Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

quarta-feira, 11 de abril de 2012

O inciso I da Súmula 434 na visão do TST. Somente recursos de decisões colegiadas (acórdãos, e não sentença) são extemporâneos se interpostos antes da publicação

A parte apressadinha que recorre contra decisão monocrática
 não é penalisada nos termos do iniciso I da Súmula 434 do TST..

Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta duas decisões do TST – uma da SDI-1, outra da 2ª Turma – sobre uma questão processual relevante acerca da admissibilidade dos Recursos, observância do prazo para recorrer, e, principalmente, sobre como deve ser interpretado o inciso I da recente Súmula 434.

Comentários do Blog: Olá aos amigos leitores do DAT, aos amigos Blogueiros e formadores de opinião que adicionaram suas fotos aí à direita (“leitores ilustres”); aos visitantes que compartilham nosso conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”; aos seguidores da nossa Marca no Twitter (@D-Trabalhista), ao pessoal do Google que sempre está consultando nossos links.

Especial saudação aos mais de 3.500 assinantes de nossa Newsletter (gratuita – inscrição coluna à esquerda do Blog), número cada vez maior de leitores fidelizados e que dá ao Blog a exata noção da credibilidade alcançada.

Hoje este Blogueiro volta a publicar - na Seção “Notícias Trabalhistas Comentadas” – para tecer alguns comentários sobre recentes julgados do TST em seus diferentes colegiados, acerca de um tema processual relevante para os colegas advogados e demais operadores do Direito que militam na Justiça Laboral: qual a margem interpretativa do inciso I da nova Súmula 434 do TST?

Com o propósito de situar o amigo leitor, começo reproduzindo o teor do verbete que é tema da notícia de julgamento que estamos dissecando. Veja:

Súmula nº 434 do TST

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Este item I da Súmula reflete entendimento desde Março de 2008, quando então era apenas a redação da OJ 357 da SDI-1 do TST.

Quando foi editado o novo verbete sumular acima transcrito este Blogueiro chegou a questionar se este entendimento consolidado pelo TST - sobre o prazo correto para a interposição de recurso - era aplicável somente em relação a recursos que desafiam acórdãos, ou, se também, dava azo a uma interpretação extensiva para recursos contra sentenças (geralmente de 1ª instância).

Na época me posicionei pela resposta afirmativa, fundamentando que assim “tem sido pronunciado pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Considero que estamos diante de mais uma falta de adequação técnica da redação do verbete”. Vide nesta postagem: Novas Súmulas 430, 431, 432, 433 e 434 e alteração das OJs 298, 142, 336 e 352 da SDI-1 do TST. Breves Comentários

De fato, os Tribunais Regionais Trabalhistas - desde a antiga redação da OJ 357 da SDI-1 - estão interpretando que trata esta casuística como mais um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso que pretende reforma de sentença, e tão foi assim que a matéria acabou sendo levada ao âmbito do TST e sua SDI-1 (quem editou inicialmente este entendimento) para dar norte definitivo à celeuma.

E conforme a notícia de julgamento, abaixo transcrita, entende o TST que apenas e tão somente será extemporâneo (não intempestivo, diga-se de passagem) o recurso que desafiar decisões colegiadas, ou seja, acórdãos, se interposto antes da data da publicação.

Este escriba (tenho que admitir) se curva aos fundamentos da SDI-1 do TST e revê o posicionamento anterior, pois está convencido dos argumentos contrários.

Com efeito, somente decisões colegiadas (ou seja, acórdãos) não são disponibilizadas imediatamente após serem prolatadas, ao contrário da sentença que pode ser disponibilizada e conhecida pela parte já no momento da sessão de julgamento. Esta é uma questão prática que somente os que militam na Justiça do Trabalho conhecem.

Além disso, como muito bem fundamentado na 2ª decisão abaixo prolatada pela 2ª Turma do TST, existe a especialidade da norma timbrada no artigo 834 da CLT criando a regra que possibilita a ciência integral do texto da sentença de mérito já na sessão de julgamento, ou seja, antes de sua publicação. Ocasião esta que, a fortiori, configura termo inicial para a interposição do recurso cabível.

Leia abaixo, as decisões de julgamento da SDI-1 do TST e da 2ª Turma da mesma Corte que motivaram a analise processual de hoje:


SDI-1 considera válido recurso contra sentença ainda não publicada em órgão oficial

Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial.

O empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a Quinta Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável. 

Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença "no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos".

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.

O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.


Segunda Turma

Na sessão de hoje (11), a Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem proferidas.

Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.

Processos: E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401

Nenhum comentário:

Postar um comentário