, pelo empreendimento econômico, de quaisquer métodos para produção de bens, a coibir - evitando práticas nefastas futuras - o emprego de quaisquer meios necessários para sobrepujar concorrentes em detrimento da dignidade humana. (00866-2009-063-03-00-3 RO - TRT/3ª Região, Desembargador Relator Júlio Bernardo do Carmo)


Neste mesmo sentido, a Ementa a seguir:

DANO À SOCIEDADE (DUMPING SOCIAL). INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT” (Súmula n° 4, da primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23/11/2007) - AC 2ª T - PROC RO 00394-2008-003-16-00-3 - 16ª REGIÃO - Ilka Esdra Silva Araújo - Desembargadora Relatora. DJ/MA de 9/10/2009 - (DT – Abril/2010 – vol. 189, p. 142).


Como se vê, a noção de dano social já se encontra devidamente incorporada, pela doutrina e jurisprudência, ao direito nacional, não sendo sequer questionada pela própria mídia não especializada, conforme se verifica das manifestações abaixo, que, simplesmente, clamam por uma “cautela” para sua aplicação aos casos concretos:

Justiça condena empresa a pagar indenização por “dumping social”

Por Arthur Rosa
Valor Econômico – Edição de 19/10/09

Da pequena Iturama, cidade com 35 mil habitantes no Triângulo Mineiro, saiu a primeira decisão trabalhista que se tem notícia mantida em segunda instância que condena uma empresa ao pagamento de indenização por "dumping social". O nome adotado se refere à prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho. No caso julgado, a reparação não foi requerida pelo advogado do trabalhador, um ex-empregado do Grupo JBS-Friboi. O próprio juiz, o paulistano Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba, a aplicou por iniciativa própria, baseado em um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A tese foi aceita pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os desembargadores decidiram manter a sentença que condena o frigorífico ao pagamento de indenização de R$ 500 ao ex-empregado. Na avaliação dos magistrados, as repetidas tentativas da empresa de desrespeitar os direitos trabalhistas configuram a prática de dumping social. "Verifica-se que está caracterizado o dumping social quando a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas", diz o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso.

De acordo com o processo, foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. Os ex-empregados alegam também que eram submetidos a uma excessiva jornada de trabalho, permanecendo na empresa por mais de 10 horas diárias. O Grupo JBS-Friboi já ajuizou recurso contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O advogado da empresa, Leandro Ferreira de Lima, refuta as acusações e destaca que a maioria do desembargadores do TRT de Minas tem derrubado as condenações por dumping social. "Só a Quarta Turma adotou este entendimento", diz.

O dumping social não está previsto na legislação trabalhista. Mas um enunciado da Anamatra, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício - sem pedido expresso na ação -, condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas. De acordo com o enunciado, "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la".

Os juízes trabalhistas importaram do direito econômico as bases para a aplicação de sanções às empresas. A tese do dumping social ainda é pouco usada no Judiciário.

De acordo com o juiz Jorge Luiz Souto Maior, da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), um dos maiores estudiosos do tema, há decisões de primeira instância proferidas em Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo, além de Minas Gerais. E, por ora, somente uma mantida em segunda instância. São condenações que chegam a R$ 1 milhão e que foram revertidas, em sua grande maioria, a fundos sociais - como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - e entidades beneficentes. "É uma decisão difícil de ser dada. O magistrado precisa conhecer bem o histórico da empresa", diz. "As agressões aos direitos trabalhistas causam danos a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação ou que, de certo modo, se veem forçados a agir da mesma forma."

Souto Maior, que já proferiu várias sentenças sobre o tema, entende que não se deve destinar a indenização ao trabalhador, uma vez que a prática de dumping social prejudica a sociedade como um todo. O juiz Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado de Iturama, preferiu, no entanto, beneficiar o ex-empregado do Grupo JBS-Friboi em sua decisão. "Foi ele quem sofreu o dano", afirma o magistrado, que vem aplicando a tese do dumping social desde o início de 2008. "Não tem sentido destinar os recursos a um fundo social."

O advogado e professor do direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, considera as decisões "plausíveis". Mas entende que a tese do dumping social tem que ser usada com cautela pelo Judiciário. "A decisão precisa ser muito bem fundamentada", diz. "Certamente, isso ainda vai dar muita dor de cabeça para o empresariado". – grifou-se

A tese do dumping social
Editorial  de O Estado de São Paulo - SP
Edição de 26/10/2009

Ao julgar uma reclamação trabalhista de um funcionário de um dos maiores frigoríficos do País, que pedia registro em carteira e pagamento de horas extras, o juiz do trabalho de Iturama, cidade de 35 mil habitantes no Triângulo Mineiro, foi muito além do que estava sendo pleiteado. Ele não só deu ganho de causa ao reclamante, como também condenou a empresa a pagar indenização por dumping social. A decisão, que acaba de ser confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, causou surpresa nos meios jurídicos e empresariais.

O motivo é que o dumping - uma prática desleal de comércio - não está previsto pela legislação trabalhista e jamais foi objeto do direito do trabalho. Pelo contrário, desde o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt), de 1947, ele tem sido tratado somente pelo direito econômico. Atualmente, as diretrizes e sanções em matéria de combate a esse tipo de concorrência desleal se encontram tipificadas pelo Código Antidumping da OMC.

Ao justificar sua decisão, o juiz afirmou que o frigorífico vinha desrespeitando sistematicamente a legislação trabalhista, com o objetivo de reduzir os custos de produção para ter preços mais competitivos no mercado internacional. Ele também alegou que, além de não registrar os empregados, o frigorífico os submetia a jornadas diárias muito superiores ao permitido por lei, sem pagar horas extras. E, ao fundamentar a decisão, o juiz invocou um enunciado em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) incentiva seus filiados a impor, mesmo sem pedido dos advogados dos reclamantes, severas sanções às empresas que desrespeitam os direitos dos trabalhadores.

Para a Anamatra, além de ser uma afronta ao Estado, esse desrespeito provoca danos à sociedade, na medida em que propicia vantagens comerciais indevidas aos empregadores. O enunciado foi aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007. Segundo ele, agressões reincidentes aos direitos trabalhistas colidem com a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista, motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista. O problema é que a Anamatra, que foi criada em 1976, durante um congresso organizado pelo Instituto Latino-Americano do Direito do Trabalho e Previdência Social, é uma entidade corporativa. Por isso, ela não tem a prerrogativa de legislar. Essa é uma atribuição que cabe ao Congresso.

O enunciado da Anamatra e a sentença do juiz do trabalho de Iturama configuram mais um caso do que os juristas chamam de ativismo judicial. Valendo-se de princípios constitucionais, que por serem dispositivos programáticos têm redação vaga ou excessivamente retórica, alguns magistrados interpretam extensivamente a legislação, ampliando com isso o alcance de suas competências. Por meio dessa estratégia, por exemplo, muitos juízes de execução penal estão recorrendo a argumentos sociológicos sob a justificativa de humanizar a pena, enquanto juízes trabalhistas cada vez mais se sentem estimulados a incorporar institutos do direito econômico para a aplicação de sanções mais severas às empresas.

É esse o caso do chamado dumping social. Ele já foi objeto de várias sentenças de primeira instância da Justiça do Trabalho proferidas em Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, tendo resultado em condenações que chegam a R$ 1 milhão. Contudo, essas decisões vinham sendo revertidas pelas instâncias superiores. Agora, com a confirmação do despacho do juiz do trabalho de Iturama pela Quarta Turma do TRT de Minas Gerais, esse quadro pode mudar.

O problema do ativismo está no fato de que, se por um lado pode beneficiar as partes mais fracas nos litígios trabalhistas, por outro gera insegurança generalizada nos meios empresariais, pois é só uma minoria de empregadores que desrespeita sistematicamente a legislação trabalhista. É por isso que muitos juristas têm recomendado moderação à magistratura trabalhista na aplicação da tese do dumping social. O receio é de que, sob a justificativa de fazer justiça, a corporação acabe gerando mais problemas do que soluções, prejudicando empregados e empregadores. – grifou-se.

O caso dos presentes autos se encaixa, plenamente, na temática supra. A reclamada, que possui atividade em diversas cidades, no ramo do comércio de calçados, tendo, portanto, grande representação no cenário econômico, demonstrou que age de forma fraudulenta no que se refere ao controle de jornada de seus empregados, obtendo, por isso, certamente, lucro indevido, que pode ser tido como um furto do patrimônio do trabalhador, uma fraude previdenciária e tributária, gerando, por certo, grave dano a toda a sociedade.

Por todos esses fundamentos, diante do dano social gerado pela prática adotada pela reclamada como forma de dificultar o acesso à ordem jurídica por parte dos trabalhadores, reduzindo o “status” de cidadania destes, provocando discriminação, negligenciando obrigações, agredindo o Estado Social Democrático de Direito e obtendo vantagem econômica indevida, condeno a reclamada a pagar multa de R$100.000,00 (cem mil reais), revertida, conforme manifestação dos demais membros da Turma, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n. 7.347/85.

Alguém mais desavisado pode até imaginar que o valor em questão seria muito alto, mas se pensarmos bem é até bastante módico diante do propósito de resgatar a autoridade da ordem jurídico-sócio-econômica nacional.

Recentemente, a Microsoft foi multada pela Comissão Européia da Concorrência em 899 milhões de euros, por ter quebrado regras da livre concorrência, conforme revela a reportagem do Portal da Revista Exame na internet (http://portalexame.abril.com.br/ae/economia/m0152907.html).

No Brasil, em março de 2008, o PROCON do Distrito Federal notificou a TAM em razão da alegação de ter servido lanche com data vencida aos passageiros de um vôo. O fato, segundo noticia o PROCON, sujeita a TAM ao pagamento de uma multa que varia de R$212,00 (duzentos e doze reais) a R$3.1000.000,00 (três milhões e cem mil reais).

Em abril de 2008, a Volkswagen assinou acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, pelo qual se fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para que a Volkswagen desse início ao procedimento de recall dos 477 mil Fox produzidos pela empresa desde 2003, além da obrigação da empresa “recolher R$ 3 milhões ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, uma espécie de multa ou compensação por ter exposto os consumidores a risco”, representado pelo fato de que o manuseio do banco traseiro teria machucado e até mutilado dedos de usuários.

Segundo reportagem publicada no jornal Folha de São Paulo, edição de 17/05/2010, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) informou que ao longo de 2009 foram aplicadas e publicadas multas que somaram R$ 88,5 milhões, tendo sido arrecadados R$65,5 milhões com as autuações. Segundo consta da reportagem, a Agência informou que do total de multas arrecadadas 55% foram motivadas por "descumprimento aos planos gerais de metas de qualidade dos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de TV por assinatura e ao Plano Geral de Metas para a Universalização".

Em julho de 2009, o CADE aplicou multa de R$352 milhões à AmBev, segundo reportagem da Folha Online . O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) considerou que a empresa estava prejudicando a concorrência no mercado de cerveja, ao exigir exclusividade dos seus produtos em pontos de venda e inibir a venda de outras marcas. O Cade entendeu que isso prejudicou as outras marcas de cerveja e o consumidor. O valor corresponde a 2% do faturamento bruto da empresa no ano de 2003, anterior à instauração do processo.

Segundo informações constantes no sítio do Jornal Nacional, da Rede Globo , a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), anunciou multa de R$2 milhões à GOL por causa dos problemas de atrasos e cancelamentos de vôos. A empresa aérea também foi proibida de fretar aviões a outras empresas enquanto a situação não se normalizar. A Gol também será obrigada a fornecer a escala da tripulação semanalmente à Anac. Segundo o mesmo veículo de informação, o Procon de São Paulo notificou a companhia a prestar esclarecimentos. “Em todos esses casos de descumprimento dos deveres, a empresa está sujeita a sanções, que, no caso do Código de Defesa de Consumidor, podem chegar até o valor de R$ 3,2 milhões”, conforme esclarecimentos prestados por Roberto Pfeiffer, diretor-executivo do Procon-SP. Também no sitio em questão, a notícia de que o Ministério Público Federal também solicitou à Gol explicações sobre os motivos dos atrasos e quais medidas foram tomadas para garantir os direitos dos passageiros. Os procuradores notificaram a Anac para saber que medidas emergenciais foram tomadas e o que será feito para solucionar a questão de modo definitivo.

Pois bem, R$100.000,00 (cem mil reais), pela burla deliberada da legislação trabalhista, ferindo frontalmente a dignidade daquele cuja força de trabalho serviu ao incremento da atividade econômica do agressor, não é excessivo, ainda mais considerando a relevância da reclamada para a sociedade brasileira, que, certamente, serve como paradigma de conduta no âmbito empresarial, dado o seu elogiável sucesso. Lembre-se que a negação deliberada em cumprir obrigações trabalhistas previstas legalmente é, sem dúvida, desde a criação da OIT, ao final da 1ª. Guerra Mundial, uma das maiores agressões ao capitalismo em nível internacional, merecendo, portanto, no mínimo, proteção jurídica igual à que se confere aos consumidores.

Além disso, não é sequer razoável supor que o agressor da ordem jurídica possa invocá-la para se manter impune. O direito, por óbvio, não traz consigo o antídoto contra a sua própria eficácia.


C O N C L U S Ã O

Pelo exposto, resolvo conhecer do recurso apresentado pelo reclamante, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Diante do dano social identificado, condeno a reclamada a pagar multa de R$100.000,00 (cem mil reais), revertida, conforme manifestação dos demais membros da Turma, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n. 7.347/85.




JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Juiz Relator

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